BEM DE FAMÍLIA



INTRODUÇÃO



Ao se estudar o instituto do Bem de Família em nosso país, a impressão que se tem é a de que esse foi criado, na verdade importado do modelo americano, para prestigiar a família, preterindo assim o valor capital, o que se justifica, sobretudo, no contexto de uma constituição cidadã, como a que hoje se vivencia.

A princípio, o referido bem voltava à proteção no ordenamento brasileiro da chamada família legítima; aquela jungida pelos laços matrimoniais. Hoje, todavia, não se pode pugnar por tal entendimento, visto que a Constituição Federal em vigor, mesmo não tendo equiparado a União Estável ao casamento, a reconheceu também como forma legítima de constituição familiar. Da mesma forma se passou a ver na família monoparental meio legítimo de se gozar das benesses do instituto ora tratado.

A origem contemporânea do chamado Bem de Família se alinhou, ainda no século XIX, com os valores sociais hoje em dia tão em voga. Por isso, a tônica legal de proteger um bem, abrigo do pilar social, a família, nada mais é do que incutir na realidade legislativa grande anseio social: a segurança do lar.

Como se sabe a moradia é uma das mais essenciais necessidades humanas. Nesse sentido, ainda que no plano ideal, jamais deve ser nivelada aos bens suscetíveis de constrição judicial para a satisfação de créditos pecuniários. O teto, além de ser elemento básico da sobrevivência digna, possibilita a estabilidade, mais que econômica, social e política, da cellula mater até a de todo o corpo social.

É induvidoso, portanto, que o imóvel sede da família deve ficar resguardado das instabilidades econômicas conjunturais e estruturais enfrentadas por quem o sustenta, assim, excluído das execuções decorrentes de possíveis insucessos. Também está fora de dúvida que o Bem de Família atende a um relevante interesse social.

O que se preserva com este instituto, cumpre frisar, é, em análise última, a própria sociedade. Desta feita, mesmo que se queira depreciar o regime do Bem de Família, impingindo-lhe caráter antiisonômico, ou mesmo de protecionismo estatal exagerado nas atividades privadas, é irretorquível serem socialmente nefastas às conseqüências da penhorabilidade a este tipo de bem.

Como será tratado ao longo do trabalho, o equilíbrio da família, logo a dignidade da pessoa humana, é a base sobre a qual se assenta o regime em exame. Assim, por questões de razoabilidade, quis o legislador pátrio fazer com o que o Bem de Família pretira a satisfação financeira em certos casos.

Visa-se, com isso, evitar a penúria familiar, logo de todo o cosmo social. Trata-se, sem dúvida, de uma questão onde Justiça e Direito se embatem, posto que, numa análise meramente contratual e sinalagmática, ao credor interessa o recebimento de seu crédito, o que é legítimo. Por outro lado, tendo em vista a principiologia contratual vigente, onde se destaca o princípio da eticidade, é no mínimo pouco razoável que um crédito possa se sobrepor ao bem-estar da família, viabilizado pela preservação do bem onde essa se abriga.



1 ESBOÇO HISTÓRICO-SOCIOLÓGICO



Nos primórdios da história da execução civil esta se apresentava em sua forma pessoal[1], ou seja, o próprio corpo do devedor respondia pela dívida; a pessoa humana era objeto de execução, podendo inclusive ser disposta pelo credor.

Com o passar dos séculos, todavia, foram se atenuando as disposições cruéis. Proibiu-se assim a agressão à incolumidade física, bem como a coação da pessoa para atender à força[2], atos de execução. Nesta seara certos bens deixaram de ser executáveis, exemplo dos impenhoráveis.

É no contexto de tutela jurisdicional que surgiu às disposições atinentes ao Bem de Família. Há que se salientar também que tal possibilidade só pode ser pensada num contexto de abrandamento das máximas do liberalismo, pois não se pode olvidar tal reserva legal sem que se conceba um cerceamento à premissa, outrora absoluta, do pacta sunt servanda.

Feita essa breve apresentação contextual, ingressemos então no tema propriamente dito: a exclusão do imóvel residencial do grupo familiar do patrimônio executável do devedor.

Voltando à Idade Antiga, salienta-se que desde os tempos áureos de Roma o patrimônio familiar encontrava certa proteção, mas em razão de ter sido herdado de antepassados. Por esse motivo fora chamada a propriedade familiar de patrimônio sagrado. Ainda assim não existia a figura do Bem de Família. Sua proteção decorria de motivos outros, não obstante guarde semelhança com o Bem de Família atual.

Afora a semelhança com o "bem familiar romano", a origem mais direta do instituto do Bem de Família vem dos Estados Unidos, especificamente do Estado do Texas nos idos de 1.839[3]. Aponta-se que, em decorrência de uma grave crise que atingiu os EUA, muitas pessoas migraram para esse Estado, ainda independente. Assim, visando encorajar os empresários, conseqüentemente reaquecer a economia, foi promulgada uma lei que tornava impenhorável a pequena propriedade familiar do agricultor, além dos instrumentos de trabalho nela encontrados.

Tal lei protetiva veio a atender demanda da população que migrara para esse Estado e temia a perseguição de credores. A garantia estadual foi concedida através da publicação da homestead act[4]. Através desta se declarou isentos de execução judicial por dívidas os imóveis residenciais urbanos ou rurais até 50 acres. Desta feita ficava a família protegida no caso de um desastre econômico.

Classes parecidas existem[5] ao redor do mundo. Na Suíça se chama "asilo de família". É de se destacar que nesse país o modelo apresenta grande proximidade do adotado no Brasil, dizendo respeito ao bem imóvel que se torna proteção da família por destinação do casal; ato de vontade. Em Portugal é denominado "casal de família" e na Venezuela "Del hogar".

Na Alemanha a sistemática é diferente[6]. A então batizada hofrecht dispunha sobre o não-fracionamento da propriedade rural, que seria herdada pelo cônjuge sobrevivo ou por um dos filhos do casal. Nesse sentido o modelo alemão guardava certa semelhança com o morgado do antigo Direito português, eis que levava em conta a primogenitura na sucessão.



1.1 ESBOÇO HISTÓRICO NO BRASIL



Anteriormente ao Código Civil de1916 nossa legislação não contemplava o instituto do Bem de Família. A inclusão deste regime em nossas normas civis foi feita a partir deste, através do esboço de Coelho Rodrigues. Esse se propôs reger o assunto nos artigos 2.079 e ss, sob a denominação constituição do lar de família[7].

Tentou-se inicialmente implantar o conceito do esboço no Anteprojeto, que naquele tempo estava sendo elaborado. Assim, após muita polêmica na Câmara e no Senado, com discussão doutrinária paralela, foi atendida a emenda nesta última Casa. Incorporou-se desta feita o conteúdo do referido esboço seguindo o modismo do início do século, bem aceito à luz do interesse social[8].

Diante da aprovação no Senado o tema sob exame foi introduzido no código de 1916, precisamente nos artigos 70 a 73. No sentido de sistematizar a novidade foram sendo editadas normas. Essas estabeleciam valores máximos dos imóveis a serem protegidos pela novidade institucional, primazia que se credita ao artigo 19 do Decreto-Lei n. 3.200, de 19 de abril de 1941.

Como verdadeiro regulamento os arts. 20 a 23 desse Decreto não só declararam o modo de nascimento e extinção do Bem de Família, como também direcionaram os serviços judiciais referentes a ele. Além disso, face à necessidade de preservação do valor do imóvel a ser protegido pelo instituto em tela, naturalmente depreciado pela inflação, revisão paulatina foi feita através de novas leis.

Na lei n. 6.015 de 1973 ? Lei de Registros Públicos, ainda em vigor ?, nos artigos 260 a 265, se determinou os trâmites para a necessária formalização do Bem de Família voluntário. Integram esse iter os supostos prévios para o registro, a publicação de editais para que terceiros tenham conhecimento do que foi instituído, não obstante o próprio ato registral seja por si só forma privilegiada de publicidade.

