ASPECTOS GERAIS DA SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES
A reunião de duas ou mais pessoas, com o propósito de combinarem esforços e bens, e com o intuito de repartirem entre si os lucros é de tempos remotos que vêm desde o processo evolutivo do homem. Não obstante, dessa união de forças e necessidade, deveria ao longo da história ser regulada pelo Direito com o escopo de sua sistematização de regras e princípios como forma de incrementar e unificar esta conjugação de esforços.
Desse encontro de vontades, nasceu a sociedade em comandita simples que foi acolhida pelo Código Comercial brasileiro de 1850 e assim, o termo "comanditar", diz respeito a relação de confiança.
Ao tentar desvendar a origem histórica das sociedades em comandita simples, deparamos com uma discordância de ideias entre os doutrinadores. Há aqueles que sua origem se deu na própria sociedade em nome coletiva, sendo a sociedade em estudo, apenas uma evolução desta, acrescida apenas da responsabilidade limitada de alguns sócios.
HISTÓRICO
Há relatos que a sociedade em comandita nasceu do contrato de encomenda, praticado na Idade Média, principalmente nas cidades italianas e no comércio marítimo, denominado contrat de comand. Command deriva da palavra latina commendare, que significa confiar.
Alguns historiadores dizem que esse tipo de sociedade surgiu a partir dos séculos X e XI no quadro de comércio marítimo no Mediterrâneo, advindo do empréstimo marítimo, no qual um financiador emprestava dinheiro a um capitão de navio por uma ou mais viagens. O financiador associava-se ao capitão do navio, partilhando com ele os lucros sem suportar as perdas senão até o limite do que contribuiu em capital.
Esse tipo de contrato permitia escapar mais facilmente à proibição do juro que o empréstimo marítimo; e assim, a busca pela frutificação do capital contribuiu para o nascimento de uma responsabilidade limitada ao capital investido.
CONCEITO
A sociedade em comandita simples é a entidade constituída por sócios que possuem responsabilidade ilimitada e solidária, e aqueles que limitam essa responsabilidade à importância com que entram para o capital.
Segundo Rubens Requião, "ocorre a sociedade em comandita simples quando duas ou mais pessoas se associam, para fins comerciais, obrigando-se uns como sócios solidários, ilimitadamente responsáveis, e sendo outros simples prestadores de capitais, com a responsabilidade limitada às suas contribuições de capital. Aqueles são chamados sócios comanditados, e estes, sócios comanditários."
Nesta modalidade societária existem duas pessoas: os comanditados, que são os sócios que assumem a responsabilidade ilimitada; e os comanditários, que são os que possuem responsabilidade limitada à importância da contribuição.
A matéria era disciplinada no Código Comercial nos artigos 311 a 314, e após a promulgação da Lei 10.406 de 2002, que instituiu o novo Código Civil brasileiro, ela passou a fazer parte deste, e se encontra nos artigos de 1.045 a 1.051.
NATUREZA JURÍDICA
Tem natureza contratual ou de pessoas, diante dessas condições o reflexo da responsabilidade assumida pelos sócios, a sociedade em comandita simples apresenta natureza mista, eis que nela coexistem sócios de responsabilidade limitada, aqueles que respondem conforme o capital e outros de característica limitada.
CARACTERÍSTICAS
A principal característica da sociedade em comandita simples é a existência de sócio ou sócios com responsabilidade ilimitada, e, no mesmo contrato, de sócio ou sócios com responsabilidade limitada.
Uma das características da sociedade em comandita simples é o fato de que nem todos os sócios podem ser gerentes. A gerência da empresa fica a cargo dos sócios comanditados ou, dentre eles, ao que for ou aos que forem designados no contrato social.
Ø Se o sócio comanditário intervier na administração da sociedade ou se seu nome constar na firma social, responderá solidariamente com o sócio comanditado, sendo-lhe facultado, porém, fiscalizar as operações e ser nomeado procurador da sociedade para fim específico. (art. 1.047 e parágrafo único).
-Firma social apenas com os nomes dos comanditados.
-O sócio comanditário não é obrigado à reposição de lucros recebidos de boa-fé e de acordo com o balanço. (art. 1.049)
-Aos comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em nome coletivo. (art. 1.046, par. Único).
