Direito Positivo



A importância do Direito Positivo: ??Análise histórica e contemporânea do Direito Positivo. ??

Silas Emanoel de Holanda Santos

Introdução:

Foi na Grécia, em Atenas, que o direito passou a ter maior destaque, quando as leis passaram a serem escritas, por Drácon e retificada por Sólon. Desse modo os gregos se sentirem aptos para defenderem suas causas nos tribunais. Mas este, não se tornou um ramo profissional, já que todos, desde cedo aprendiam as leis, que eram ensinadas como poemas, e praticamente todos os cidadãos atenienses conheciam sua tradição comum. Impossibilitando uma maior evolução.
Nota-se é claro que a evolução do direito não aconteceu de forma igual em todos os lugares e tempos. Como por exemplo, o direito romano, que aconteceu bem posterior ao grego, e vê-se também uma diferença fundamental da evolução destes: em Roma, não eram todos que tinham acesso ao direito, com algumas particularidades aos patrícios. Nesse caso a evolução do direito só foi possível quando houve a rivalidade de direitos entre os plebeus e os patrícios, onde os plebeus eram desfavorecidos, havendo assim a formação de um estado e governo, com isso, Roma tornou-se a base do direito em todo o mundo.
Após ser fundada por Sócrates, Platão, Heráclito e Aristóteles, grandes filósofos gregos e ser aceita por Marco Túlio Cícero, político romano, a escola jus naturalista criou o Direito Natural, o qual era considerado pelo jus naturalista como imutável e equilibrado, independente de crenças e costumes, além, de ser considerado de origem divina, tendo como definição o conjunto de princípios ou valores superiores eternos, considerados imutáveis e inabaláveis.
Não contentes com a criação do Direito Natural, os pensadores e filósofos defensores da corrente positivista criaram o Direito Positivo, que pode ser entendido pelo conjunto de normas impostas pelo Estado que devem ser seguidas à risca pela sociedade e cumpridas do modo prescrito por elas. O objetivo desse trabalho é explanar o processo de surgimento do Direito Positivo, seus principais conceitos e fundamentos, além de demonstrar seus usos na sociedade.


O Direito Positivo surgiu do descontentamento dos pensadores e filósofos da corrente positivista, corrente está que desistiu de buscar conhecimento sobre os acontecimentos que passassem da compreensão humana, como o surgimento da espécie humana, por exemplo, para buscar explicações mais concretas e elaborar coisas mais importantes para a ordem e progresso da sociedade, como no caso as leis e o estudo mais detalhado das relações sociais.
O Direito Positivo se estabelece a partir da união das regras sociais e/ou politicas de um determinado estado ou nação, foi por este motivo que o direito positivo foi tido como um direito particular quando comparado ao direito natural, que fora considerado geral, na época clássica, época essa que considerou o direito positivo como um direito superior ao direito natural. O filósofo grego Protágoras é considerado por alguns estudiosos da corrente positivista, como o precursor das ideias e pensamentos que hoje são considerados de cunho positivista. De acordo com Protágoras as regras e as leis elaboradas pelos homens deveriam ser validadas e que teriam de ser impostas aos cidadãos. Atualmente o Estado estabelece as regras para o reconhecimento dos costumes válidos, bem como é ele que organiza o exercício da atividade normativa contratual.
Fundamentados com os conceitos positivistas é possível esclarecer com mais concisão o surgimento e os fundamentos do direito positivo; De acordo com os seguidores da corrente positivista tudo que detém um caráter metafisico, compreensão que transcende a experiência sensível, e que fosse considerado um movimento externo a realidade humana ou que não estivesse dentro do campo de experiência e observação do homem, deveria ser desconsiderado e não influenciar jamais as decisões humanas, como por exemplo, a elaboração das leis ou a definição do que fosse essencial ao desenvolvimento progressivo e perfeito da sociedade.
Tendo em vista que direito natural era tido como de origem divina, fundado através da própria vontade de algo superior aos humanos, como Deus ou a natureza, os pensadores e filósofos da linha positivista passaram a rejeitá-lo e não leva-lo mais em consideração, e a partir de dado momento histórico, em que o direito natural e o direito positivo não compunham mais a mesma classe de equivalência perante o Direito, onde o Direito Positivo passou a ser enxergado e aplicado como o próprio direito e o Direito Natural extirpado da classificação do direito, surgiu o Positivismo Jurídico, que declarava como único direito vigente o Direito Positivo.
Direito positivo tem dimensão temporal, [...] tendo vigência a partir de determinado momento histórico [...]. Reflete valores, necessidades e ideais históricos. É o direito que tem ou teve vigência. Tem também dimensão especial ou territorial, pois vige e tem eficácia em determinado território ou espaço geográfico em que impera a autoridade que o prescreve ou o reconhece, apesar de haver a possibilidade de ter eficácia extraterritorial [...]. (GUSMÃO, 2006)

