Noções Basicas Sobre Crime De Estupro



RODRIGO DA SILVA BARROSO, Advogado. E-MAIL [email protected]

Noções Basicas e Gerais sobre o Crime de Estupro.

Ultimamente estou sendo muito questionado sobre o tema estupro, então, decidi que deveria esclarecer e trazer noções básicas sobre o "estupro" como o direito o define, quais os requisitos de enquadramento, etc. Quero trazer noções básicas de uma forma que o leitor leigo, possa entender e discutir em alto nível questões praticas sobre o tema tao politico.

O Código Penal Pátrio define em seu artigo 213, CP, o crime ou a conduta "estupro" como sendo constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça. A pena imposta é a de reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

Em outras palavras a conduta vetada pelo artigo 213, CP consiste em obter, o homem, por meio de violência ou grave ameaça, o coito vaginal recusado ou indesejado pela mulher. O núcleo verbal (constranger) nos indica que o crime em pauta é classificado como material. Ou seja, somente se consuma quando houver o resultado com dolo especifico (a copula vagínicaindesejava).

Em resumo temos:

Bem juridicamente tutelado: a liberdade sexual da mulher e a liberdade física.

Sujeito ativo: Somente o homem, conforme doutrina majoritária.

Sujeito passivo: qualquer mulher. Assim não importa a vivencia da mulher se prostituta, virgem, viúva, pois até mesmo a esposa é sujeito passivo deste crime, se a mesma se recusar ao sexo e o marido lhe obtiver através de violência ou grave ameaça).

Elemento subjetivo: dolo especifico ( vontade especifica de satisfazer a lascívia através de violência ou grave ameaça).

O estupro exige duas comprovações periciais para a sua configuração – a cópula vagínica (introdução do pênis na vagina, sem a necessidade de ejaculação) e a recusa / dissenso da vitima (esta não concordância deve ser clara, evidente e sincera) vencida pela violência (esta deve ser também comprovada) ou pela grave ameaça (capaz de causar a redenção).

Se a violência não visava o dolo especifico (vontade do agente) de satisfação sexual, se a violência for capaz de integrar um desígnio autônomo (vontade do agente) de machucar, ferir ou lesionar, haverá o concurso material entre os crimes sexual e de lesão corporal (a comprovação de dolo (desígnio autônomo) diverso é necessária já que a violência é elementar do crime de estupro).

Se a cópula vaginal for parcial ou não for obtida, teremos duas hipóteses: atentado violento ao pudor, se a não introdução partiu de decisão do agressor (despiu a vitima e a si mesmo, e ficou apenas tocando seu orgão sexual no da vitima) note que não há dolo especifico de estupro; ou tentativa de estupro – que é crime plurissubsistente – se a impossibilidade decorrer de ato contrario e alheio aos interesses do agente (exemplo: mulher consegue se desvencilhar, aparece um terceiro que a socorre, o agressor não consegue romper a membrana himenal ,etc).

Se a vitima concordar inicialmente, e em momento posterior se negar e se desvencilhar, havendo fuga, configura-se a tentativa de estupro. Não havendo a fuga, e realizando-se o coito sem violência, será necessário periciar.

Vale lembrar de que o direito pátrio, visando tutelar as vitimas, vislumbrou, a, chamada, presunção de violência, definida no art. 224, nas disposições finais do título de Crimes Contra os Costumes.

Art. 224. Presume-se a violência, se a vitima:

a) não é maior de 14 anos;

b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância.

c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.

O crime de estupro foi qualificado à categoria de crime hediondo, no art. 6° da lei n.° 8.072/1990.

O art. 225, CP, prevê que para os crimes contra aos costumes a ação penal se procede SOMENTE mediante queixa da ofendida. Ou seja, o MP não pode sem a queixa, buscar a responsabilização criminal do agente. Todavia, uma vez formalizada a queixa crime, será iniciada a ação penal por intermédio do MP ou do advogado particular, sem possibilidade de arquivar a ação.

Concluindo para haver o estupro temos que ter bem clara a copula vagínica e o dolo especifico (a intenção do agente) de saciar a lascívia. Qualquer outro tipo de fato ou conduta sem dolo e/ou sem copula vagínica, não pode ser considerada como estupro, e sim outro crime qualquer tipificado na legislação penal.

Bom eu acho que cumpri com o meu objetivo inicial que era de informar ao leigo sobre as noções básicas do estupro. Não tenho a pretensão de discorrer mais detidamente sobre o tema, mais com essas breves linhas podemos discutir e saber o que é o estupro, podemos identificar os absurdos que falam por ai.

Sem mais, agradeço a atenção de todos, que com certeza não foi desperdiçada.

Rodrigo da silva barroso

20 / 04 / 2008


Autor: Rodrigo da Silva Barroso


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