SOU UM EMPREGADO OU OUTRA ESPÉCIE DE TRABALHADOR? VEJAMOS ALGUNS DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONFIGURAÇÃO DO TRABALHADOR EMPREGADO.



Talvez o título seja confuso, pois, como ser um trabalhador e empregado ao mesmo tempo? O empregado já não é um trabalhador?

Você sabe quais são os requisitos da relação de emprego? E os sujeitos desta relação? E mais, já leu os artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho ? CLT?

Com o objetivo de esclarecer as dúvidas criadas a partir da semelhança das relações, além de estudarmos neste breve artigo as principais diferenças entre a relação de emprego e a relação de trabalho, estudaremos a configuração da relação entre empregado e empregador.

Em observância à primeira pergunta é possível sim ser um trabalhador empregado, visto que, todo empregado é classificado como um trabalhador, mas nem todo trabalhador será classificado como empregado. Como assim?

É fácil, pois, o que ocorre é que a relação de trabalho é gênero da qual a relação de emprego é uma espécie, isto é, o emprego é um dos vários tipos de trabalho.

Se a relação de emprego é um dos tipos de relacionamento trabalhista, qual seria a espécie da relação de trabalho que não rotularia o trabalhador de empregado?

Entendeu a pergunta? Todas as outras, porém, com o objetivo de ilustrar o artigo, vejamos: Uma espécie da relação de trabalho que não rotularia, e, se de acordo com a lei, jamais rotulará o trabalhador de empregado, é a relação de trabalho autônomo, posto que, trata-se de uma relação sem a presença de um dos principais requisitos da relação de emprego, qual seja: a subordinação. Quer mais, o trabalho prestado por consultores, pelas diaristas entre outros. Está sentindo a diferença?

Muito embora cada relação de trabalho tenha as suas vantagens próprias, a CLT ampara apenas o trabalhador empregado, ou seja, garante a esta modalidade de trabalhador, um rol de direito nitidamente mais interessante que as demais relações de trabalho.

Contudo, para o acesso aos direitos trabalhistas inerentes à relação de emprego, a CLT exige o preenchimento de requisitos que quando não verificados, impedem o reconhecimento da relação como sendo a empregatícia.

Vejamos o artigo 2º da CLT:

Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

Com a leitura simples do artigo acima é possível saber quem será o primeiro sujeito na relação que estudamos, eis que, poderá ser uma pessoa física e/ou jurídica (individual ou coletiva) e que, mediante o pagamento de salários, assumirá os riscos da atividade econômica; o que seria assumir os riscos da atividade econômica?

A assunção dos riscos nada mais é que ter e ultrapassar os prejuízos da atividade sem passar-lhes ao empregado. Vejamos um exemplo:

Um posto de gasolina que, em seu contrato de trabalho, não dispõe de cláusula que assegure o direito de ressarcir-se do empregado em casos de cheques sem fundos emitidos pela clientela, terá em casos tais que suportar sozinho o cheque recebido.

Isto porque, não havendo cláusula que obrigue o empregado do posto a verificar a procedência do cheque e, mais, treinamento para impedi-lo de receber a cártula, todo e qualquer desconto que o posto fizer no salário e/ou remuneração do empregado será visto como abusivo, tendo em vista que, é um risco do negócio receber cheques sem fundos.

Outro exemplo de risco do negócio seria o caso de um açougue que não recebeu de seus fornecedores os produtos para o final de ano e, por tal razão, resolve descontar do salário e/ou remuneração dos empregados, pois, decorrente da falta de produtos, eles não atenderam aos clientes.

O fato do açougue não ter recebido a mercadoria dos fornecedores e claramente ter tido um prejuízo, não significa que está autorizado a transferi-lo aos empregados, pois, não é problema destes. Entendeu o risco o negócio?

Quanto à admissão e o fato de assalariar, entendo que não há dúvidas tão grandes, eis que, admitir nada mais é que, por meio de entrevistas e testes, contratar o futuro empregado. Assalariar é o pagamento da contraprestação em razão da prestação de serviços.

Sendo certo que, superficialmente, já conhecemos as obrigações do empregador, passemos ao estudo dos requisitos que compõem o trabalhador empregado.

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Toda pessoa física: Entende-se por pessoa física o ser humano capaz de exercer alguma atividade, de preferência maior de 18 anos. Isto é, você, que dentro de suas limitações, tem condições de trabalhar em alguma atividade. Assim, o empregado jamais será uma pessoa jurídica.

Observa-se que, há a possibilidade de se contratar pessoas menores de 18 anos, mas, isto veremos no próximo artigo a ser publicado.

Prestação de serviço não eventual: O que é isso? A prestação de serviços não eventuais significa continuidade, ou seja, frequência na realização das atividades; deve ocorrer se possível, diariamente e sempre para o empregador descrito no artigo 2º da CLT.

Dependência: O presente requisito nada mais é que depender do empregador, ser deste um subordinado e, realizar as atividades propostas a fim de receber o salário estipulado no contrato.

Mediante salário: A onerosidade é um dos principais requisitos da relação de emprego, visto que, o trabalho sem salário e/ou remuneração não pode encaixar-se na modalidade empregatícia.

Vistos os requisitos insertos nos artigos 2º e 3º da CLT, se numa relação de trabalho estiverem presentes, mesmo que não haja registro em carteira de trabalho, a relação será a de emprego.

Em sede de conclusão, se a sua relação de trabalho é pautada por subordinação a horários de entrada e de da saída, cumprimento de metas mediante ordens dadas pelo empregador, é prestada todos os dias para o mesmo empregador, inclusive nos domingos e feriados, e, ao final do mês você recebe pelo trabalho prestado, saiba que, mesmo sem registro em carteira de trabalho você é visto como empregado.

Autor: Carlos Eduardo Pereira


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