NOVO CONTROLE DE PONTO ELETRONICO DOS EMPREGADOS, AVANÇO OU RETROCESSO



Todo empregador que possui mais de dez funcionários é obrigado por lei a possuir controle de jornada de trabalho de seus empregados, conforme preceitua o parágrafo 2º do art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho ? CLT e esse controle pode ser realizado da seguinte maneira:
Manual: É o controle feito de forma transcrita pelo empregado diretamente num livro ou folha individual de presença apropriado para o registro.
Mecânico: Sistema utilizado com relógio mecânico e cartão de ponto.
Eletrônico ou Digital: Atualmente o mais utilizado, podendo servir como crachá de identificação e no verso tarja magnética para registrar no relógio digital. A impressão da folha de ponto no final do mês deve ser uma copia fiel dos horários registrados.
Seja qual for o modelo adotado, o registro é pessoal e a assinatura no apontamento mensal deve ser adotada.
As marcações dos horários dos funcionários deveram conter hora de entrada e horário de saída, e imprescindível que também seja anotado os horários de intervalo para repouso e alimentação.
Está havendo um equívoco com a interpretação da Portaria nº 1510 do Ministério do Trabalho, pois alguns empregadores acreditam que será obrigatória a marcação de ponto eletrônico, mas a Portaria somente regulamenta o uso do ponto eletrônico, sendo faculdade do empregador optar por umas das maneiras de controle de ponto, ou seja, manual, mecânica e eletrônico. A obrigação que o empregador tem é a de possuir o controle de jornada, pois em caso de uma reclamação trabalhista reivindicando horas extras o ônus da prova será do empregador que possuir mais de dez funcionários.
O Ministério do Trabalho editou a Portaria n. 1510 em 21 de agosto de 2009, criando as diretrizes e regras a serem adotadas no controle de ponto eletrônico e disciplina o uso do sistema de Registro de ponto eletrônico. Uma das mudanças dessa portaria é a obrigação dos empregadores optantes por esse tipo de controle de jornada a adquirirem um novo equipamento (relógio de ponto) no qual o empregado ao marcar seu horário, o relógio emitira um comprovante da marcação efetuada naquele momento que servira de controle ao empregado para conferir o pagamento de suas horas extraordinárias, caso o mesmo trabalhe em jornada especial e se suas horas foram apuradas corretamente, sendo também prova para uma futura ação trabalhista. Outra novidade trazida por essa portaria é que no sistema computadorizado que registra as marcações de ponto não pode existir qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado. Os equipamentos a serem adquiridos devem possuir registro no Ministério do trabalho. Essa portaria visa coibir a prática de adulterações nos cartões de ponto que geram prejuízos ao trabalhador, pois o mesmo acaba laborando em jornada extraordinária e não recebe seus devidos direitos garantidos por lei.
Essa portaria deveria ter entrado em vigor apartir de 26 de agosto de 2010, mas encontrou grande resistência dos empregadores para se adequarem às mudanças, vários são os fatores: alto custo do novo equipamento, escassez do relógio de ponto no mercado, prejuízos ecológicos pelo consumo demasiado de papel, poluição do meio ambiente pela sucata gerada pelos velhos relógios, etc.
Muitas empresas conseguiram liminares na Justiça para não se adequarem ao novo sistema e depois de tanta briga e discussões sobre o tema, a princípio o prazo para utilização obrigatória do novo registro de ponto foi prorrogado para 01 de março de 2011.
Algumas empresas pelo alto custo do equipamento retrocederão para outra forma de controle de horário de seus empregados diferente do controle eletrônico e numa era de avanços tecnológicos vai ser um grande retrocesso para a antiguidade.
Teremos que aguardar para vermos o final dessa história, pois existem muitas críticas a esse novo sistema de controle de ponto e somente o amadurecimento dessa idéia pela sociedade poderá nos dar o desfecho. Será Progressão ou Regressão???
Atenção cidadãos, fiquem atentos aos seus direitos!

Robson Alves Costa
Dicente do Curso de Direito da Faculdade Dr. Francisco Maeda ? FAFRAM ? Ituverava/SP.
Autor: Robson Alves Costa


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