Importante mudança de paradigma em nosso país ocorreu com a Lei n. 6.742/79. Com essa medida legislativa se possibilitou a isenção do Bem de Família de execução, independentemente do valor venal do bem. Nesse contexto ? desde a morada mais simplória a mansão mais requintada ?, "todas as residências"[9] passaram a ter proteção contra a penhora, o que foi confirmado na Lei n. 8.009/90.

A referida lei foi possível com a reestruturação promovida por Saulo Ramos, então Ministro da Justiça, à Medida Provisória n. 143/90. Essa foi aprovada no Congresso e, na forma do parágrafo único do artigo 62 da CF, se promulgou a Lei n. 8.009, de 29 de março de 1990. Essa lei tem sua importância na medida que torna impenhorável todo e qualquer imóvel onde resida uma família ou entidade familiar[10]. Dessa forma, o Estado passa a pugnar pela não executoriedade do bem familiar, sem qualquer formalismo. Nesse contexto não mais fica ao arbítrio do particular fazer a reserva do bem voltado à moradia da família.

A lei em comento é alicerçada em normas cogentes. Retirou assim a possibilidade de penhora qualquer imóvel residencial onde viva a família, estabelecida por justas núpcias ou não, bastando para tanto a União Estável ou o parentesco, e que, algum integrante desse grupo tenha domínio ou posse do bem. Com essa lei, qualquer que seja o núcleo familiar, quaisquer que sejam os imóveis, as pertenças e as alfaias[11] que os guarneçam, mesmo se existentes somente estes, por força desta lei, encontram-se protegidos de eventual constrição judicial.

Outro traço por demais importante dessa lei diz pertinência à auto-imposição do regime do Bem de Família. Sua importância se baseia no grande percentual de proprietários de casas residenciais que, muito provavelmente, não estava ciente da possibilidade de se beneficiarem do homestead. Assim, ao se tornar automático, sem a burocracia de antes, o Bem de Família acabou por suprir os problemas da desinformação quando à possibilidade da sua instituição.

O Código Civil atual deixou de receber, por meio de revisão eficiente, as alterações introduzidas pela Lei n. 8.009/90. Além disso, volta-se para a limitação do valor do bem. Não mais em relação a si próprio, mas reciprocamente considerado em relação ao patrimônio total de quem o institua: 1/3. Importante se salientar que a limitação atual existe apenas quando o instituinte possua outros imóveis residenciais. Por isso, possuindo o instituinte apenas um bem imóvel sua instituição, parece-nos, decorre da Lei 8.009/90, ainda em vigor.



2 PARTICULARIDADES



No intróito desse tema interessante seria citar a opinião do professor Gustavo Tepedino, ao afirmar que pretendeu o constituinte, a partir da fixação de cláusula geral "definir uma nova ordem pública, da qual não se podem excluir as relações jurídicas privadas, que eleva ao ápice do ordenamento a tutela da pessoa humana, funcionalizando a atividade econômica privada aos valores existenciais e sociais ali definidos."[12]

Foi preciso se elevar a nível constitucional a proteção da família, para que, dois anos depois, o legislador ordinário trouxesse para o campo da efetividade normas impositivas de proteção do seio da residência familiar.

Com tal efetivação pelo legislador infraconstitucional, hoje, no ordenamento jurídico brasileiro convivem duas formas de proteção patrimonial da família contra penhora por execução de dívidas, além de outras formas de constrição legal. Tal proteção se viabiliza através da instituição do Bem de Família, que pode ser de duas espécies: a voluntária, regulada pelo novo Código Civil no artigo 1.711 e ss, e a processual, de ordem pública, regulada pela lei especial de número 8.009/90.

Acertadamente o novo Código Civil colocou o Bem de Família no Livro do Direito de Família, no Título do Direito Patrimonial familiar. Além disso, no artigo 1711 faz referência expressa à lei especial 8.009/90, que continua em vigor.

Tratando das características do Bem de Família Gustavo Schwartz afirma que este seria "bens impenhoráveis, dentre eles o imóvel onde reside o casal. Se locado, os móveis quitados pertencentes ao locatário."[13] O mesmo autor adverte para a necessidade de se atentar para as exceções, bastante abrangentes na lei de 90.

Maiores particularidades sobre o tema serão tratadas no decorrer do capítulo que se inicia. A natureza jurídica, as modalidades e requisitos de instituição, os sujeitos, e, por fim, o objeto a que visa proteger o instituto do Bem de Família.



2.1 NATUREZA JURÍDICA



A princípio há de ser recordado que o Bem de Família é uma relação jurídica de caráter específico e não genérico, e, desta maneira, é justificável a corrente doutrinária que aponta ser a finalidade do instituto a proteção familiar, proporcionando-lhe refúgio seguro. Sendo o Bem de Família um direito, o mesmo não pode ser confundido com o imóvel residencial sobre o qual incide.

A despeito de o vocábulo "bem" ser integrante da locução que denomina, o conceito não significa, nem se confunde, com a casa tornada inexcutível. Na verdade, tem caráter de acessoriedade, com a qual se agrega à propriedade ou à posse residencial. Assim, pode ser que, mesmo coexistindo os pressupostos de direito material, previstos em lei para a sua caracterização, haja bens imóveis residenciais que não constituem Bem de Família; inexistirá nesse caso o direito à não-apreensão judicial.

O germe do instituto nos aponta que o Bem de Família, muito mais do que aquele eleito para tal fim, na hipótese de ter sido instituído de modo voluntário, é forma, ainda que mediata, de afetação[14] do bem a determinada finalidade[15], no caso em tela a moradia da entidade familiar. Tal proposição representa um grande avanço ante o que prelecionava o diploma de 16, onde apenas o chamado chefe da família o poderia instituir.

Por um lado o Bem de Família acresce melhores perspectivas de existência ao direito de uso e fruição do bem imóvel residencial. Noutro giro, limita o direito de disposição pelo proprietário, eis que se proíbe a este respaldar com esse acervo inúmeros atos de gravame, mesmo havendo razões voltadas à subsistência do grupo familiar.

Em razão da natureza jurídica do bem em comento ser a de "afetado a uma destinação", perde o titular do mesmo boa parte do poder de disposição, eis que este fica restrito ao uso residencial da família. Assim, é a natureza jurídica do bem que impossibilitará que o proprietário o dê como garantia em certos contratos. É possível aliená-lo ou hipotecá-lo, ou mesmo prestar fiança em contrato de locação, mas não será possível dá-lo como garantia em outros atos negociais.

Como integrante essencial do bem sob exame não se pode falar apenas em impenhorabilidade. Destaca-se também a restrição a certos atos de executivos, exemplo do arresto e do seqüestro. Em regra prevalece amplamente a premissa da não-apreensão judicial. Assim ficam resguardados o contingente imobiliário e o mobiliário, ou somente mobiliário nos casos de imóvel locado. As exceções estão dispostas no artigo terceiro da Lei 8.009/90.

O Bem de Família é, por imposição de sua natureza jurídica, exceção ao princípio do Direito das Obrigações de que todo o patrimônio do devedor responde, sempre, por suas dívidas perante aos credores. O regime excepcional ao qual se vincula fica mais claro ao se ler o disposto no artigo 391 do Código Civil in verbis: "Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor." É nesse diapasão que o princípio amplo da excutibilidade encontra ressalva na natureza jurídica do Bem de Família, pois o bem residencial afetado pela habitação definitiva da família, logo com isenção à execução ? por instituição voluntária ou imposição legal ? excepciona regra genérica da lei ordinária.



2.2 BEM DE FAMÍLIA VOLUNTÁRIO



A realidade jurídica brasileira mudou radicalmente na seara do Bem de Família pela possibilidade de o bonus pater familiae separar do seu patrimônio bem imóvel, o que lhe foi facultado pelas normas jurídicas, de observância não obrigatória, esculpidas nos arts. 70 a 73 do Código de 1916.

