A Autodeterminação dos Povos e os Direitos Humanos



A Autodeterminação dos Povos e os Direitos Humanos

A autodeterminação dos povos é um dos princípios do Direito Internacional que garante as pessoas de uma determinada nação o direito de se autogovernar, ter independência nas suas escolhas, sem intervenção externa, observa-se que tudo isso está ligado à soberania do Estado.
Levando em consideração este princípio, nenhum país pode intervir na soberania de outro país, na cultura, nos costumes, na religião, na economia etc. Porém, a não intervenção não pode ser tratada como algo absoluto, quando há perigo eminente não somente para o país, mas toda a humanidade, neste caso, algumas intervenções se faz necessária, como por exemplo, o enriquecimento de urânio pelo Irã que alega não ser para fins nucleares, mas o temor é que pode ser utilizado para fins não pacíficos.
Sobre a intervenção, os autores Silva e Accioly (2002, p. 131), esclarecem que:
A intervenção pode revestir diversas formas desde as mais clamorosas até as mais discretas. Citam-se as seguintes: diplomática (oficial ou oficiosa) ou armada; direta (positiva) ou indireta (negativa); individual ou coletiva; clara (aberta) ou oculta (dissimulada); política ou não-política (como no caso de medidas econômicas abusivas, tarifas alfandegárias excessivas, interrupção das comunicações etc.). Uma intervenção pode revestir duas ou mais das modalidades acima mencionadas. Assim, no caso de intervenção em virtude de guerra civil, verifica-se que a proteção de nacionais é freqüentemente invocada, bem como a necessidade de proteger as populações locais contra atos de crueldade ou em defesa dos direitos humanos.

Nos países islâmicos há práticas culturais que não são compatíveis com a cultura dos países do Ocidente, considerados mais civilizados, como por exemplo, a punição de crimes considerados mais graves a pena é cumprida com crueldade, isso tem causado comoção internacional por violar os direitos humanos.
Um caso que está causando revolta em todo o mundo é o da Iraniana Sakineh Mohammadi Ashtiani que foi condenada à morte por apedrejamento, sustentam que ela cometeu o crime de adultério, a punição é a pena de morte no Irã, o apedrejamento é uma prática comum em seu país. Este caso gerou pressão internacional, tanto é que o Brasil por meio do presidente Luiz Inácio Lula da Silva se mostrou preocupado com essa situação e tentou convencer o presidente Iraniano Mahmoud Ahmadinejad a não deixar acontecer essa crueldade.
A pergunta que paira no ar é a seguinte: há conflito entre a autodeterminação do povo iraniano e os direitos humanos? Entende-se que sim, tal pena imposta a iraniana, que é a execução por apedrejamento é um modo primitivo de se punir alguém e desumano, no âmbito internacional essa prática viola direitos fundamentais comuns, como por exemplo, a vida, a dignidade, a liberdade de consciência dentre outros.
Os direitos humanos não podem ser relativos, ou seja, limitado pela cultura de cada povo, pois, permitindo isto abrirá lacunas para crueldades, arbitrariedades por parte de países totalitários. Então é necessário que haja os direitos humanos universais que são aqueles aplicáveis a todos os seres humanos independente da cultura ou dos costumes dos povos.
Vejamos uma parte da Proclamação do Teerã de 1968, em comemoração aos 20 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos:
É indispensável que a comunidade internacional cumpra sua obrigação solene de fomentar e incentivar o respeito aos direitos humanos e as liberdades fundamentais para todos, sem distinção nenhuma por motivos de raça, cor, sexo, idioma ou opiniões políticas ou de qualquer outra espécie;
A Declaração Universal de Direitos Humanos enuncia uma concepção comum a todos os povos de direitos iguais e inalienáveis de todos os membros da família humana e a declara obrigatória para a comunidade internacional;
O Pacto Internacional de Direitos Humanos Civis e Políticos, o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, a Declaração sobre a concessão da independência aos países e povos coloniais, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, assim como outras convenções e declarações em matéria de direitos humanos, aprovadas sob os ideais das Nações Unidas, os organismos especializados e as organizações não governamentais regionais, estabeleceram novas formas e obrigações que todas as nações devem aceitar.

Importante lembrar, que a pena de morte não é exclusividade de países subdesenvolvidos para punir crimes, como é o caso do Irã, os Estados Unidos apesar de ser um país desenvolvido, existe a pena de morte em alguns estados daquele país, entre as execuções mais comuns, adota a injeção letal e a cadeira elétrica. Observa-se que os modos de execuções são considerados menos cruéis, mas não deixam de ser pena de morte, causando sofrimento às pessoas condenadas e violando os direitos humanos.
Sob forte pressão internacional o Irã suspendeu a condenação à morte por apedrejamento de Sakineh Mohammadi Ashtiani, isso aconteceu devido à comoção internacional, sendo que grupos pró-direitos humanos protestaram para livrar a condenada da execução cruel. A verdade é que este assunto causa muitas discussões, por envolver a autodeterminação dos povos, mas a melhor saída é aceitar que os direitos humanos sobrepõe até mesmo ao respeito às diferenças e preceitos culturais.

BIBLIOGRAFIA
SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento e ACCIOLY, Hildebrando ? 15. ed. rev. e atual. por Paulo Borba Casella ? São Paulo: Saraiva, 2002.

Autor: Claudenir Cândido Da Silva


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