Requisitos do Livramento Condicional



A concessão do beneficio requer que o sujeito satisfação determinados requisitos, bipartidos em dois: os de Ordem Objetiva relacionados com a Pena imposta e a reparação do dano e os de ordem Subjetiva relacionados com o caráter pessoal do sujeito em si.
São quatro os Requisito Objetivos á serem observados:
Ser a pena privativa de liberdade, (reclusão, detenção ou prisão simples);-ter prazo concreto ou superior á dois anos; após o transito em julgado da sentença condenatória, ter ele reparado o Dano causado , salvo a impossibilidade de faze - ló e cumprir parte da pena, onde pela natureza e gravidade do crime a lei estabelece que o agente cumpra a pena um prazo pré ? fixado para após conceber o beneficio.
Entendimentos Jurisprudenciais a respeito da reparação do Dano:
Á péssima situação econômica do econômica do agravante demonstra a impossibilidade reparatória (TRF DA 4ª., Ag. EX 20.201, mv ? DJU 21/12/19, PAG 31593). A inexistência de ação reparatória não é suficiente para o livramento (STF, HC 67.514, DJU 20.10.89, PAG, 16015; TJMS, RT 641/365). Não pode alegar a incapacidade de reparar quem tem bens imóveis e veiculo (TJSP, RJTJSP 104/411.

Exige-se do apenado 1/3, de pena cumprida, desde que tenha bons antecedentes e não seja reincidente em crime doloso. Caso seja reincidente em crime doloso terá de cumprir mais da metade da pena que lhe fora imposta, em se tratando de crime Hediondo após o cumprimento de 2/3 da pena. A reincidência em qualquer dos crimes hediondos (latrocínio, trafico ilícito de entorpecentes, etc), rol previsto na lei 8.070/1900, veda o livramento condicional, ou seja, tendo o agente praticado homicídio qualificado, reincide em outro crime elencado como hediondo á titulo de exemplo trafico ilícito entorpecentes, não terá direito ao beneficio. É mister salientar que os dois crimes devem ter sido praticados após a vigoração da lei 8.072/90, para não obtenção do livramento, caso um deles tenha sido cometido antes, não haverá reincidência, nem vedação do livramento.
Os requisitos subjetivos são de um comportamento demonstradamente satisfatório durante a execução da pena, à ser percebido internamente enquanto encarcerado e externamente conquanto realize trabalhos externos, cursos de instrução entre outros; ter obtido um bom desempenho no trabalho que lhe fora atribuído; estar apto para prover sua subsistência, mediante trabalho honesto. O que não se confunde com a comprovação de já ter conseguido emprego. ; se condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça, é necessária a constatação de que posto em liberdade, o apenado não voltará a delinqüir, constatação esta feita por psicólogos caso o juiz achar necessário.
Tanto comportamento satisfatório como o bom desempenho do apenado, serão atestados pelo Diretor do Presídio onde cumprir a pena.
Autor: Michele Baijoto Martins


Artigos Relacionados


Livramento Condicional

A Prisão E Os Requisitos Para Liberdade

Suspensão Condicional Da Pena

Diferenças Entre Sursis E Livramento Condicional

Incidência De Causas De Aumento De Pena No âmbito De Crimes Com Alto Grau De Reprovação Social

Princípios E Benefícios Legais Na Lei De Execução Penal E A Sentença Condenatória De Lindemberg Alves (“caso Eloá”)

A Prisão E Os Requisitos Para Liberdade