A faculdade de instituição do Bem de Família se deveu às idéias privatísticas que tinham curso na época, mais dirigidas à livre determinação de cada pessoa ? ou ao arbítrio, ou à expressão da vontade individual ? do que à imposição externa. Dessa forma, por força do liberal-individualismo que predominava no pensamento jurídico dos séculos XIX e XX, foi criado o Bem de Família voluntário ou facultativo, o qual era instituído mediante ato de vontade e dependia do registro imobiliário para a sua validade perante terceiros. Dentro do espírito vigente no início do século XX não tinha como se pensar em Bem de Família obrigatório, haja vista a premissa do liberalismo: o pacta sunt servanda.

O Bem de Família ? dito voluntário ? depende da manifestação de vontade do instituidor. A manifestação de vontade é expressa no sentido de se destinar imóvel seu para tal finalidade, protegendo seu grupo familiar contra execuções por dívidas posteriores à instituição, com ressalva das dívidas fiscais e condominiais, como preleciona o novo Código Civil.

Devem ser considerados beneficiários desse instituto o próprio instituidor, o cônjuge, no caso daquele ser casado, e os filhos menores[16]. Enquanto viver um desses, e nessa condição se encontrar, mantido estará o instituto.

A instituição do bem de família só é permitida a quem não tenha dívidas; ao insolvente não se defere tal pretensão. Devemos aqui ressaltar que esse pressuposto só deve ser considerado se a instituição do Bem de Família, por si só, vier a tornar inviável a solução do respectivo débito, fraudando assim eventuais credores.

Com a isonomia conjugal prevista na Carta Constitucional[17] não mais se pode falar do chefe de família como o legítimo instituidor do bem em tela voluntariamente. Assim, passa a ser facultado à esposa também a instituição desta modalidade de bem, obviamente na hipótese de ter o casal mais de um imóvel, pois do contrário a instituição decorria de disposição legal, no caso o diploma de 90.

O deferimento desse instituto em favor do solteiro só deve ocorrer se residir no imóvel em que se pretende instituir o regime pessoas ligadas por elo de consangüinidade. Também é razoável a defesa de tal prerrogativa no caso de laço civil, exemplo do solteiro que adotou uma criança. Da mesma forma encontra defesa razoável o solteiro, unido estavelmente, para a instituição do bem de família. Assim, se o solteiro se apresentar como solitário não pode fazer uso desse instituto, consoante posicionamento jurisprudencial[18], uma vez que dessa forma não vê alcançado o sentido "família" a que lei visou proteger.

No novo Código Civil uma nova possibilidade é aberta. A voluntária instituição do Bem de Família por terceiros em prol de grupo familiar do qual não participe, conforme preleciona o art. 1.714. A voluntariedade da espécie em tela está também condicionada ao registro imobiliário, como qualquer Bem de Família em tal modalidade.

Por fim cumpre-nos apontar que a possibilidade da instituição do Bem de Família voluntário abre importante exceção à regra de que ninguém pode, como proprietário, tornar seus próprios Bens impenhoráveis. Como é sabido o princípio geral é de que a propriedade do devedor deve garantir suas dívidas, mas, no caso em tela, quis o legislador cercar a família de garantias; resguardá-la de desequilíbrios financeiros, colocando tal bem, em regra, a salvo dos credores.



2.3 BEM DE FAMÍLIA OBRIGATÓRIO



Ao contrário do contexto liberal vivido no início do século XX, o final dessa fase histórica apontava em sentido contrário. Essa mudança de paradigma se iniciou com a quebra da bolsa de Nova Iorque, onde se constatou que a simples vontade das partes e o mercado, tal como preconizou Adam Smith, não eram suficientes para garantir o desenvolvimento social.

Tal mudança paradigmal permitiu que no final do século XX surgisse uma lei trazendo a tona, frise-se, a luz de uma nova mentalidade constitucional, o regime do Bem de Família Obrigatório, impensável à luz do pensamento liberal.

Foi à luz de tal principiologia que surgiu a cogente norma especial nos idos de 1990: a Lei n. 8.009, de 29 de março. A partir dessa entrou para o ordenamento jurídico brasileiro o regime do Bem de Família de observância necessária, também chamado obrigatório. Nesse regime o imóvel residencial, e certos móveis, no caso de imóvel locado ficam excluídos de qualquer constrição judicial, sempre se observando as ressalvas dos incisos I a VII do art. 3º.

O bem referido no parágrafo anterior é o Bem de Família obrigatório, chamado ex lege ou ex vi legis. O regime em tela decorre da vontade do Estado e não do particular. Por isso mesmo se mostra desnecessário o ato do registral. Como antes colocado o registro se impõe apenas ao regime do Bem de Família voluntário, onde é o particular quem elege o bem para tal destinação.

Por fim importante se trazer à colação a ponderação no sentido de que esse regime não foi alterado pelo Código Civil de 2002. Primeiramente porque, por razões de hermenêutica, a lei ordinária não derroga lei especial. Ademais, o próprio código faz expressa alusão ao fato de que a lei de 90 continua em vigor, o que se faz no artigo 1.711 no diploma em vigor.



2.4 REQUISITOS



A Constituição Federal traz em seu bojo a base material especial em que se assenta o instituto do Bem de Família. Primeiramente o pétreo artigo 5º, XI, nos aponta que "a casa é asilo inviolável do indivíduo..." No mesmo sentir vem o artigo 226 apontar que "a família, base da sociedade, tem especial proteção do estado."

Num primeiro momento se afirma ser a casa asilo inviolável. Depois se aponta ser a família base da sociedade. Família e casa ? residência ? oferecem todo o arcabouço prático sobre o qual se assenta a premissa de constituição do Bem de Família; os requisitos fundamentais.

Assim são dois os pressupostos de direito material para que a residência familiar não se sujeite à constrição judicial: primeiro há de se tratar de "imóvel residencial"[19] apropriado à moradia de pessoas; segundo o grupamento familiar deverá estar efetivamente residindo nele. A premissa apontada em segundo lugar decorre da dicção do art. 5º da Lei 8.009/90.

A ocupação do imóvel residencial na condição de Bem de Família deve ser perene e induvidosa, a ponto de se ter como encenação a moradia apenas em momento anterior à execução. Simulação dessa gênese é passível de ser considerada ato de má-fé, verdadeiro ilícito civil, face ao conteúdo ético do art. 4º, caput, da Lei n. 8.009/90.

Em razão da imposição de caracterização indubitável do Bem de Família, a jurisprudência brasileira vem se firmando no sentido de que, no caso de dúvidas, caber ao instituidor do regime do Bem de Família voluntário o ônus da prova. Vejamos:



Penhora. Bem de família não caracterizado. Ônus da prova ? devedor ? Cabe ao devedor o ônus da prova do preenchimento dos requisitos necessários, para enquadramento do imóvel penhorado na proteção concedida pela Lei n. 8.009/90 ao bem de família, quando a sua configuração não se acha, de pronto, plenamente caracterizada nos autos.[20]



No caso do instituidor voluntário do Bem de Família estar periodicamente fora, por motivos profissionais ou de estudos, v.g., ainda assim se considera mantido o vínculo sobre o qual se assenta a validade da instituição do bem em tela, pois o que o determina é a ligação da pessoa com a habitação. Ademais esse vínculo só seria rompido no caso de constituição de moradia definitiva em outro lugar.

É importante se destacar que jamais se designa mais de uma residência, ainda que em cidades diferentes do território nacional, como Bem de Família. A casa de campo ou a de praia estão excluídas, por conseguinte, da inexcutibilidade.



2.5 SUJEITOS



Quando o Código Civil de 16 designava o "chefe de família" como instituidor do Bem de Família voluntário, teve por objetivo, indubitavelmente, sua criação em prol da família legítima, então formada apenas pelas justas núpcias. Relações familiares não baseadas em tal liame formal não poderiam cogitar de instituir o homestead à brasileira.

Com a evolução das idéias acerca do que anteriormente à Constituição de 1988 se denominava concubinato, e dos efeitos patrimoniais dele conseqüentes, a lei civil foi encampando a possibilidade de haver a instituição voluntária do Bem de Família nas uniões de fato, as quais hoje se denomina União Estável.

