A extinção da punibilidade no livramento condicional



A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NO LIVRAMENTO CONDICIONAL

Em regra, após findado o período de prova e ouvido o Ministério Publico o Juiz decretará extinta a punibilidade do beneficiário. Mas se expirado o período contra ele está sendo movida Ação Penal por crime cometido durante a vigência do benéfico, terá de aguardar a sentença irrecorrível que o absolva.

Lapso temporal em que a extinção de punibilidade adiada e subordinada estará á Sentença Absolutória, durante este tempo as condições que lhe foram impostas na sentença para serem cumpridas durante a vigência do beneficio não persistiram. A contrario sensu ,caso denegatória for a sentença, revogado estará o benefício ora concedido, e o liberto voltará a cumprir a pena, do mesmo modo que até a concessão do benéfico vinha sendo cumprida. (art. 86,I, CP)

Caso seja condenado por crime cometido antes da vigência do beneficio, e a pena não puder ser somada á outra, que até então vinha sendo cumprida em liberdade. Também revogado estará o beneficio.


É o que prevê os artigos abaixo mencionados:
Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento. (...)Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.


Portanto a sentença irrecorrível por crime cometido durante a vigência de detenção, reclusão ou prisão simples é causa expressa para se ter revogado o beneficio, posto que o réu estava ciente das condições que lhe foram impostas e não fez jus ao Benéfico, para tanto foi que o legislador estabeleceu mais rigorosidade na sançao, até por que a condenação por crime cometido antes da vigência admite a soma das penas, para que novamente se conceda o beneficio. (art. 84, caput,).

Extinta estará a Pena Privativa de liberdade quando efetivamente ocorrer, ou seja, da data de termino do período de prova, posto que durante a vigência do benefício ela teve sua execução suspensa. Dispõe o artigo 146 da LEP:
Art. 146 - O juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público, mediante representação do Conselho Penitenciário, julgará extinta a pena privativa de liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revogação.

A sentença proferida de Juízo de Execução Penal irá declarar e não constituir. Tendo extinta sua punibilidade no exato dia em que a pena privativa acabasse, se não fosse concedido o beneficio. A diferença é que cumprira em liberdade o restante.

Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
Autor: Michele Baijoto Martins


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