Atividade empresarial e o empresário



Não há como se falar de empresa sem empresário, tendo em vista que este é peça fundamental na constituição daquela. É através da ação do empresário que a empresa e o estabelecimento passam a existir, surgindo também direitos e deveres, sendo o empresário responsável pela atuação jurídica da empresa .
Com o advento do Código Civil de 2002, foi incorporada a teoria da empresa, contrária a antiga teoria dos atos do comércio do Código Comercial de 1850. Para esta nova teoria, o importante é como a atividade econômica é exercida e não o ato econômico em si. Temos então a concepção positivada de empresário no art. 966 do Novo Código Civil.
"Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento da empresa".
Pois bem, podemos retirar do referido artigo que para ser empresário é imprescindível haver: o profissionalismo, a atividade econômica organizada e a produção ou circulação de bens ou de serviços.
1. Por profissionalismo, devemos entender que refere-se à: habitualidade, onde a atividade deve ser habitual, não sendo empresário na forma da lei aqueles que realizam tarefas esporadicamente, isto é, de vez em quando; pessoalidade, ou seja, o empresário tem que contratar empregados para que estes exerçam efetivamente a produção ou circulação de bens e serviços; o monopólio de informações, uma vez que o empresário é profissional, ele tem que ter o inteiro conhecimento das informações dos bens ou serviços que ele oferece ao mercado.
2. A atividade econômica organizada, donde a atividade refere-se propriamente à empresa, com isto não podemos confundir empresa com estabelecimento, que quer dizer onde a atividade é exercida. Essa atividade é econômica porque visa o lucro, tendo em vista que, no capitalismo, nenhuma atividade econômica se mantém sem lucratividade. Ela também é organizada quando nela se encontram quatro fatores de produção, quais sejam: capital, mão-de-obra, insumos e tecnologia. Faltando um desses elementos não se pode configurar o empresário.
3. Produção ou circulação de bens e serviços. A produção é a fabricação de determinado bem ou serviço. Para melhorar o aprendizado, podemos exemplificar uma indústria como produtora de um bem, e um banco como produtor de um determinado serviço. Já a circulação, é o comércio em si, onde o empresário serve de intermediador entre o fabricante e o cliente, ou seja, ele adquiri determinado bem ou serviço de um fabricante e coloca a disposição do consumidor.
O empresário, portanto, pode ser uma pessoa física ou jurídica desde que atenda a todos os requisitos legais para tanto. No entanto, se for uma pessoa física denomiar-se-á empresário individual, se for pessoa jurídica será sociedade empresária.
É importante salientar que, conforme preleciona o artigo 967 do novel Código Civil, é obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início da atividade. Contudo, esta obrigatoriedade tratada pelo artigo acima citado trata-se apenas para o empresário individual uma vez que para os sócios administradores de sociedade empresária bastará somente o registro da empresa, sendo então dispensável a inscrição de cada sócio.
Para exercer atividade empresarial, o empresário precisa estar com pleno gozo de sua capacidade civil, e ainda não estar legalmente impedido. A pessoa natural atinge a plena capacidade civil ao completar 18 anos de idade ou ainda ao ser emancipado. Portanto, estão impedidos de ser empresário os incapazes,e ainda aqueles que exercem atividades incompatíveis com a empresarial, como por exemplo o magistrado, o empresário falido não reabilitado, os militares da ativa das Forças Armadas e das Polícias Militares, entre outros. Não obstante, aquele que estiver impedido de exercer atividade própria de empresário, e mesmo assim a exercer, responderá pelas obrigações contraídas, podendo atingir até mesmo seu patrimônio pessoal, e, além disso, estará sujeito às penalidades criminais relativas ao exercício ilegal da profissão.
Poderá o incapaz (menor ou interdito), por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, pelos pais ou de quem se tornou herdeiro. Todavia, é necessário prévia autorização judicial após análises dos riscos e circunstâncias da empresa, podendo ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representante legal do menor ou interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
Ainda segundo o Código Civil, existem quatro hipóteses de atividades econômicas civis, ou seja, aquelas que não são consideradas atividades empresariais. Estudaremos cada uma nos parágrafos seguintes.
A primeira diz respeito àqueles que mesmo exercendo atividade econômica com fim lucrativo e habitual não podem ser consideradas como empresários, pois não preenche a todos os requisitos que a lei impõe. Por exemplo, uma pessoa que preste serviço de forma habitual e com o intuito lucrativo entretanto não organize o elemento empresa ou ainda que não reúna os quatro fatores de produção, não pode ser considerada empresária.
Uma segunda hipótese prevista em lei são os profissionais intelectuais. Entre eles se encontram os médicos, contadores, escritores e artistas de qualquer expressão. Contudo, para estes profissionais existe uma exceção, que seria quando no exercício da profissão se constituir o elemento empresa. O meu entendimento a este respeito é que quando no crescimento do estabelecimento da atividade intelectual (escritório, consultório, etc.), a contribuição maior da prestação do serviço do profissional não seja mais o seu "saber intelectual", e sim a organização dos fatores de produção, este passa então a constituir o elemento empresa, e segundo a lei sujeita-se as leis das atividades empresariais e não civis como outrora. Como leciona Maria Helena Diniz no seu Código Civil comentado, "a expressão ?elemento de empresa? demanda interpretação econômica, devendo ser analisada sob a égide da absorção da atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, como um dos fatores da organização empresarial" (Enunciado n. 195 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na III Jornada de Direito Civil).
A terceira hipótese diz respeito aos empresários rurais, que são aqueles que exercem atividade agrária, seja ela agrícola, pecuária, agroindustrial ou extrativa (vegetal ou mineral). A esses empresários é facultativo requerer a inscrição na Junta Comercial. Se assim o fizer, tornar-se-á empresário, adquirindo assim todos os direitos e deveres dessa categoria. Caso contrário, será regido como atividade civil.
E, por último, temos as cooperativas que independentemente da atividade que explorem, serão sempre sociedade simples, ou seja, a antiga sociedade civil, porém devem ser registradas na Junta Comercial. Possuem praticamente a mesma atividade de algumas empresas, e na maioria das vezes atende aos todos os requisitos para enquadar-se como tal, entretanto por uma vontade imposta do legislador, a cooperativa nunca será uma sociedade empresária.
O empresário, por conseguinte é um elemento basilar e extremamente importante na fundação e manutenção de uma empresa, e esta é uma peça fundamental na questão social e econômica, uma vez que gera emprego, renda e diversas oportunidades para o crescimento do país em geral. E como profissionais do direito, ao escolher a área do Direito Comercial, devemos estar disposto a contribuir para que o empresário alcance o objetivo fundamental que o motiva: o lucro .

BIBLIOGRAFIA:

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 20ª edição. Saraiva, 2008.
DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 14ª edição. Saraiva, 2009.
Explicações ministradas pela professora Celeste durante as aulas de Direito Empresarial na turma 2 NA de Direito na Faculdade Maurício de Nassau- Natal. 2010
SANCHEZ, Juliana Rocha. Artigo: A teoria da empresa e a atividade empresarial segundo o Código Civil de 2002.
Autor: Anderson Da Silva Almeida


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