Hoje, a luz do código em vigor, é o instituidor deste direito o cônjuge, o companheiro e o consangüíneo ? que forma a chamada família monoparental ? de acordo ao art. 1.711 do Código Civil. Além disso, qualquer desses podem aceitar expressamente, em escritura de testamento ou doação, a instituição em seu favor desse instituto, segundo dispõe o art. 1.711, § único.

Sem nenhuma dúvida o que trata o artigo 1.711 do CC é do Bem de Família voluntário. Assim sendo, e em sentido diametralmente oposto, no caso do bem obrigatório não há que se olvidar dubiedade quanto à figura do instituidor, eis que este é o próprio Estado, conforme preceitua a Lei n. 8.009/90.

Ainda na temática dos sujeitos, mas voltando o foco para os beneficiários com a instituição do Bem de Família, cumpre frisar que, além dos cônjuges, dos conviventes ou dos parentes, todos os demais integrantes da família ou da entidade familiar que residam definitivamente no imóvel serão beneficiários desse direito, na medida em que a inexcutibilidade os favoreça e também lhes permita qualquer defesa processual contra uma constrição indevida.

Todos os residentes, sujeitos do Bem de Família, são beneficiários da impossibilidade de apreensão judicial. Têm eles, em seu favor, esse direito ou poder de não ver constrita a casa onde moram. Trata-se, portanto, de um direito incorpóreo ou imaterial; verdadeira intangibilidade, ainda que relativa.



2.6 PROPRIEDADE DE MAIS DE UM IMÓVEL RESIDENCIAL



A fim de evitar que o instituto do Bem de Família venha a ser usado como forma de burlar credores, tal como ocorreu em sua gênese texana, cabe trazer para o corpo do texto decisão paradigma do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, onde se consignou entendimento no sentido de que os credores podem averiguar os bens do devedor. Verbis:



Caso exista mais de uma residência ou domicílio do executado, para não haver prejuízo a qualquer das partes, antes de se decretar a impenhorabilidade de bens, é de se permitir aos interessados à instauração de pesquisa para a identificação do imóvel residencial e dos bens que o guarneçam, os quais poderão ficar imunes à penhora.[21]



Dos apontamentos trazidos à colação podemos inferir contundentemente que o objeto do instituto do Bem de Família é proteger o bem destinado à residência da entidade familiar, e não todos os bens que tem domínio a entidade familiar. Assim sendo, na hipótese de ter a família mais de um bem imóvel, nos parece claro que apenas aquele em que reside a família poderá gozar da isenção da impenhorabilidade ou de qualquer outra medida constritiva.

Havendo mais de um imóvel pertencente à mesma família, a proteção concedida pela lei abrangerá apenas aquele em que reside o instituidor e sua família.



2.7 LOCAÇÃO DE IMÓVEL CONSIDERADO BEM DE FAMÍLIA



O enfrentamento desse tema não é fácil, tendo suscitado discussões até mesmo no Superior Tribunal de Justiça. As discussões são tantas que seguramente podem ensejar a propositura de embargos de divergência, o caminho processual para que a questão seja sumulada, logo pacificada.

Apesar das discussões tem prevalecido o entendimento no sentido de "ser preservado o Bem de Família como assim sendo"[22], no caso de estar locado para garantir a moradia da família em outro bem. Desta feita, "estando o imóvel residencial do casal locado para servir como fonte de subsistência da família, em condições condignas, prevalece sua impenhorabilidade, de acordo com a finalidade social da Lei 8.009/90."[23] Ademais, "o fato de estar locado o único imóvel residencial da família não exclui a imunidade prevista na Lei 8.009/90."[24]

No mesmo sentir, a família que reside em outra cidade por razões laborais terá a condição de seu Bem de Família resguardada, quando este ser forma de garantir sua estada na localidade em que seus membros trabalham, consoante julgado do STJ: "o único imóvel destinado à moradia da família, cujo aluguel provê a residência em outra cidade, devido a transferência por necessidade de emprego, não pode ser penhorado."[25]

Em sentido absolutamente oposto se encontra o entendimento firmado no RESP 299652. Nesse ficou consignado que, "se o devedor reside em imóvel alugado, e tem outros residenciais de sua propriedade, não poderá alegar os benefícios da Lei 8.009/90 para qualquer um deles, pois a lei visa proteger somente o que serve como residência do devedor, o que não acontece com qualquer um deles."[26] (destacou-se)

Como visto, nem mesmo o STJ consolidou entendimento sobre o tema em comento. Inclinamos para o sentido de que o fato da locação, por si só, não afasta do bem a característica de ser este Bem de Família. Pugnamos pela manutenção do instituto no caso de o bem ser o único e, além disso, ser garantidor da sobrevivência digna da família em um outro local, posição a que chegamos pela análise teleológica do mesmo.

Teleologicamente a finalidade do Bem de Família é a proteção familiar, proporcionando-lhe refúgio seguro. Este é um direito, e por isso não pode ser confundido com os bens sobre os quais incide. Tendo em vista tal ponderação é amplamente defensável a idéia de que este direito está ligado à família, acompanhando-a para aonde quer que vá.

O fato de estar locado o único bem a quem tem domínio a "entidade familiar" ? considerado como sendo de família por imposição legal ?, não implica em que essa entidade se veja descoberta pela proteção conferida pela lei, sobretudo nos casos em que a locação é meio para que a família subsista dignamente em outro local, situação em que o direito "Bem de Família" estará atendendo plenamente às finalidades a que se propõe.

O direito é uma ciência das mais dinâmicas. Todos os apontamentos até aqui delineados se fundamentavam em uma discussão que se fazia presente. Contudo, ao que tudo indica o caminho da pacificação está mais próximo do que nunca, como se pode conferir em decisão de maio próximo passado abaixo aduzida. In verbis:



ÓRGÃO JULGADOR: 1ªT, 2ªT, 3ªT, 4ªT, 2ªS: É considerado bem de família, portanto impenhorável, o único bem imóvel pertencente ao devedor que se encontra alugado, pois a renda auferida dessa relação locatícia garante a sua destinação mediata, ou seja, a de subsistência da família e a de moradia, ainda que em local diverso do próprio imóvel. LEG:FED LEI:008009 ANO:1990 ART:00001 ART:00003 INC:00007[27] (destacou-se)



Como a decisão trazida acima a colação foi fruto da reunião de 4 das turmas que compõe o STJ, parece que a questão ficará pacificada, muito embora o juízo de 1º grau possa ter entendimento diferente do esposado pelo tribunal superior em razão da prerrogativa de se livre convencer e de não adotar o Brasil o sistema de súmulas vinculantes.



2.8 OBJETO



Sem nenhum embargo de posicionamentos divergentes cumpre apontar que o objeto a que se visa proteger pelo instituto do Bem de Família não é outro senão o imóvel utilizado única e definitivamente como residência de agrupamento familiar; aquele sobre o qual incide a proibição legal da penhora. Neste sentir o objeto do Bem de Família será o imóvel de moradia, urbano ou rústico, e certos bens móveis não voltados à suntuosidade.

Nesse diapasão é o posicionamento esposado pelo Ministro do STJ César Asfor Rocha, que ora se transcreve:



O único imóvel residencial da família é passível de desmembramento para fins de penhora. Segundo o Ministro Relator, mais da metade do imóvel, que compreende uma área de 4.408,42 metros quadrados ficou excluído da penhora. "Assegurou-se, portanto, à família de M. B. uma área superior a 2.200 metros quadrados, onde estão edificados a residência com garagem, jardim interno, piscina, vestiários, churrasqueira e gramados" Na parte desmembrada da residência, e objeto de penhora, estavam localizados quadra de tênis, casa de caseiro, estufa de plantas, canil, casa de bonecas, caixa d`água, garagens e áreas gramadas. Para o ministro, essa área traz obras suntuosas que não guardam qualquer relação com o imóvel residencial. "Qualquer pessoa pode residir na casa de morada sem que delas se utilize, vendo-se então, que não guardam elas qualquer relação com o espírito da lei que instituiu o Bem de Família". [28]



Ainda que hoje se tenha uma lei especial tratando do tema em sua porção impositiva e o CC tratando do mesmo tema em sua porção optativa, seja qual for o regime, a suntuosidade não é o objeto de nenhuma das leis. É preciso que os bens estabelecidos como tal guardem porção de similitude com a mens legis, que é resguardar o seio familiar com dignidade, o que não se com suntuosidade.