Os fatores levados em conta no Direito Positivo variam de acordo com cada povo, pela raça, características psíquicas, pelo meio geográfico, por legado histórica, por motivos de ordem ideológica, dentre outros. E assim é concebido: por atender as necessidades peculiares de cada coletividade constituída em nação e Estado.
Por ser um direito particular a cada estado ou nação, o Direito Positivo possui características muito singulares em cada região onde é encontrado, isso ocorre pelo fato de que cada nação possui um tipo de cultura, costume e vivência bem diversificado e em alguns estados podemos observar a miscigenação desses costumes e modos de vida, o que faz com que o direito positivo tenha aspectos equivalentes em certas áreas, mais nunca em todas as esferas da experiência e observação humana.
Na atualidade não é possível desvalorizar a importância do Direito Positivo, desde o fim do século XVIII, o Direito Positivo vem sendo uma importante ferramenta na luta pelos direitos do homem e do cidadão, bem como um instrumento necessário para o desenvolvimento de movimentos em prol do direito como um todo. Além disso, o simples fato do direito positivo reconhecer as regras obrigatórias de determinado Estado ou nação demonstra que os direitos do homem, advindos de sua própria natureza histórica são reconhecidos pelo Direito Positivo.
O direito do homem vem sendo defendido há bastantes anos, com diferentes manifestos e declarações, como por exemplo, a Declaração Universal Dos Direitos do Homem e do Cidadão, inspirada na Revolução Americana (1776) e nas idéias filosóficas do Iluminismo e que foi assinada na primeira fase da Revolução Francesa, em 26 de agosto de 1789 e votada definitivamente em dois de outubro, declarando assim a união, em uma única declaração o conjunto de direitos que deveriam ser assegurados ao homem e ao cidadão, como o direito a liberdade, o direito a propriedade, o direito a segurança e o direito a resistência à opressão. A Declaração Universal Do Direito do Homem e do Cidadão e tida como o apanhado geral do Direito Positivo, expressão maior desse direito, pois concilia os direitos fundamentais do homem e do cidadão e os aspectos defendidos pelo Direito Positivo.
É essa tempestade de ventos e torrentes em entrechoque nas reformas constantes e profundas por que passa o Direito Positivo de nossos dias que nos convida a meditar e ponderar sobre um princípio, um valor, um fundamento, do qual não se pode prescindir quando se intenta compreender a função primária da normatização jurídica. [...] (HUMBERTO, 2006).

