Denúncia vazia na locação residencial



Algumas vezes, pelos mais diversos motivos, o locador não tem mais interesse em manter o contrato de locação. O que fazer neste caso? Quais os direitos do locador? E do locatário?

Certo é que o proprietário tem amplo direito de dispor, usar e gozar de seus bens da forma que lhe convir, mas não podemos nos esquecer que a moradia integra o rol de direitos sociais previstos no caput do artigo 6º da Constituição Federal, logo, tutelado pelo Estado.

Visando equilibrar esses dois direitos (uso e gozo dos bens x moradia), a Lei do Inquilinato estabelece algumas situações, que possibilitam a rescisão do contrato de locação, desde que observado os requisitos estabelecidos para resguardar o locatário.

Temos então a denuncia cheia ou motivada, denuncia vazia ou imotivada, a necessidade de realização de obras urgentes, a falta de pagamento, descumprimento de cláusulas contratuais, e demais previstas ao longo da Lei 8.245/01.

A chamada "denuncia vazia", como o próprio nome indica, consiste na possibilidade do proprietário requerer a desocupação do imóvel independente de qualquer justificativa ou motivação.

Tem previsão legal no artigo 47, inciso V da Lei 8.245/91 ? Lei do Inquilinato.

Essa modalidade de rescisão contratual é cabível nas seguintes hipóteses:

(1) Quando o contrato de locação for escrito, com prazo superior a 30 (trinta) meses: é cabível a denuncia vazia ao término do prazo contratual, sem a necessidade de prévia notificação, desde que requerida imediatamente, ou seja, se contrato de locação tem o termino previsto para o dia 15/09/2010 o proprietário deverá requerer sua desocupação nesta data.

(2) Se esgotado o período contratual sem oposição do locador, o contrato passa a viger por prazo indeterminado e, neste caso, será necessário que o locador notifique previamente o locatário, concedendo-lhe prazo de 30 (trinta) dias para entregar o imóvel livre de pessoas e bens.

(3) Nos contratos verbais e nos escritos com prazo inferior a 30 (trinta) meses, o proprietário só poderá valer-se da denuncia vazia após 60 (sessenta) meses ininterruptos de vigência da locação, sendo que neste caso também se faz necessária a prévia notificação.

Em todos os casos a medida judicial cabível é ação de despejo a ser proposta no foro que o imóvel se localiza.
Autor: Juliana Egea De Oliveira Almeida


Artigos Relacionados


Ação De Despejo E A Locação Comercial

Nova Lei Do Inquilinato

Contrato De LocaÇÃo E O Direito De PreferÊncia

O Despejo Liminar Em Conformidade Com As AlteraÇÕes Da Lei 12.112/2009

Contrato De LocaÇÃo E O Direito De PreferÊncia

Alterações Relevantes Na Lei Do Inquilinato

AlteraÇÕes Na Lei Do Inquilinato