A razão de ser desta categoria de bem é a proteção da parte residencial do patrimônio familiar, o que a torna isenta de constrição judicial executiva. Não somente se a assegura com a impenhorabilidade, mas também contra qualquer ato de apreensão como o arresto, seqüestro, ou a arrecadação na falência.



3 O BEM DE FAMÍLIA



3.1 NA LEI 8.009/90



Da lição do professor Álvaro Villaça depreendemos a precisa definição do Bem de Família a Luz da Lei 8.009/90. In verbis:



O Bem de Família, como encontrado na lei sob exame, é o imóvel residencial, urbano ou rural, próprio do casal ou da entidade familiar, e/ou móveis da residência, impenhoráveis por determinação legal.[29]



Diante da definição do festejado autor recorremos ao STJ, posto que não nos parece linear o tema que diz pertinência a quais os móveis da residência que gozam da isenção à penhora e outras formas de constrição legal introduzidas pela lei em tela. Senão vejamos:



a) Precedentes da Corte já se manifestaram que também são considerados Bem de Família o aparelho de televisão, videocassete e aparelho de som; tidos como equipamentos que podem ser mantidos usualmente na residência, o que igualmente deve ocorrer com o gravador, por se revestir das mesmas características; b) A bicicleta não é vista como Bem de Família, estando, portando, excluída da impenhorabilidade tratada na Lei 8.009/90.[30] (destacou-se)



Não resta dúvida de que essa lei avançou consideravelmente sobre o assunto em comento, fazendo, sobretudo, com que a impenhorabilidade do imóvel de moradia decorra imperativamente da vontade legal. Passou-se a proteger assim não só as pessoas bem informadas, mas também a grande parcela da população que não dispunha de meios hábeis para se valer da proteção introduzida em nosso ordenamento com o Código Civil revogado, eis que nesse o instituto do Bem de Família só existia enquanto ato de vontade.

A lei processual especial em comento, de ordem pública, protege a residência ? bem como as benfeitorias, plantações, móveis e equipamentos profissionais ?, seja qual for o montante do patrimônio familiar. Além disso, garante a impenhorabilidade do imóvel residencial por dívidas cíveis, comerciais, fiscais, previdenciárias e trabalhistas contraídas pelos pais ou pelos filhos.

A importância dessa lei para o ordenamento jurídico brasileiro é a de verdadeiro divisor de águas. Tal colocação decorre do verdadeiro serviço prestado à população ? eis que popularizou o instituto do Bem de Família ? no sentido de conferir proteção jurídica a todos que possuem um imóvel, ou mesmo apenas móveis, e que, por alguma razão não podiam, por hipossficiência financeira ou intelectual, gozar das prerrogativas do instituto sob exame, eis que, até então só existia a figura do Bem de Família em sua porção voluntária.



3.1.1 Principais Inovações



A principal inovação a que alude a Lei 8.009/90, ora sob exame, é a democratização do instituto do Bem de Família. Com essa lei a possibilidade de proteção da família passou a ser efetiva, uma vez que desburocratizou a sistemática de criação do bem ora tratado.

A partir da lei em comento, o meio de criação do Bem de Família passou a operar por imposição legal e não mais apenas como ato de vontade. Assim, o instituto da impenhorabilidade passou a estar associado a uma boa parte dos imóveis brasileiros. Inovou a lei em tela em conceder tal possibilidade principalmente aos menos favorecidos que, no regime da instituição voluntária, dificilmente, teriam seus bens gozando de tal isenção.

A garantia da lei, embora normalmente associada a bens imóveis também é deferida aos bens móveis que guarnecem a residência, própria ou alugada, pouco importa. Certamente não é o espírito da lei que resguardar bens suntuários, por isso mesmo, ao se falar de Bem de Família deve-se ter em mente que o objeto de proteção é a dignidade da família e não o deleite.

Finalizando o tópico, mais uma vez deve ser salientado a primazia da lei sob exame no sentido de trazer para todo o ordenamento social, exatamente no contexto de primado do interesse social, medida de proteção do pilar da sociedade que é a família.



3.1.2 A Regra da Impenhorabilidade



A partir da promulgação da Lei 8.009/90 passou a viger de forma ampla a regra da impenhorabilidade em nosso país em se tratando de bem reconhecido como de Família. A ponderação "forma ampla" decorre, sobretudo das razões trazidas a baila no tópico anterior.

Pugnando pela impenhorabilidade se trará agora ao corpo do texto ementas no sentido de defender esse instituto como regra. Senão vejamos:



PENHORA ? Bem de família ? Imóvel que se encontra parcialmente ocupado por clínica do devedor e outra parte locada a terceiros ? Constrição afastada ? Interpretação da Lei n. 8.009/90. É impenhorável, nos termos da Lei n. 8.009/90, o único imóvel do devedor, utilizado parte como clínica do proprietário e a outra metade alugada para terceiros, se tal rendimento serve para pagar outra moradia.[31] (destacou-se)



No mesmo sentido se traz à colação outro julgado pugnando pela impenhorabilidade do Bem de Família. No caso real que ensejou a ementa constatou-se que o bem não estava sendo usado como residência da família, mas, ao mesmo tempo pode-se constatar que era os frutos civis do mesmo que estavam a garantir a subsistência da família que o instituiu. Vejamos:



IMPENHORABILIDADE - Inteligência do artigo 1º da Lei n. 8.009/90 - Ementa oficial: Estando o imóvel residencial do casal locado para servir como fonte de subsistência da família em condições condignas, prevalece sua impenhorabilidade, de acordo com a finalidade social da Lei n. 8.009/90.[32] (destacou-se)



Como se pode perceber, a luz da Lei 8.009/90 vige a regra na impenhorabilidade, em razão do alto comprometimento social que esta apresenta.



3.1.3 Exceções à Regra



As exceções à regra da impenhorabilidade decorrem, como as próprias regras, de expressa disposição legal. Assim, é o caput[33] do artigo 2º da lei em exame o instituidor das exceções que ora serão tratadas.

Apontou-se em notas que os veículos não fazem parte do objeto de proteção da lei em comento. Nesse sentido o professor Villaça acrescenta que, "quando a lei alude a veículos de transporte, não faz distinção entre as várias categorias."[34] Realmente, da leitura do citado dispositivo não se percebe qualquer medida no sentido de excetuar nenhuma espécie de veículo, o que nos permite dizer que, de alguma forma o espírito da lei não foi observado quando da redação do artigo em tela.

As ponderações do parágrafo anterior se baseiam na premissa elementar da Lei 8.009, eis que o condão da mesma é a manutenção da família ou da entidade familiar. Considerando que há veículos, como os de tração animal, que são essenciais nos cantões agricultáveis do país. Considerando que o pequeno barco, da mesma forma, é essencial nas regiões pesqueiras e, assim como o outro veículo citado, não encontra proteção contra a penhora, inclinamo-nos em dizer que este, data vênia, não nos parece, frise-se, o espírito da lei. Ademais, como lembra José Stábile Filho, no caso dos veículos de tração animal a problemática se agrava, uma vez que a lei sob exame "não exclui das execuções os semoventes em geral, não fazendo qualquer distinção ou reserva entre os de montaria e de tiro."[35]

Há que se excepcionar deste rol protetivo: as dívidas trabalhistas referentes aos trabalhadores da residência; as contribuições previdenciárias desses trabalhadores; os empréstimos para financiamento da compra ou construção do imóvel residencial; imposto predial e territorial do mesmo imóvel; dívidas alimentares; a garantia real prestada a partir do imóvel residencial; dívidas decorrentes de fiança em contratos de locação; débitos provenientes de sentença penal condenatória em sede de liquidação de sentença e competente execução.