Depois de ser votada pela primeira vez em 1789, a Declaração Dos Direitos do Homem e do Cidadão, teve suas atualizações, para se adaptar aos diferentes casos que foram aparecendo durante os anos e que não foram julgados com a punição necessária por falta de lei que se enquadrasse a cada crime, como os crimes cometidos durante a Primeira Guerra Mundial (1914-1918) e a Segunda Guerra Mundial (1939 ? 1945), além do holocausto e do genocídio aos judeus, que até hoje é negado por muitos que participaram de tal barbárie.
De acordo com o artigo primeiro da Declaração Universal Dos Direitos do Homem e do Cidadão ??todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade. ??. A riqueza que possui essa declaração é de valor inestimável, pois garante perante o Estado a legalização de todos os direitos que o homem e o cidadão possuem, além de estabelecer uma universalização das obrigações internacionais perante o direito internacional.
Com a criação das Nações Unidas e a adoção dos princípios da Carta da ONU, além da Declaração Universal dos Direitos do Homem, entre outros instrumentos internacionais, finalmente foi abandonada, ao menos teoricamente, a ideia da exclusividade dos direitos humanos. Vivemos, desde 1945, um período de reconhecimento da sua universalidade [...], sendo, também, um período de reivindicações dos povos no sentido de exercerem o direito à autodeterminação como um direito dos povos e do homem. É o momento da democratização, da descolonização, da emancipação, da luta contra o racismo e todas as formas de discriminação racial. O direito à existência, à vida, à integridade física e moral da pessoa e a não discriminação, em particular a racial, são normas imperativas da comunidade internacional ou da natureza do jus cogens. (ETIENNE-RICHARD, 1997).
A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, não foi o único documento criado com base no Direito Positivo, além da declaração outros foram e criados e outros tiveram como espiração o Direito Positivo. A luta incansável pelo Direito de cada nação faz com que o Direito Positivo não fique obsoleto e parado no tempo, e sim um direito que ultrapasse a linha do tempo, sendo andando atrás do povo, e se adaptando a cada transformação sócio-política de cada Estado ou nação.



Conclusão:

Fundamentos clássicos e medievais conceberam o Direito Positivo, que se opós ao Direito Natural em muitas vezes, para poder ultrapassar os limites impostos pela própria adequação das regras. O Direito Positivo deve ser considerado um patrimônio da humanidade, visto que ele é a expressão geral do direito de cada parte do mundo, ele consegue ter um mesmo sentido, que é o de ser o direito de cada povo e nação, e ao mesmo tempo ter regras e pontos de vistas englobados de maneiras diferentes, fazendo com que ele seja um direito particular a cada Estado, preservando os costumes, valores de convivência, e cultura de cada lugar onde se estabelece, sem discriminá-los e sim se adequando a eles de maneira a qual nenhum outro tipo de direito conseguiu se adequado, já que alguns são taxados como inabaláveis e imutáveis. Não se deve esquecer também a importância do Direito Positivo no âmbito internacional, visto que depois da elaboração da Carta Magna, carta de cunho inglês, até o presente momento com as lutas pelos Direitos do Homem e Cidadão o Direito Positivo se fez presente.





Referências Bibliográficas:
BOBBIO, Norberto. Estudo sobre Hegel: Direito, Sociedade Civil, Estado, 2ª edição. São Paulo-SP. Ed. da Universidade Estadual Paulista: brasiliense, 1995.
BOBBIO, Norberto. O Positivismo Jurídico. São Paulo-SP. Ícone Editora Ltda., 1996.
GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução ao estudo do direito. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
JÚNIOR, Humberto Theodoro. A onda reformista do Direito Positivo e suas implicações com o princípio da segurança pública. Revista da Escola Nacional de Magistratura, v. 1, n. 1, abr. 2006.
MBAYA, Etienne-Richard. Gênese, evolução e universalidade dos direitos humanos frente à diversidade de culturas. Estud. av. vol.11 nº30 São Paulo. 1997
NADER, Paulo. Filosofia do Direito. 6ª edição. Rio de Janeiro. Ed. Forense, 1998.

Referências Eletrônicas:
A Citação. Em: Acesso em: 10 agosto 2010.
OLIVEIRA, Christine da Costa. A Consagração Positiva Dos Direitos Naturais e Fundamentais Do Homem. Em: Acesso em: 09 agosto 2010.
SILVA, Anderson Oliveira. O que é Direito Natural, afinal? Em: Acesso em: 10 agosto 2010.
VILLAR, Marcus Vinícius Pessoa Cavalcanti. O surgimento do Direito na Grécia. Em: Acesso em: 08 agosto 2010.
WOLKMER. Fundamentos de História do Direito. Acesso em: 09 agosto 2010.
Autor: Silas Emanoel De Holanda Santos


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