RESPONSABILIDADE CIVIL NO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR



No presente trabalho se abordou, a partir do Código de Defesa do Consumidor, a posição do fornecedor. Viu-se que o papel do fornecedor em muito mudou nos últimos tempos. Esse, por razões estruturais, como o advento da Lei 8.078/90, e a crescente concorrência mudou sua postura de forma a atender as demandas dos consumidores. Examinando a responsabilização objetiva do fornecedor no CDC, à qual se credita muito da mudança observada nas relações de consumo do país, se inferiu as bases em que esta se assenta, ou seja, o dano e o nexo de causalidade. Neste contesto pode-se perceber que há condutas por parte do consumidor que são capazes de afastar a responsabilidade do fornecedor, afinal não se adotou em nosso país a teoria do risco integral.

INTRODUÇÃO

O CPDC ? Código de Proteção e Defesa do Consumidor; Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990 ? trouxe significativas inovações processuais que visam a garantir a proteção dos direitos do consumidor, bem como facilitar o acesso desses à Justiça. Na mesma esteira trouxe novos paradigmas de responsabilização, impondo às relações de consumo a responsabilidade civil em sua nuança objetiva.
Ainda que também tenha o condão de facilitar a estada do consumidor em juízo, não significa que o CPDC objetive precipuamente estimular o uso da via judicial para a resolução dos litígios. Pretendeu o legislador, em verdade, que este fosse instrumento de informação e orientação às partes envolvidas no processo de circulação de produtos ou serviços, sem, contudo, se abarrotar o Poder Judiciário. O processo de informação traria a clareza com a qual se alcançaria equilíbrio e harmonia nas relações de consumo.
É verdade, todavia, que, diante da cultura demandista vivida no dias atuais ? sobretudo no contexto do jus postulandi dos Juizados Especiais ? o CPDC não tem tido êxito na resolução de conflitos por si sozinho. Em um sem número de casos acaba sendo mera base legal para a subsunção judicial, o que é lamentável do ponto de vista teleológico.
Tecidos comentários introdutórios, faz-se necessário que se apresente o trabalho ao leitor. Aponta-se, assim, que este tem caráter predominantemente bibliográfico. Visa a propiciar maior aprofundamento no conhecimento da Responsabilidade Civil em matéria consumerista face à especialidade objetiva enunciada e as restritivas hipóteses de exclusão do nexo de causalidade no texto da lei.
Por esta questão, dividiu-se o presente artigo em três capítulos. No primeiro capítulo falar-se-á dos personagens de que cuida o CPDC: fornecedores, consumidores e prestadores de serviços profissionais. Cuidar-se-á ainda do que se chama produto e serviço.
O segundo capítulo abordará especificamente os deveres do fornecedor, consubstanciados na informação, boa-sé, segurança e publicidade, afinal a pretensão primeira do Código do Consumidor é promover equilíbrio nas relações, o que só se afigura possível em tendo o fornecedor e o prestador do serviço postura ética, visto que apenas eles detêm o controle dos meios de produção e da prestação do serviço.
O terceiro capítulo cuidará do tema que intitula o presente artigo: A Responsabilidade Civil no Código de Defesa do Consumidor. Nessa esteira se cuidará da responsabilidade do comerciante e, mais detidamente, das chamadas excludentes do nexo de causalidade, tema bastante controverso.
Ressaltamos por fim nessa introdução que não há como se eximir ao respeito a este diploma consumerista. Mas mostra-se necessário se esclarecer que a responsabilidade ali tutelada é exceção à regra civilista comportada no artigo 186 do Código Civil. Ainda assim cumpre frisar que essa responsabilidade pode ser afastada nos casos de culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro, hipóteses legais, e, por suposto de razoabilidade, na ocorrência de caso fortuito ou de força maior. No mesmo sentir é preciso se deixar bem claro que a propalada inversão do ônus da prova encontrada nesse diploma deve ser medida excepcional, já que vai de encontro à regra civilista.
Autor: Alessandro Marques De Siqueira


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