No sentido já esposado no trabalho nos parece importante o trazimento de posicionamentos jurisprudenciais, os quais tem muito a acrescer à discussão em andamento. Vejamos:



IMPENHORABILIDADE - Inadmissibilidade por tratar-se de imóvel individual ocupado pelos concubinos posteriormente à existência da dívida - Interpretação da Lei n. 8.009/90. Embora o concubinato seja considerado entidade familiar, não se aplica a norma de impenhorabilidade do bem de família prevista na Lei n. 8.009/90 ao imóvel pertencente a um dos concubinos se a ocupação se deu após a existência da dívida.[36] (destacou-se)



PENHORA - Despesas condominiais - Artigo 3º, IV, da Lei n. 8.009/90. Tendo em vista a preservação do interesse dos condôminos, é possível a penhora do bem de família para garantir execução de despesas condominiais, incluídas estas dentre as exceções previstas no artigo 3º , IV, da Lei n. 8.009/90, sendo certo que a expressão contribuições as alcança, pois é tecnicamente inadequada para designar tão-somente o tributo "contribuição de melhoria" previsto no artigo 145, III, da CF.[37] (destacou-se)



Os julgados acima transcritos, cada um a seu modo, condensam muito do que traz em seu espírito a Lei 8.009/90. O primeiro deles faz menção direta ao núcleo familiar. Reconhece claramente a União Estável como forma legítima de constituição de família, mas, ao mesmo tempo, atenta para o brocardo latino: tempus regit actum. Essa atenção se torna clara ao percebemos que a constituição da União Estável após se ter contraído dívida não implica em que esse relacionamento familiar volte ao tempo da feitura da mesma.

No outro julgado, diga-se de passagem, em total consonância com o NCC, o bem é chamado a pagar uma obrigação que é sua: propter rem. Tal apontamento nos parece razoável, eis que do contrário louvar-se-ia o enriquecimento sem causa, posto que o condomínio traz benesses para os que o integra.

Na hipótese de execução por essas dívidas é alienado o bem. O saldo remanescente continuará a ser usado em benefício da família, aplicado em outro prédio ou em títulos da dívida pública que garantam o sustento familiar podendo. Poderá ainda ser dado ao saldo remanescente destinação diversa a critério do juiz. Nessa situação certamente regras de equidade serão suscitadas, pois o direito em última análise é puro bom senso.

Por fim, ressalta-se, que o imóvel adquirido com produto de crime não goza de proteção legal no que concerne ao bem sob exame. Essa é uma ponderação óbvia, ainda mais dentro da sistemática em que vivemos onde o princípio da razoabilidade se coaduna ao princípio da eticidade para formar verdadeiro assento social. Ademais, dentro da premissa de que ninguém pode alegar a própria torpeza é latente a conclusão de que o bem adquirido a partir dessa mantém esse caráter e, por isso, não deve ser protegido.



3.2 O NOVO CÓDIGO CIVIL



Segundo o novo diploma civil o Bem de Família pode ser constituído pelos responsáveis pela entidade familiar[38], sejam cônjuges, companheiros ou integrantes da família monoparental, ou ainda podem fazê-lo terceiros como avós, irmãos, tios, tutores ou qualquer outra pessoa. Os primeiros poderão se valer de escritura pública ou testamento e, os demais, deverão o instituir através de testamento ou doação, com exigência de aceitação expressa dos responsáveis pela entidade familiar para que o ato tenha eficácia, sendo certo que as divergências poderão ser resolvidas judicialmente.

Pelo novo código o Bem de Família poderá ser um imóvel urbano ou rural, necessariamente habitado pela família. Neste contexto poderá abranger também valores mobiliários, cuja renda será destinada à conservação do imóvel e ao sustento da família. Porém, em qualquer hipótese, o patrimônio instituído não poderá ultrapassar 1/3 do patrimônio líquido do instituidor existente na data do ato jurídico.

O novo Código Civil "copia do sistema jurídico italiano a possibilidade de nomeação como Bem de Família de valores mobiliários"[39]. Na sistemática em vigor tal nomeação não pode exceder o valor do imóvel instituído para residência familiar, considerando o valor estimado à época do ato.

O novo diploma civil refere como instituidora e beneficiária a entidade familiar, sem definir esse conceito[40]. Quanto às formalidades, o ato de instituição voluntária do Bem de Família, além de ser feito por escritura pública, testamento ou doação[41], deve ainda obedecer a Lei 6015/73[42] e ser registrado[43] no Registro de Imóveis ou, tratando-se de valores mobiliários, individualizados. Se forem títulos nominativos devem constar dos respectivos livros de registro e administração dos valores mobiliários[44]. Os títulos poderão ser confiados a uma instituição financeira e condicionada a forma de pagamento da renda aos beneficiários. Os administradores obedecerão, nesse caso, às regras do contrato de depósito[45]. O Bem de Família também ficará protegido na hipótese de liquidação da administradora[46] e, no caso de falência serão obedecidas as regras previstas para restituição[47].

O novo Código dispõe que a dissolução da sociedade conjugal não extingue o Bem de Família, mas deixa de estabelecer quem ficará na posse, uso e administração do mesmo.

Na legislação uruguaia[48] encontra-se um excelente comando de proteção à entidade familiar que merece ser copiado pelo legislador brasileiro: "em caso de divórcio ou separação de fato, o Bem de Família ficará sob a administração do cônjuge que conservar a guarda dos filhos até sua maioridade."[49]

Na hipótese de morte de um dos cônjuges o sobrevivente poderá pedir a extinção do Bem de Família. Muitas vezes esse foi o único bem que restou ao longo do tempo e se faz necessário o desobrigar para efetuar a partilha. Ocorrendo a morte dos cônjuges ou companheiros e a maioridade dos filhos, inexistindo incapazes, extingue-se o Bem de Família, que retorna ao patrimônio do instituidor. Se esse for um terceiro já falecido e os beneficiários forem seus únicos herdeiros, poderão adjudicar o bem. Havendo outros herdeiros e não constando do ato de nomeação cláusula que determine o destino do bem, esse deverá ser partilhado entre os herdeiros do instituidor.

Em Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho é encontrado doutrinariamente posicionamento que vai ao encontro do que dispõe o NCC. Para esses autores seria Bem de Família o "prédio destinado pelo chefe da família ao exclusivo domicílio desta, mediante especialização no Registro Imobiliário, consagrando-lhe uma impenhorabilidade limitada e uma inalienabilidade relativa."[50]

Certamente essa posição é defensável, mas, considerando estar em vigor as disposições referenciadas na Lei 8.009/90, pensamos que tal disposição só pode ser levada às últimas conseqüências na hipótese de ter a família muitos bem, principalmente imóveis, caso em que é plausível se olvidar do Bem de Família voluntário. Do contrário negar-se-ia a vigência da lei de 90 sobre o Bem de Família obrigatório, que é destinado precipuamente à defesa desta espécie de bem quando a família carece de informação e tem tão-somente um bem.

O NCC traz para a sistemática do ramo especializado do direito em comento quatro modificações significativas, as quais se aponta:

1 ? O bem a ser instituído deve corresponder a até um terço do patrimônio líquido do instituinte, apontamento encontrado no artigo 1.711;

2 ? O terceiro poderá igualmente instituir Bem de Família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada, conforme leitura do artigo 1.711, § único.

3 ? Não mais ficará o instituto do Bem de Família restrito à moradia, podendo também se estender a valores mobiliários, com a condição de ver sua renda aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família, força do art. 1.712 do citado diploma legal. Ademais, não poderá tais valores exceder ao do prédio instituído em Bem de Família, considerando-se aí o que se tinha na época de sua instituição, como se depreende do artigo subseqüente ? 1.713;

4 ? Por fim uma mudança realmente inovadora. A inovação decorre da imposição legal de quem o bem passa a responder por débitos propter rem, precisamente pelo IPTU ? Imposto Predial e Territorial Urbano ? e pelas dívidas condominiais[51] devidas pelo próprio bem. Nesse diapasão, no que concerne ao tributo em tela, foi se buscar um conceito eminentemente tributário. Assim, havendo omissão daquele que possui a coisa essa se paga. Tais apontamentos são conseqüência direta do que dispõe o artigo 1.715 do código vigente.

