Novo regime de execucão do CPC



NILVLA BRAGA RUMEN PERALTA

Resumo
O Presente artigo científico tem como objetivo analisar as mudanças ocorridas no Código de Processo Civil. O Capítulo X do Título VIII do Livro I, designado de " DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA" composto pelos artigos 475-A a 475-H e "DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA", composto pelos artigos 475-I a 475-R. Podemos dizer que neste capítulo temos o regramento para a execução de sentença de quantia, consubstanciando-se no ponto onde haverá as mais significativas mudanças no plano social, no mundo dos fatos.

Palavras-chave: Modificações do CPC. Execução de Titulo Judicial. Inclusão de novos artigos.

INTRODUÇÃO
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 consagrou, no art. 5º, inciso LXXVIII, o princípio da celeridade no âmbito judicial. Nesse diapasão, objetivando dar aplicação ao princípio, o legislador vem promovendo reformas no sistema processual brasileiro a fim de imprimir maior velocidade na entrega da prestação jurisdicional, atendendo, dessa forma, à demanda de uma sociedade moderna que entende ser justo o processo que tenha duração razoável.
Nessa esteira, foi editada a Lei 11232/2005 que imprimiu novas regras à execução de título judicial, assim é que até 22/06/2006 o direito processual brasileiro previa a ação de conhecimento, no qual o juiz da causa dirime o conflito "dizendo o direito" (jurisdicere) no caso concreto, e ação de execução, no qual se pretende a efetivação da tutela jurisdicional por meio de medidas consistentes em atos materiais que visam colocar em prática concretamente a solução dada ao litígio, compelindo o devedor ao cumprimento da obrigação imposta, como processos autônomos. Em 23/06/2006 entrou em vigor a nova lei acabando com a ação de execução de título judicial como tutela autônoma, tornando-a mera fase do processo de conhecimento.
O presente trabalho tem o escopo de analisar as alterações que traçaram o novo perfil da execução por título executivo judicial.