-Extinção da sociedade: art. 1.051
"Se um sócio comanditário vier a falecer, salvo disposição em contrato, a sociedade permanecerá com seus sucessores, que nomearão quem os represente e na falta de um sócio comanditado, os sócios comanditários poderão nomear um administrador provisório, desde que não ultrapasse o período de 180 dias sem nova nomeação."
A sociedade em comandita simples dissolve-se pelas regras do artigo 1044, que remete ao artigo 1033 do Código Civil, bem como se ficar sem as duas categorias de sócios por um período superior a 180 dias.
APLICABILIDADE
Se tratando da sociedade em comandita simples, podemos dizer que esta se encontrava prevista nos artigos. 311 a 314 do Código Comercial, todavia, se encontra em desuso, em razão de seus inúmeros inconvenientes, sobretudo aos sócios comanditários, entre os quais reduzidos à situação de meros prestadores de capital, sem poderem tomar parte na administração da sociedade.
Os comanditários cujo capital é considerado precioso no inicio da sociedade, ou em seus momentos de dificuldades, passam a ser vistos com má vontade, logo que a empresa entra em fase de franca prosperidade. Se forem grandes os lucros ou por pouco que superem as taxas bancárias, começam logo os comanditados a achar que o comanditário não passa de peso morto a ser alijado na primeira oportunidade, o que fazem aparecer sem demora, esquecidos de que sem o apoio do capital comanditário a sociedade não teria constituído.
As disposições previstas no Código eram interpretadas com muita cautela, por conta da desatualizada terminologia de seus artigos, como por exemplo; a) o art. 311 estabelecia a exigência de um dos sócios ser comerciante. Tal conceito não se adequava com o advento da personificação da sociedade, pelo Código Civil de 1916.
A sociedade era comerciante e não seus sócios, pessoas distintas daquela; b) o art. 312 estabelecia a não-necessidade de inscrição do nome do sócio comanditário no registro de comércio, contudo, a atual lei de registro de empresas veio a exigir, tão somente, o arquivamento do contrato social e na a inscrição dos nomes dos sócios. É possível comparar com um quadro didático sua estrutura no sistema da comercialidade com o adotado pelo código civil.
DIFERENÇAS PREVISTAS ENTRE O CÓDIGO COMERCIAL E O CÓDIGO CIVIL
Artigo 311 a 314 do Código comercial:
-1º Tipos de sócios: Sócios comanditários (prestadores de capital, responsáveis pela integralização do capital prometido,com responsabilidade proporcional ao passivo da sociedade) e sócios comanditados ou em nome coletivo (responsável solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, de forma subsidiaria ao patrimônio social);
-2º Nome Empresarial; Firma social, formada partir de um, alguns ou todos os nomes dos sócios comanditados. Deve-se usar a expressão "e companhia", por extenso ou abreviadamente;
-3º Gerencia; por ser exercida por qualquer sócio comanditado. Na falta da menção no contrato social comanditados a exercem.
-4º Outras características; tipo societário em desuso. A faculdade prevista no art. 312 do código comercial não mais existe, em face da necessidade de arquivamento do contrato social (art. 32 da lei n. 8.934/94)
Artigo 1045 a 1051 do Código Civil:
-1º Sócios Comanditários obrigados somente pelo valor de sua cota, e sócios comanditados, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, de forma subsidiaria ao patrimônio social. (art. 1045)
-2º Nome Empresarial; idem (art. 1057).
-3º Gerência; pode ser exercida por qualquer sócio comanditado , alguns ou todos, conforme o contrato social definir. Na omissão de contrato, compete separadamente a cada um dos sócios. Ao sócio comanditário, contudo, se permite; participar das deliberações da sociedade fiscaliza as operações, ser constituído procurador da sociedade para negócios determinados e com poderes especiais.
-4º Outras Características; Ausente uma das categorias de sócios por mais de seis meses, a sociedade se dissolve.