Concluindo, o novo Código Civil oferece aos integrantes da família, ou a terceiros, a "liberdade de instituição"[52] de tal modalidade de bem através da nomeação de uma residência ou de valores mobiliários. Em relação à possibilidade de penhora do Bem de Família a permite apenas nos casos de dívida fiscal e condominial oriunda do próprio bem posto em indisponibilidade através do instituto em comento.



3.2.1 Abordagem Comparativa



A Lei 8.009, de 29 de março de 1990, criou um novo regime de Bem de Família, chamado obrigatório. Este é regido por um regime diferenciado daquele tratado pelo Código Civil, sendo de se destacar que a principal diferença diz respeito ao modo de instituição. Naquele a criação decorre da vontade da lei, enquanto nesse vige o princípio da autonomia da vontade.

A fim de trazer maiores esclarecimentos no trato desta abordagem optou-se por se traçar um paralelo entre os dois sistemas, o que se perceberá claramente a seguir.

Enquanto na lei de 90 os efeitos da constituição do chamado Bem de Família são imediatos, no código seus feitos só são verificados depois de lavrada a escritura e promovido o competente registro. Apresentada a escritura, o Oficial a encontrando regular, fará publicar edital no jornal local, ou na sua falta, em jornal da Capital, onde será concedido um prazo de trinta dias para que eventuais interessados apresentem reclamação contra essa instituição, por escrito, dirigida ao referido Oficial Registrador. Tal procedimento não se aventa em se tratando do Bem de Família regulamentado pela Lei n. 8.009.

Quanto à possibilidade de renúncia a essa espécie de proteção legal, tem preponderado o entendimento de que é esse irrenunciável quando decorre de imposição legal, como se lê na ementa a seguir: "A imunidade assegurada ao bem de família não é passível de renúncia, podendo ser excluída a proteção social prevista na lei de ordem pública apenas nos casos por ela ressalvados."[53] Noutro giro, uma vez que o regime de que trata o código é o do bem instituído de forma voluntária, parece-nos defensável a ponderação no sentido de se poder renunciar a qualquer tempo dos efeitos da impenhorabilidade. Certamente, havendo interesse de menores, o Ministério Público tem de ser ouvido, por força do que dispõe o artigo 81 do CPC.

No caso de a entidade familiar, seja ela de que natureza for, ter multiplicidade de bens, a proteção da lei vai ao encontro do bem de menor valor. Em outro passo, diante da voluntariedade de que trata o código, poderá o instituidor voltar sua vontade para qualquer dos bens, sem se esquecer de que há a limitação legal já delineada.

Por fim, a sistemática da Lei n. 8.009 não admite sub-rogação, impondo que deve ser tido como Bem de Família sempre o imóvel de menor valor quando dois ou mais vierem a servir de moradia para o proprietário ou sua família. Por outro lado o código em vigor admite a troca, podendo a instituição recair sobre o imóvel que melhor aprouver à entidade familiar.



CONCLUSÃO



Na briga entre o direito e a justiça, fica com a segunda. O trocadilho das palavras de Rui Barbosa é essencial para que enfrentemos a problemática que envolve o tema Bem de Família.

No mundo ocidental a Revolução Francesa foi um marco muito grande, literalmente divisora de eras, uma vez que apontou o fim da Idade Moderna e o início da Idade Contemporânea, deixando como herança para as gerações então vindouras o liberalismo em sua essência e, mais que isso, a premissa de que a propriedade é absoluta.

Dentro de um regime de liberalismo impossível se pensar em Bem de Família. Esse só pode ser pensado num contexto de abrandamento de seus pilares. Primeiramente nos EUA, ainda no século XIX, por uma particularidade local. A especulação, deusa do liberalismo, levara a uma quebradeira geral. Muitos falidos juntaram o que sobraram e se encaminharam para o estado do Texas, onde conseguiram que fosse promulgada a homestead act.

A proteção desta lei foi decisiva para que se protegesse o Bem de Família, mas, ao mesmo tempo implicou em prejuízo para muitos banqueiros. Esses, aparentemente, tinham o direito ao lado deles, mas não parece justo que a pequena gleba produtiva seja submetida ao capital, da mesma forma que nos parece injusto ver um bem nos dias de hoje se submetendo a um ato de constrição, cujo germe nada mais do que a especulação, situação muito comum em nosso sistema financeiro.

Uns reclamam de intervenção estatal na vida do particular, outros, da restrição ao direito de propriedade, mas atualmente se busca muito mais que o simples intuitu familiae do direito romano; visa o Bem de Família aos fins da própria sociedade.

Entendemos que o reconhecimento do Bem de Família em nosso país representa grande avanço social. Mesmo quando dispúnhamos apenas desse na modalidade voluntário já representava uma mudança de paradigma em nossa sociedade. O reconhecimento do bem em sua nuança obrigatória é ainda mais consonante ao abraçamento da justiça.

Hoje há que se destacar o importante papel da Lei 8.009/90 em seu democratizar do instituto, tornado possível com a promulgação da constituição cidadã de 1988 e pela garantia geral de impenhorabilidade ao Bem de Família.

Também importante papel exerce o NCC, na medida que traz ao mundo jurídico a regra da inalienabilidade. Além disso, diminui o número de possibilidades em que a regra da impenhorabilidade poderá ser inobservada. Tal ponderação é importante, sobretudo para aqueles que fazem uso do sistema encontrado no código; o voluntário.

Uma discussão já a algum tempo enfrentada pela doutrina dizia pertinência à perpetuação ou não do caráter do Bem de Família encontrado alugado. Havia posicionamento nos dois sentidos, mas hoje, sobretudo com a decisão paradigma de 26 de março último a questão parece será superada. Tecnicamente passará a se entender, ao menos no STJ, que o fato de estar o único bem a quem domínio a família não implica na mutação de seu caráter. Esse posicionamento e fruto do amadurecimento da idéia de que o Bem de Família é um direito e não o imóvel em que a família reside, ou ainda os móveis que possui.



BIBLIOGRAFIA



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VASCONCELOS, Rita de Cássia Correa de. A Impenhorabilidade do Bem de Família e as Novas Entidades Familiares. São Paulo: RT, 2002.

[1] Vale frisar que na situação atual o direito é pratrimonializável e não mais pessoal, como no regime de outrora.

[2] Com o advento da tutela jurisdicional se espancou de vez as disposições concernentes às prerrogativas de autotutela. Importante exceção que se faz nesse contexto diz respeito à possibilidade do disforço imediato e do direito de retenção.

[3] O instituto do Bem de Família teve sua origem em 1.839, no Estado do Texas (USA) quando, devido a uma crise econômica, famílias emigraram para o Texas. GUIMARÃES, Marilene Silveira. Bem de Família Segundo o Novo Código Civil: Análise comparativa com a Lei 8.009/90. Porto Alegre: Intelligencia Jurídica. Disponível em Acesso em 21 de maio de 2004.

[4] home = lar + stead = lugar; o lugar do lar.

[5] CREDIE, Ricardo Arcoverde. Bem de Família: teoria e prática, 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 14.

[6] Ibidem.

[7] Idem. p. 13.

[8] Importado dos Estados Unidos onde uma lei do Estado do Texas havia evoluído até o homestead act.

[9] Não se pode nunca perder de vista que a razão de ser do instituto do Bem de Família é preservar a entidade familiar dentro dos liames da dignidade e não da suntuosidade.

[10] É certo que qualquer pessoa e seu filho adotivo, sozinhos, já representariam o agrupamento familiar monoparental suficiente e necessário aos fins da Lei nº 8.009/90, independente do parceiro hétero ou homossexual, o que imunizaria o imóvel residencial quanto à execução. BARROS, Francisco Carlos Rocha. Comentários à Lei do Inquilinato, 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 66-67.

[11] Entenda-se por este vocábulo o mobiliário e utensílios domésticos.