I- PROCESSO DE CONHECIMENTO E PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL NO ANTIGO REGIME
Na ação de conhecimento, a atividade é cognitiva, consistente na apreciação das alegações e provas para declaração da existência ou inexistência do direito reclamado pelo demandante.
Na ação de execução de título executivo extrajudicial ou na antiga ação de execução de título judicial, a atividade predominante é executiva, consistente na busca da satisfação de um crédito por meio de atos materiais que promovam a expropriação de bens do devedor.
O processualista Cândido Dinamarco conceitua a execução como "conjunto de atos estatais através de que, com ou sem concurso da vontade do devedor (e até contra ela), invade-se seu patrimônio para, à custa dele, realizar-se o resultado prático desejado concretamente pelo direito objetivo material" (Cândido Dinamarco, Execução civil, 5º edição. São Paulo: Malheiros, 1997, p.115).
Na ação de conhecimento de natureza condenatória, a sentença impõe ao vencido uma prestação de dar, fazer ou não fazer, que origina as várias espécies de execução: execução para entrega de coisa certa ou incerta, execução das obrigações de fazer e não fazer e execução por quantia certa contra devedor solvente.
Observe-se que as execuções para entrega de coisa certa ou incerta e de fazer e não fazer, dispensam o processo executivo, vez que a elas se aplica o rito previsto nos artigos 461 e 461-A do CPC, com a redação que lhe deu a Lei 10.444/02, caracterizando as chamadas ações executivas lato sensu. Se a obrigação de fazer representar na prestação de declaração de vontade, a Lei 11232/2005, acrescentando o artigo 466- A em substituição ao artigo 641, ambos do CPC, determinou que a sentença transitada em julgado produzirá todos os efeitos da declaração de vontade não emitida, logo, também prescinde de instauração de nova relação jurídica.
Assim, somente em relação à execução por quantia certa contra devedor solvente era necessário novo processo. Dessa forma, apesar de interligadas, as ações eram distintas, autônomas, obrigando, após todos os procedimentos previstos para a ação de conhecimento, instauração de novo processo, com realização de nova citação - na ação de execução - para pagamento ou nomeação de bens no prazo de 24 horas, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastassem para a garantia da dívida, e somente após a penhora, o devedor poderia se defender por meio de embargos, que, diga-se, também tinham natureza de nova ação, inclusive com pagamento de novas custas judiciais.
Concluindo, depois de ver declarada a existência de seu direito, o que lhe gerava um direito ao recebimento de um crédito, o sujeito deveria instaurar nova ação para, então, ver efetivamente satisfeita sua pretensão.
II- AS PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 11232/2005
A edição da Lei 11232/2005 produziu grandes modificações no sistema processual brasileiro no que diz respeito ao procedimento previsto para a execução de quantia certa contra devedor solvente, assim é que a Lei 11.232/05 transformou o antigo processo autônomo de "execução de titulo judicial" em simples requerimento de atividade executiva - "cumprimento de sentença"- segunda fase de processo sincrético.
Dessarte, a nova lei, buscando simplificar e agilizar a execução de título judicial, a fim de torná-la mais eficaz e menos custosa, alterou o processo de conhecimento para determinar o prosseguimento da ação após a prolatação da sentença até a realização efetiva do direito reconhecido e declarado na decisão judicial.
A grande modificação se deu com a revogação dos artigos 603 a 611 e inclusão dos artigos 475-A a 475-R, todos do CPC, nos quais se encontram os novos procedimentos da liquidação e cumprimento da sentença. Pela nova sistemática, caso o devedor condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não efetue o pagamento no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, do CPC, será expedido mandado de penhora e avaliação (art. 475-J, CPC).
Verifica-se que o credor não necessita mais instaurar processo autônomo, posto que transcorrido o prazo legal sem pagamento da condenação, já se torna possível a execução por simples petição nos autos. Não é demais lembrar que a nova lei não eliminou a execução, mas sim o processo autônomo de execução.
Ë fato, que ainda existem algumas divergências na jurisprudência acerca do procedimento de instauração da execução, alguns acórdãos dão conta de que o credor necessita requerer ao Juízo a intimação do devedor ao pagamento da quantia no prazo de 15 dias para, aí sim, ver acrescida a multa de 10% e expedido o mandado de penhora, outros, determinam que basta o decurso do prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, sem pagamento. A controvérsia pode ser verificada nas seguintes decisões:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC SOMENTE APÓS O PRAZO DE 15 DIAS, CONTADOS DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR ATRAVÉS DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. NÃO HAVENDO O CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA SENTENÇA, CABÍVEL O ARBITRAMENTO DE NOVA VERBA HONORÁRIA RELATIVA A ESTA NOVA FASE PROCESSUAL QUE IMPÕE MAIOR TRABALHO A SER DESPENDIDO PELO ADVOGADO, CONFORME ART. 20 §4º DO CPC. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTES. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT DO CPC." (AI. 2008.002.35278, DES. HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE - Julgamento: 04/11/2008 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL).
A Quarta Turma do STJ, ao contrário, assim se posicionou:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N.11.232/2005. ARTIGO 475-J. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE. 1. A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante publicação pelos meios ordinários, a fim de que tenha início o prazo recursal. Desnecessária a intimação pessoal do devedor. 2. Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la. 3. Deve a parte vencida cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%.4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 1046147/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julg. 09/09/2008, DJe 06/10/2008).

