Discriminação: Aspecto Indenizatório



A discriminação, em suas mais variadas formas assumiu no planeta um papel exterminador da dignidade das pessoas, desde a escravatura, conforme registros históricos.
Dada realidade vem sendo combatida através da Lei e, políticas públicas encorajadas principalmente pelos humanistas, na defesa do princípio da dignidade humana, embutidos no artigo 5º caput da Constituição Federal. 1
O que tem causado a impunidade de tal crime é o fato de que o Brasil é um país discriminatório, mas ninguém se assume nem perante os outros, nem perante si mesmo. 2
Visando o remédio para este mal, Declarações, Tratados e Leis tem positivado em nosso ordenamento uma política de erradicação de qualquer tipo de discriminação. A exemplo disso temos a Lei 7.716/89 Lei anti discriminação, Lei 4.11/62 discriminação de classe, Lei 7.437/85, estado civil e sexo, entre outras. 3
Há ainda implantação de Leis que dão preferências ou oportunidades a pessoas sujeitas à discriminação, o chamado sistema de cotas ou discriminação positiva, como por exemplo, a Lei 7.853/89 (pessoas com deficiência), que "possuem duplo caráter, qual seja, o reparatório (corrigir injustiças praticadas no passado) e o distributivo (melhor repartir, no presente, a igualdade de oportunidades, direcionadas principalmente para áreas da educação, da saúde e do emprego)". 4
Mesmo com toda esta estrutura, a discriminação persiste em nosso país. Cabe então, a quem não se intimida ao fato de estar cometendo um crime e atuando contra os preceitos de igualdade pregados pela Constituição federal, pagar o preço da indenização se, apresentado em juízo. Já diz a Lei Civil (Artigos 186 e 927 do Código Civil) 5 que o dano moral causado a outrem é ato ilícito e obriga o infrator à reparação. Reparação esta que possui o caráter de tornar indene, retornar a vítima ao estado quo ante.
O dever indenizar, decorrente de ilícito penal é sustentado pela Ação Civil ex deliti trazida pela Lei Processual penal (Artigo 63 do Código de Processo Penal). 6
Embora o dano causado à vítima da discriminação seja irreparável, pois que, tratado pela psicologia nos conceitos de irreversibilidade "que confere efeito negativo permanente sobre as capacidades mentais como resultado de privação [...]"7 , o caráter de tornar indene, existente na reparação civil é a única forma de o infrator quitar sua dívida com a vítima em particular pois, o crime em si, traz consigo uma dívida com a sociedade, pago com a pena imputada pelo juízo criminal.
Partindo deste pressuposto de que a dívida do discriminador com discriminado só é paga quando há indenização, deve-se dar mais importância a tal instituto civil dentro do crime, de forma a ligá-los, torná-los inseparáveis. Ação: discriminação; resultado: indenização.
É o que ocorre com a maioria dos países latinos que, embutiram em suas leis anti discriminação, procedimento diferenciado, mais célere, para a indenização decorrente do crime, dando mais importância e demonstrando o interrese do estado na penalização pecuniária do infrator em favor do discriminado. A exemplo, temos a Lei anti discriminação do Chile 8 , que além de conceituar e tipificar o crime de discriminação como faz a Lei brasileira, vai além, determinado inclusive o procedimento a ser utilizado para a demanda. O Código de Trabajo da Costa Rica 9, em dispositivo que proíbe a discriminação nas relações trabalhistas impõe um parâmetro específico de indenização para as condutas infratoras, além de prever também, procedimento específico para tal.
Já os Tribunais de justiça do país, como os de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, ditando a jurisprudência dominante, têm atuado quando da aplicação da indenização utilizando-se dos fundamentos legais da Lei Civil, citados anteriormente; dos princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, inerentes a todos os casos passíveis de indenização, nada tendo fixado como parâmetro em especial para as indenizações decorrentes de discriminação, justamente por não possuir a Lei brasileira, dispositivos neste sentido.

Para coibir a prática discriminatória no país, é necessário intensificar a penalização pecuniária do infrator. Fechar os olhos à necessidade/obrigatoriedade de uma indenização justa e, se não imediata, mais célere, aos discriminados, é uma afronta ao princípio da igualdade e dignidade humana, garantidos constitucional e infraconstitucionalmente.


1 Art. 5° Todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes [...]". Constituição da República Federativa do Brasil, 1988.

2 SANTOS, Christiano Jorge. Crimes de Preconceito e de Discriminação. Análise Jurídico-Penal da Lei 7.716/89 e Aspectos Correlatos. São Paulo: Max Limonad, 2001.

3 Disponíveis em: . Acesso em: 10/03/09.

4 SILVA, Sidney Pessoa da. Discriminação positiva: ações afirmativas na realidade brasileira. Brasília Jurídico, 2005.

5 "Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda uqe exclusivamente moral, comete ato ilícito". Artigo 186, Código Civil, 2002. "Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Artigo 927, Código Civil, 2002.

6 "Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível para reparação do dano [...]". Artigo 63, Código de Processo Penal, 1941.

7 PATTO, Maria Helena Souza, Introdução à Psicologia Escolar. 3 ed., São Paulo: Casa do Psicólogo, 1999.

8 CHILE. Ley anti-Discriminación. Disponível em: Acesso em 10/02/2009.

9 PROYECTO DE LEY. Expediente N° 16.988. Disponível em: Acessso em 10/02/09.
Autor: Tatiane De Oliveira Figueiredo


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