[12] TEPEDINO, Gustavo. Direitos humanos e relações jurídicas privadas. In: Temas de Direito Civil Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p.67.

[13] SCHWARTZ, Gustavo Bassini. Bem de Família. São Paulo: Direito de Família. Disponível em Acesso em 22 de maio de 2004.

[14] Os civilistas ensinam que afetação significa o estabelecimento de uma maneira de utilizar ou de dar determinada destinação a um bem imóvel ou móvel.

[15] Há uma ambivalência a ser observada quanto à sua posição no segmento do saber jurídico. Apesar de ser a afetação deste direito à não execução sobre a casa residencial, atributo que se agrega à propriedade, é o Bem de Família ao mesmo tempo uma clara restrição ao direito de propriedade desse mesmo imóvel.

[16] Deve ser dada por termo a menoridade de um filho quando por algum meio vem esse a ser emancipado.

[17] Art. 226, § 5º.

[18] STJ, RT, 726:203.

[19] Se o normal é a habitação humana em casas e apartamentos, em princípio não deveriam ser consideradas como residenciais as construções ainda inacabadas ou os prédios que não se prestem a esse fim, tais como galpões industriais, lojas de comércio, postos de gasolina etc.

[20] STJ ? Recurso especial número 282.354/MG ? DJU: 19/03/2001 ? p. 117 ? Data do julgamento: 14/12/2000 ? Relator: Ministro Aldir Passarinho Júnior.

[21] TAMG ? 3a. Câm. Civil; AI nº. 214.289-4 ? Passos; Rel. Juiz Duarte de Paula; j. 19.06.1996 ? RTAMG 63/58.

[22] Precedentes: 2ª S - RESP 315979 RJ Decisão:26/03/2003 DJ:15/03/2004 (maioria); 1ª T - RESP 550387 SE Decisão:16/10/2003 DJ:03/11/2003 (unânime); 1ª T - RESP 183042 AL Decisão:25/05/1999 DJ:01/07/1999 (unânime); 2ª T - RESP 462011 PB Decisão:04/11/2003 DJ:02/02/2004 (unânime); 2ª T - RESP 415765 MT Decisão:28/05/2002 DJ:05/08/2002 (unânime); 2ª T - RESP 76212 AL Decisão:15/04/1996 DJ:05/08/1996 (maioria); 3ª T - RESP 439920 SP Decisão:11/11/2003 DJ:09/12/2003 (unânime); 4ª T - RESP 351770 RJ Decisão:11/02/2003 DJ:16/06/2003 (unânime); 4ª T - AGA 385692 RS Decisão:09/04/2002 DJ:19/08/2002 (unânime); 4ª T - RESP 159213 ES Decisão:20/04/1999 DJ:21/06/1999 (unânime); 4ª T - RESP 98958 DF Decisão:19/11/1996 DJ:16/12/1996 (unânime) (destacou-se)

[23] TJMS ? 1ª T. Ag. N. 54.694/3. Rel Des. Hildebrando Coelho Neto; j. 16.09.1997; v.u ? RT 749/376.

[24] STJ ? RESP n. 302.781 ? DJU ? 20/08/2001 ? p. 478 ? Ministro Relator: Ruy Rosado de Aguiar.

[25] STJ ? Notícias de 25/06/2001 ? Recurso Especial 314.142 ? Garante a impenhorabilidade de bem de família que se encontra alugado. (destacou-se)

[26] STJ ? Terceira Turma ? processo: RESP 299652 ? 21/8/01.

[27] INFORMATIVO N. 210 2ª S - ERESP 339766 SP DECISÃO:26/05/2004 (unânime)

[28] STJ ? 4ª Turma ? RESP nº 139010 ? 19/03/2002 ? Ministro Relator César Asfor Rocha

[29] AZEVEDO, Álvaro Villaça. Bem de Família: com comentários à Lei 8.009/90. 5. ed. rev., ampl. e atual. com o novo código civil brasileiro. São Paulo: RT, 2002. p. 167.

[30] STJ ? 3ª T; Resp. nº 82.067/SP; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; j. 26.06.1997; v.u ? STJ 103/209.

[31] 1º TAC ? 7ª Câm.; Ap. n. 720.666-8-São José dos Campos; Rel. Juiz Álvares Lobo; j. 21.10.1997; v.u. RT 748/265.

[32] TJMS ? 1ª T.; Ag. n. 54.694/3; Rel. Des. Hildebrando Coelho Neto; j. 16.09.1997; v.u. RT 749/376.

[33] Cria exceções quanto a certos bens móveis que escapam, assim, da impenhorabilidade, tais como: veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.

[34] AZEVEDO, Álvaro Villaça. Op. cit., p. 183.

[35] STÁBILE FILHO, José. Bem de Família e Execução, RT 669/69-76, especialmente p. 71.

[36] 2º TAC - 9ª Câm.; AI n. 510.055-00/0; Rel. Juiz Eros Piceli; j. 29.10.1997; v.u.) RT 751/322.

[37] TAMG ? 4ª Câm. Civil; Ap. Cível n. 220.266-8; Rel. Juiz Célio César Paduani; j. 28.08.1996; v.u.) RTAMG 64/277

[38] Quando o Projeto de Reforma do Código Civil retornou (do Senado Federal - sem emendas) à Câmara, foi aprovada proposta do Deputado Fiúza, que deu nova redação ao artigo, para contemplar também a Entidade Familiar e retirar a limitação do valor do bem a mil vezes o salário mínimo, e ressalvar as regras da impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida pela Lei nº 8.009/90. FIÚZA, Ricardo. Novo Código Civil Comentado. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 1521. (destacou-se)

[39] GUIMARÃES, Marilene Silveira. Op. cit.

[40] A entidade familiar também é protegida pela lei processual 8.009/90.

[41] Artigos 1711 caput e parágrafo único do novo Código Civil.

[42] Artigos 260 a 265 da lei n° 6.015/73 dos Registros Públicos. Para evitar prejuízo aos eventuais credores, há a exigência de publicação de edital também com a possibilidade de impugnação nos 30 (trinta) dias subseqüentes (artigo 262). Ocorrendo a impugnação, se mesmo assim o juiz entender que deva ser procedido o registro, o prejudicado poderá valer-se de ação anulatória ou promover a execução sobre o prédio instituído como Bem de Família, se comprovada a existência de dívidas anteriores à instituição (artigo 1.715 do Código Civil e artigo 264, parágrafo 2° da lei 6015/73).

[43] Artigo 167, I, da Lei nº 6.015/73.

[44] Lei 9.457/97.

[45] Artigo 627 e ss do novo Código Civil.

[46] Artigo 1.102 e ss do novo Código Civil.

[47] Artigos 76 e ss do Decreto-Lei 7.661/45.

[48] Artigo 13 do Decreto-Lei n° 15.597/84. Apud GUIMARÃES, Marilene Silveira. Op. cit.

[49] Essa sugestão foi encaminhada e é possível que seja inserida no projeto 6.960/02.

[50] GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Apud ANDRADE, Danilo Ferreira. O fiador e o seu Bem de Família em face da Lei do Inquilinato Teresina: Jus Navigandi. Disponível em Acesso em 09 de junho de 2004.

[51] Embora anterior ao NCC cabe apontar decisão do STJ do ano de 2000 onde já se ventilava a idéia da possibilidade da penhora de Bem de Família quando tivesse por escopo dívida condominial. In verbis: admite a penhora de imóvel financiado pelo SFH para pagamento de taxas condominiais, não obstante o fato de ser considerado Bem de Família, a teor do art. 3o, IV, da Lei 8.009/90. Recurso Especial nº 172.866 ? DJU 02/10/2000 ? p. 162. (destacou-se)

[52] Importante restrição a essa prerrogativa é a que limita a instituição do Bem de Família a apenas 1/3 do patrimônio liquido do instituidor, apurado ao tempo da instituição.

[53] STJ ? Recurso Especial nº 223.419/SP ? DJU ? 17/12/99.

Autor: Alessandro Marques De Siqueira


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