EXTENSÃO DA FALÊNCIA NA SOCIEDADE COMANDITA SIMPLES
Quando a empresa não obtém o pagamento de seus compromissos com os credores e seu ativo corresponde é inferiormente a seu passivo, e sem condições de quitar suas obrigações, a falência é determinada. A falência trás com ela a quitação dos débitos da sociedade empresária com seus credores e para que isso ocorra todos os bens patrimoniais da empresa são executados.
Neste diapasão, resta-nos a esclarecer se na Sociedade de Comandita Simples, a lei autoriza a declaração de falência. Para responder tal indagação, necessário que seja colacionado o seguinte o art. 81 da Lei nº 11.101/2005 que trata da recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária:
Art. 81. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.
§ 1o O disposto no caput deste artigo aplica-se ao sócio que tenha se retirado voluntariamente ou que tenha sido excluído da sociedade, há menos de 2 (dois) anos, quanto às dívidas existentes na data do arquivamento da alteração do contrato, no caso de não terem sido solvidas até a data da decretação da falência.
§ 2o As sociedades falidas serão representadas na falência por seus administradores ou liquidantes, os quais terão os mesmos direitos e, sob as mesmas penas, ficarão sujeitos às obrigações que cabem ao falido.
Verifica-se então que a lei supramencionada, só autoriza que seja declarado falido o sócio ilimitadamente responsável o que ocorre nos casos raros de sociedades em nome coletivo e comandita simples, quais sejam, os sócios comanditados, pois conforme já foi mencionado, necessariamente, pessoas físicas que respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, colaborando com capital. Nos casos de sociedades outras, como a sociedade anônima, a responsabilidade dos controladores e dos administradores será apurada na forma do artigo 82 da Lei n º 11 101/2005.
Na ocorrência de falência, com responsabilidade ilimitada, todos os bens da sociedade e do sócio são recolhidos pelo síndico, sendo que os sócios permanecem sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida.
DA JURISPRUDÊNCIA
Em busca de julgados pelos Tribunais de Justiça em seus sítios, o que constata-se que são parcos a jurisprudência acerca do tema apresentado. No entanto, o que se confere são entendimentos muitas vezes conceituais ao tratar de determinados casos em concreto, valendo-se o magistrado desta sistemática, muitas vezes para que a decisão seja de forma clara e concisa.
Nesta percepção colacionamos os julgados abaixo, in verbis:
Falência do Banco Santos S/A - Extensão da falência à pessoa natural de Edemar Cid Ferreira, controlador de fato - Inadmissibihdade - A lei só autoriza que seja declarado falido o sócio ilimitadamente responsável, o que ocorre nos casos raros de sociedades em nome coletivo e comandita simples (artigo 81 da Lei n º 11 101/2005)? Nos casos de sociedades outras, como a sociedade anônima, a responsabilidade dos controladores e dos administradores será apurada na forma da lei (artigo 82 da Lei n º 11 101/2005)- Na hipótese de instituição financeira, como a dos autos. essa ação de responsabilização é a ação civil pública já em andamento, prevista na Lei n º 6 024, de 13 de março de 1974, na qual, inclusive, foi deferida medida com caráter cautelar, autorizando a arrecadação dos bens particulares do agravado - Em qualquer hipótese de propositura de ação de responsabilização, de desconsideração da personalidade jurídica e de extensão da falência, a sua eventual procedência só pode ter conseqüências patrimoniais, ou seja. sujeitando os bens do sócio, controlador ou administrador, ao pagamento das obrigações sociais, mas não o sujeitando à condição de falido - Não se sujeita o acionista controlador de sociedade anônima à condição de falido poi que continua vigorando o princípio da autonomia da pessoa jurídica - "A falência de uma sociedade empresária projeta, claro, efeitos sobre os seus sócios Mas não são eles os falidos e, sim, ela Recorde-se, uma vez mais, que a falência é da pessoa jurídica, e não dos seus membros" - Agravos de instrumentos interpostos pela Massa Falida e pelo Ministério Público não providos.
