ADMINISTRAÇÃO E O PODER-DEVER DE LICITAR



O mandamento Constitucional e as leis do Direito Administrativo estabelecem regras gerais sobre licitações e contratos com Administração Pública pertinentes a obras, serviços, compras, alienações, locações de observância obrigatória pela Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional de qualquer dos Poderes da União, estendendo a sua aplicação a qualquer dos Poderes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e ainda a fundos especiais e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pelas pessoas mencionadas.
Não quer dizer, destaque-se, que todas as normas sejam gerais, como se pretende .
Também se estende que a entidade controlada dentro do conceito de Administração Pública deve ser sujeitada também aos princípios da licitação e contratação, pois integram o conceito de Administração Pública. Por exemplo uma empresa privada, da qual o Estado faça parte no quadro como acionista majoritário .
A obrigatoriedade de licitar chega até mesmo as controladas ou subsidiarias das empresas públicas e sociedades de economia mista que se adequam na idéia de Administração, qualquer que seja a sua finalidade. Conseqüentemente, não seriam os "terceiros" referidos no artigo 2º , ou seja, aqueles poderiam ser contratadas sem licitação, em flagrante prejuízo ao princípio da competitividade .
Parte da doutrina, mais especificamente os autores mais prudentes, firmam entendimento da exigência da autorização legislativa para a criação de tais entidades, invocando uma ampla autonomia das unidades em definir o que é do interesse público.
A lei federal não pode, contudo, ir além do que a Constituição Federal autorizou, não podendo se aceitar uma indiscriminada autonomia estadual para a criação de empresas cujos objetos, por si só, seriam de interesse público porque assim definidos na lei criadora. Um exemplo disso é que para se criar qualquer empresa basta o registro na junta comercial. O Direito administrativo exige que existe uma Lei que autorize sua criação.
Aplica-se não apenas o critério formal, da criação, por lei, da entidade, como da própria finalidade da entidade, que, nem sempre, é típica do Poder Público. Data máxima vênia, a criação de empresas estatais constitui uma opção político administrativa de gestão de um serviço público atribuído ao Estado. Portanto, ao se falar em descentralização administrativa, é necessário que o serviço esteja na competência do Poder Central.
Outra possibilidade de criação de empresas estatais seria a intervenção Estado no domínio econômico, como exceção à regra do princípio da livre iniciativa. Para tanto, seria necessário justificar o ato interventivo no relevante interesse coletivo e não simples interesse coletivo ou na questão de segurança nacional envolvida, como tratada na C.F. art. 173, § 1º. Ainda assim, seria questionável situar tais empresas como integrantes da Administração Pública Indireta já que estariam ocupando um espaço típico do setor privado embora não possa considerar que sentido de intervir ainda que excepcionalmente no domínio econômico, seja atividade típica do Estado, entendendo a maioria da doutrina,
A lei poderia definir Administração para fins específicos de sua aplicação, mas tal definição só poderia ocorrer dentro daquilo que constitucionalmente fosse outorgado ao Estado e, dentro deste, à Administração. Estender o conceito de Administração Pública, para este ou aquele fim, poderia implicar na ampliação dos seus limites e eventual intromissão no Legislador ou no Judiciário ou dos próprios limites impostos ao Estado em favor da livre iniciativa .
É até admissível que a licitação só é obrigatória quando contratada com terceiros, aqueles estranhos à Administração, mesmo assim, no espírito do parágrafo único do art. 22 do D.L. 2300/86, revigorado, em parte, pela redação dada ao art. 24, VIII e XVI pela Lei nº 8883/94. O que não cabe é o exagero na criação de entes estatais.
Em síntese, a Lei Federal não pode ampliar o leque de opções do administrador público além dos limites constitucionalmente aceitos, permitindo uma discricionária e subjetiva criatividade na avaliação do interesse público para que qualquer entidade possa ser criada no Estado para atendê-lo.
A licitação é um procedimento administrativo utilizado pela Administração Pública, destinado à aquisição ou alienação de bens e/ou serviços da forma mais vantajosa para um contrato de seu interesse.
Licitação é uma sucessão de atos desencadeados pela Administração Pública que visam a seleção da melhor oferta, em razão de um determinado contrato que pretende celebrar. Neste sentido, a licitação é um dos procedimentos hábeis a proporcionar à Administração a concretização de suas pretensões contratuais.

De acordo com o magistério do Prof. Celso Antônio Bandeira de MELLO, "licitação é o procedimento administrativo pelo qual uma pessoa governamental, pretendendo alienar, adquirir ou locar bens, realizar obras ou serviços, segundo condições por ela estipuladas previamente, convoca interessados na apresentação de propostas, a fim de selecionar a que se revele mais conveniente em função de parâmetros antecipadamente estabelecidos. "

Autor: Francisco Alves


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