DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO



DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

O Direito Internacional Privado tem como finalidade resolver os conflitos de leis que surgem quando se colocam frente, com a ordem jurídica de mais de um país.
Assim veremos a definição do Direito Internacional Privado para Fabio Alexandre Coelho: "representa o conjunto de comandos jurídicos que são utilizados para resolver conflitos de leis no espaço, quando uma determinada relação jurídica, de natureza privada, matem contato com mais de uma ordem jurídica ao mesmo tempo". (2009).
CLOVIS BEVILAQUA apud ASSER, que explanou, referindo-se ao Direito Internacional Privado, na conferencia de Haia o seguinte: "Respeitamos a soberania e autonomia dos Estados. Não aspiramos a unificação do direito privado. Ao contrario, é precisamente a diversidade das leis nacionais que faz sentir a necessidade de uma solução uniforme dos conflitos internacionais".
Aqui podemos observa que se faz menção soberania das nações, que devem ser respeitadas, independente de tal resultado, mais frisando que, o Direito Internacional Privado, vem sempre buscar um denominador comum, na aplicação das leis, quando envolver duas ou mais nações, em divergências em seus ordenamentos jurídico.
O Objeto de conexão do direito em tela é resolver conflitos de leis; ou indicar direito competente para o fato interjurisdicional.
O Direito Internacional Privado soluciona o conflito de forma indireta, sendo as normas que indicam as leis que serão aplicadas, de acordo com o caso concreto, o qual envolva um estrangeiro. Pegando exemplo, para melhor visualizar: um juiz brasileiro, em determinada situação pode aplicar a lei estrangeira no território pátrio, conforme elencada no Art. 7°, §4° LICC.
Pois como observado, o Direito Internacional Privado tem em sua essência, estabelecer os limites de aplicação do direito estrangeiro. Assim, como muitos países, entretanto o Brasil inclui-se em seu objeto a nacionalidade e a condição jurídica do estrangeiro.
Após todo o exposto, podemos entender, que o conflito de leis no espaço, em qualquer relação humana, envolvendo duas ou mais ordens jurídicas, e que suas normas não venham coincidir, produzidas por nações diferentes, sobre a mesma situação jurídica, restando ao magistrado, ou operador do direito a duvida sobre qual norma a ser aplicada, se nacional ou a estrangeira, de acordo com caso concreto envolvendo estrangeiro.



Autor: Jocenildo Costa


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