PROCESSO CIVIL E EMPRESARIAL. DOCUMENTOS. PRESCINDIBILIDADE. JUNTADA A QUALQUER TEMPO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA. PROVA DO CRÉDITO. SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CONSTATAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DE MARCO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
1. CONSOANTE A DICÇÃO DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AS PARTES PODEM ACOSTAR AOS AUTOS DOCUMENTOS NOVOS A QUALQUER TEMPO. SOMENTE NO QUE TANGE A DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS, TAL OPORTUNIDADE OCORRE, DE FORMA ÚNICA, QUANDO DA PETIÇÃO INICIAL, SUJEITANDO-SE, POIS, À PRECLUSÃO. NO CASO VERTENTE, O CHEQUE, DESPROVIDO DE EFICÁCIA EXECUTIVA, RESPALDANDO A PRESENTE AÇÃO MONITÓRIA, FOI APRESENTADO QUANDO DA PEÇA VESTIBULAR. OS DEMAIS DOCUMENTOS JUNTADOS PELO AUTOR COMPLEMENTARAM AS ALEGAÇÕES SOBRE O CRÉDITO RETRATADO NA CÁRTULA MENCIONADA.
2. A SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES CARACTERIZA-SE POR POSSUIR DUAS CATEGORIAS DE SÓCIOS: OS COMANDITADOS, RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIA E ILIMITADAMENTE PELAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS, E OS COMANDITÁRIOS, OBRIGADOS SOMENTE ATÉ O VALOR DE SUA QUOTA-PARTE. ESSA REFLETE A EXEGESE DO ARTIGO 1045 DO CÓDIGO CIVIL. O AUTOR, NA QUALIDADE DE SÓCIO-INVESTIDOR, OU SEJA, COMANDITÁRIO, CONTRIBUÍA, APENAS, PARA FORMAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA.
3. NA SITUAÇÃO EM ESPÉCIE, RESTOU DEMONSTRADO POSSUIR O AUTOR O CRÉDITO RETRATADO NO CHEQUE ACOSTADO AOS AUTOS.
4. PARA QUE HAJA CONDENAÇÃO NA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, É PRECISO QUE A CONDUTA DO "ACUSADO" SUBMETA-SE A UMA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 17 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NO CASO DO INCISO II, ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS, ENTRE OS ASPECTOS A SEREM ANALISADOS, EXAMINA-SE SE A PARTE CONFERIU FALSA VERSÃO PARA OS FATOS VERDADEIROS. NO CASO VERTENTE, RESTOU DEMONSTRADA CONDUTA DA REQUERIDA NESSE SENTIDO, DE MODO QUE PREVALECE A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
5. VIÁVEL A REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PARA QUE SE AJUSTEM À QUANTIA CORRESPONDENTE AOS PRECEITOS DO PARÁGRAFO TERCEIRO, ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
6. ALTERADO, DE OFÍCIO, O TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA, POIS O NOBRE SENTENCIANTE DETERMINOU DA EMISSÃO DO CHEQUE, O MARCO DEVE SER DA CITAÇÃO, HAJA VISTA A CÁRTULA SEQUER HAVER SIDO APRESENTADA. REPELE-SE, DE PLANO, POSSIBILIDADE REFORMATIO IN PEJUS. O TEMA SOBRE O MARCO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O MONTANTE DEVIDO CONFIGURA DECORRÊNCIA LÓGICA DA CONDENAÇÃO.
7. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, PARA, TÃO SOMENTE, REDUZIR A VERBA HONORÁRIA PARA 10% (DEZ POR CENTO) DA CONDENAÇÃO E FIXAR A CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA CITAÇÃO. NO MAIS, MANTEVE-SE INCÓLUME A R. SENTENÇA.
CONCLUSÃO
Apesar desse tipo societário estar em desuso, a sociedade em comandita simples já foi consagrada como uma das espécies mais difundida de sociedade comercial, demonstrando que se ainda faz presente em nosso ordenamento jurídico é de grande relevância para o cenário das sociedades do Direito Comercial.
BIBLIOGRAFIA
GUSMÃO, Mônica. Direito empresarial, 4ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2005.
RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial: o novo regime jurídico-empresarial brasileiro, 3ª ed. ver. ampl. e atual. Salvador: Juspodivum, 2009.
COELHO, Fabio Ulhoa. Manual de Direito Comercial: direito de empresa. 21ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
Autor: Harley Jonas Loiola
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