Outra significativa alteração ocorreu com a norma do parágrafo 1 do art. 475-J do CPC. Por essa norma, uma vez penhorado o bem, dela deve ser intimado o devedor na pessoa de seu patrono, ou na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de 15 dias. No antigo sistema, uma vez penhorado o bem, o executado, se quisesse, deveria propor nova ação, os Embargos de Devedor para, então, se defender. Aqui também reside outra divergência: alguns acórdãos orientam que a impugnação pode ser apresentada independentemente de penhora, outros, dão interpretação literal à lei, para dizer que somente após a penhora é que o devedor será intimado para oferecimento da impugnação.
Vale transcrever algumas decisões que comprovam a divergência:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RECEBIDA COMO IMPUGNAÇÃO. DESCABIMENTO. INSTITUTOS QUE DEPENDEM DE REQUISITOS DIFERENTES. A IMPUGNAÇÃO DEPENDE DE" PENHORA CONSTITUÍDA E A EXCEÇÃO DEPENDE QUE A MATÉRIA ARGÜIDA POSSA SER COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. ASSIM, DEVE-SE MANTER COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A PEÇA TRAZIDA PELOS EXECUTADOS, QUE TEVE EFICÁCIA PARA DESCONSTITUIR A PENHORA. CONSIDERANDO QUE A PENHORA FOI DESCONSTITUÍDA, DEVERÃO OS EXEQÜENTES INDICAR NOVOS BENS À PENHORA, NA FORMA DO ARTIGO 475-J, § 3º, DO CPC, PARA QUE, DO AUTO DE PENHORA E AVALIAÇÃO, SEJAM INTIMADOS OS EXECUTADOS, NA FORMA DO ARTIGO 475-J, § 1º, DO CPC. RECURSO PROVIDO, EM PARTE DES. "(AI 2008.002.16067, DES. ODETE KNAACK DE SOUZA - Julgamento: 08/10/2008 - VIGESIMA CAMARA CIVEL DO TJ/RJ).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO. NECESSIDADE DE PRÉVIA EXISTÊNCIA DE PENHORA PARA RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1 - É requisito para o recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença a segurança do juízo, exigência esta que já se fazia presente à época da interposição de embargos à execução. Com efeito, esta conclusão deriva expressamente do art. 475-J, § 1º do Código de Processo Civil, uma vez mencionado naquele dispositivo que o prazo para interposição de impugnação ao cumprimento de sentença somente começa após a intimação da penhora. 2- Matéria relativa à prescrição que pode ser conhecida de ofício, com o advento da Lei 11.280/2006. Ausência de elementos nos autos que permitam concluir pela prescrição a pretensão autoral. Não há, ainda, comprovação de que a penhora recairá sobre bem de família, a obstar a constrição. 3- Decisão do juízo singular que determina a apresentação de documentos para deferimento da gratuidade de justiça. Ausência de conteúdo decisório, a impedir o conhecimento da matéria, sob pena de supressão de instância DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO" (AI 2008.002.32359, DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 08/10/2008 - NONA CAMARA CIVEL DO TJ/RJ).
"Processual Civil. Ação de Execução. Oferecimento da impugnação à execução que não tem efeito suspensivo, ao revés do que ocorria nos Embargos do Devedor. Desnecessidade de garantia do Juízo. Possibilidade de prosseguimento da execução com penhora de outros bens da executada. Ausência de qualquer prejuízo para o agravante. Recurso a que se nega seguimento." (AI 2008.002.21881 -DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA SILVA - Julgamento: 25/08/2008 - SETIMA CAMARA CIVEL DO TJ/RJ)
Deixando de lado as discussões doutrinárias e jurisprudenciais que ainda serão dirimidas, constata-se a importante simplificação ocorrida no que se refere também à defesa do devedor. Quando se tratar de execução de título judicial não cabem mais embargos, mas impugnação apresentada por simples petição protocolada dentro dos próprios autos.
Deve-se lembrar, ainda, que a execução contra a Fazenda pública não foi abrangida pela Lei 11232/2005, estando disciplinada nos artigos 730 e seguintes do CPC.
A impugnação, em regra, não tem efeito suspensivo, podendo, entretanto, ser atribuído tal efeito se relevantes os fundamentos, ou houver perigo do prosseguimento da execução causar danos grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 475-M do CPC). Deferido o efeito suspensivo, a impugnação será decidida nos próprios autos, caso contrário, em autos apartados.
No sentido do que aqui foi explanado, a Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de janeiro, Letícia Sardas, assim se manifestou:
"(...)1- As novas regras processuais introduzidas pela Lei 11.232 de 22 de dezembro de 2005, que entraram em vigor 23 de junho de 2006, alteraram substancialmente a execução de sentenças, provocando uma verdadeira revolução no sistema processual brasileiro, rompendo, definitivamente, como o binômio processo de conhecimento & processo de execução, adotado no Brasil a partir do Código de Processo Civil de 1973. Não é demais lembrar que segundo as novas regras, na execução de sentença por quantia certa, não há mais ação nem processo de execução, mas simples requerimento de procedimento executório; não há mais embargos do devedor, mas simples impugnação ao pedido; não há mais sentença, mas mera decisão. 3- A impugnação não tem a mesma natureza dos embargos do executado, não sendo possível considerá-la um processo cognitivo autônomo, mas mero incidente processual (...)".( Oitava Câmara Cível do TJ/RJ, em AI n 2006.002.22948, Des. Letícia Sardas, julg. 26/03/2007)

III? HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em que pese inexistir processo autônomo de execução, a orientação jurisprudencial é de que havendo necessidade da instauração do procedimento de execução, deve ser procedida a fixação de honorários advocatícios.
A Ministra Nancy AndrIghi, em verdadeira aula, assim decidiu:
"PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA SISTEMÁTICA IMPOSTA PELA LEI Nº 11.232/05. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE.- O fato de se ter alterado a natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios. A própria interpretação literal do art. 20, § 4º, do CPC não deixa margem para dúvidas. Consoante expressa dicção do referido dispositivo legal, os honorários são devidos "nas execuções, embargadas ou não". O art. 475-I, do CPC, é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, se faz por execução. Ora, se haverá arbitramento de honorários na execução (art. 20, §4º, do CPC) e se o cumprimento da sentença se faz por execução (art.475, I, do CPC), outra conclusão não é possível, senão a de que haverá a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença.Ademais, a verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado até então. Por derradeiro, também na fase de cumprimento de sentença, há de se considerar o próprio espírito condutor das alterações pretendidas com a Lei nº 11.232/05, em especial a multa de 10% prevista no art.475-J do CPC. De nada adiantaria a criação de uma multa de 10% sobre o valor da condenação para o devedor que não cumpre voluntariamente a sentença se, de outro lado, fosse eliminada a fixação de verba honorária, arbitrada no percentual de 10% a 20%, também sobre o valor da condenação.Recurso especial conhecido e provido." (REsp 978545 / MG 2007/0187915-9,Ministra NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA,julg.11/03/2008,DJe 01/04/2008,RDDP vol. 63 p. 126).



IV ? CONCLUSÃO
As principais alterações introduzidas no sistema processual brasileiro atendem ao clamor da sociedade por uma justiça mais célere, entretanto, vários pontos da nova lei são motivos de divergência, como apontado no presente trabalho, cabendo ao julgador atentar-se mais para a mens lege do que para a literalidade do texto, de modo que o objetivo de agilização do sistema seja alcançado

IMPLEMENTATION OF THE NEW SYSTEM

Abstract
This paper aims to analyze changes in the Code of Civil Procedure. Chapter X of Title VIII of Book I, referred to as "the liquidation of sentences" composed by Articles 475-A to 475-H and "COMPLIANCE WITH the sentence", composed by Articles 475 to 475-I-R. We can say that this chapter we have regramento for the implementation of quantum of sentence, forming at the point where there will be the most significant changes in the social sphere, the world of facts.

Keywords: Modification of the CPC. Execution of Judicial Title. Inclusion of new items.
BIBLIOGRAFIA
ARAÚJO JÚNIOR, Gediel Claudino de? Processo Civil ? Execução, Ed. Atlas, 3ª edição
BASTOS, Antonio Adonias ? A Defesa do Executado de Acordo com os Novos Regimes da Execução ? ed. Podivm.
CÂMARA, Alexandre Freitas ? Lições de Direito Processual Civil ? Volume II, ed. Lúmen Júris, 3ª edição
DINAMARCO, Cândido - Execução civil, 5º edição. São Paulo: Malheiros, 1997
AI. 2008.002.35278, DES. HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE - Julgamento: 04/11/2008 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL. Sites: www.tjrj.gov.br; www.stj.gov.br. Acesso em 06/11/08 às 19:30.

AgRg no Ag 1046147/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julg. 09/09/2008, DJe 06/10/2008. Site: WWW.stf.gov.br. Acesso em 10/11/08 às 10hs.

AI 2008.002.32359, DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 08/10/2008 - NONA CAMARA CIVEL DO TJ/RJ. Site: www.tjrj.gov.br. Acesso em 08/11/08 às 20hs

AI 2008.002.21881 -DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA SILVA - Julgamento: 25/08/2008 - SETIMA CAMARA CIVEL DO TJ/RJ. Site: www.tjrj.gov.br. Acesso em 08/11/08 às 21:30.

AI 2008.002.16067, DES. ODETE KNAACK DE SOUZA - Julgamento: 08/10/2008 - VIGESIMA CAMARA CIVEL DO TJ/RJ. Site: www.tjrj.gov.br. Acesso em 07/11/08 às 19:20.

REsp 978545 / MG 2007/0187915-9,Ministra NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA,julg.11/03/2008,DJe 01/04/2008,RDDP vol. 63 p. 126. Site: WWW.stf.gov.br. Acesso em 08/11/08 às 19/:15.
Autor: Nilvla Braga Rumen Peralta


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