Procedimentos Extrajudiciais e a Emenda 66 de 2010



A lei 11.441, de 4 de janeiro de 2007, altera dispositivos da lei 5.869 de 11 de janeiro de 1973. Código de Processo Civil.
As alterações versam no sentido de possibilitar via administrativa alguns procedimentos como inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual. (itens alterados pela Emenda Constitucional 66, de 14 de julho de 2010), sendo agora divórcio direto.
A lei não é nova, e ainda não caiu nas graças da população.
Embora algumas dúvidas tenham sido acertadas com a resolução de número 35 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) de 24/04/2007, que regulamenta a popularmente chamada "Lei de Cartório", muitas dúvidas ainda estão por ser esclarecidas.
Os maiores interessados com a lei, ainda não têm noção exata da efetividade e dos desdobramentos que esse procedimento acarreta.
Primeiramente, pretende-se esclarecer quem seriam os beneficiados com a lei, e quais os procedimentos possíveis via cartório.
Também se faz necessário esclarecer que todo tipo de tramite feito extrajudicialmente pode ser reapreciado em caso de problemas posteriores.
A opção de recorrer ao judiciário ainda é, e sempre será uma alternativa protegida pela Constituição Federal Brasileira.



REQUISÍTOS DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO


Todos os procedimentos podem ser feitos em qualquer cartório, em qualquer cidade ou mesmo Estados da Federação, a escolha é livre conforme as necessidades de cada interessado.
A cobrança feita pelos tabeliões pode variar de acordo com o local.
Embora o valor seja variável a resolução proíbe que a cobrança seja baseada no percentual da partilha ou mesmo do valor da soma dos bens do casal.
Ainda há a possibilidade da isenção dos custos, se os interessados não tiverem condições de arcar com os valores cobrados, mediante declaração nesse sentido.
A presença do advogado durante o procedimento é obrigatória, pois os profissionais dos cartórios não podem arcar com os tramites em sua totalidade, precisando de um profissional, no caso um advogado, para auxiliar nos termos e nas condições acordadas no ato.
A indicação de advogado não é permitida ao tabelião, será permitido apenas orientar os interessados sobre a Defensoria Pública ou, onde houver, à Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil.





LIMITAÇÕES DO PROCEDIMENTO


A condição essencial para que os procedimentos elencados sejam feitos administrativamente é que os termos sejam de comum acordo entre as partes, por exemplo, o divórcio terá que ser consensual, ou seja, se ambos os cônjuges estiverem de acordo em relação a todos os aspectos do procedimento, como divisão de bens do casal e o pagamento de pensões alimentícias, por exemplo.
Também é condição primordial que o casal não tenha filhos menores ou incapazes.
Caso exista interesse de menores ou incapazes, se torna obrigatório que o caso seja apreciado pelo Poder Judiciário.
Caso exista divergência em qualquer aspecto, as partes poderão recorrer à justiça para arbitrar os pontos controvertidos.
Nestes casos, onde há interesses de menores ou incapazes, vale ressaltar que o Ministério Público tem fundamental participação, defendendo os interesses destes.
Está claro que ao tabelião não cabem estas questões.
Aliás, o único julgamento que a este cabe, e terá que ser muito bem observado, é que se os termos do registro estiverem em desfavor a uma das partes, ficando evidente que existe coação ou outro elemento que externe a irregularidade deste, o tabelião poderá se negar a fazer o registro.
Antes da Emenda Constitucional 66, de 14 de julho de 2010, estando cumpridas as exigências, tanto a separação quanto o divórcio podiam ser feitos extrajudicialmente.
Agora com a alteração, fica estabelecida, a possibilidade do divórcio direto extrajudicial.
Caso um dos cônjuges, após a separação, quiser mudar seu sobrenome, poderá fazê-lo na própria escritura pública.


EFICÁCEA E REVOGABILIDADE

Quanto à eficácia dos trâmites realizados extrajudicialmente, e também a respeito da revogabilidade destas, alguns pontos podem ser observados.
Antes da Emenda Constitucional 66, de 2010, o casal que viesse a restabelecer a sociedade conjugal, existia a possibilidade do procedimento ser feito também em cartório, via escritura pública.
Agora, com a recentíssima mudança que permite o divórcio direto sem a necessidade do lapso temporal para consubstanciar a decisão, para revertê-lo somente um novo casamento.
O único contraponto é que o procedimento de divórcio por esta via, sendo por escritura púbica, é que o sigilo fica comprometido, uma vez que o instrumento é público.
Se os interessados necessitarem de sigilo a respeito dos termos do divórcio, a tramitação terá que recorrer à via judicial.


DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA


São bem parecidas as condições para o procedimento do inventário e da partilha, em relação a condições e requisitos.
A respeito da maioridade e da capacidade, deve-se obedecer ao princípio de qualquer transação, a maioridade e a capacidade civil são requisitos fundamentais.
A ausência de testamento por parte do autor da herança também é fundamental, pois se assim não fosse não haveria a possibilidade das partes acordarem de maneira diversa à vontade do falecido.
Todos os herdeiros deverão estar de acordo com todos os termos do inventário.
Antes as regulamentações da Resolução nº 45, havia uma dúvida, assunto que causou divergências entre juristas, essa dúvida era a respeito da necessidade ou não da homologação do procedimento pelo juiz.
Então a resolução esclarece essa vertente, quando não coloca como requisito de validade a homologação.




FEITOS SOCIAIS

Fica claro para onde caminha toda essa praticidade, a intervenção do Estado é cada vez menos exigida.
Existem muitos benefícios trazidos por medidas que facilitam a vida da população em geral. No entanto, não podemos ignorar o fato de que as cautelas trazidas pela lei para que um casamento não eram meras formalidades.
Conforme podemos verificar nas explicações de Diniz (2005), a respeito do art. 1574 do Código Civil:
Separação Consensual é a que opera por mútuo consentimento dos cônjuges casados a mais de um ano, cujo acordo não precisa estar acompanhado de motivação, mas para ter eficácia jurídica requer homologação judicial depois de ouvido o Ministério Público.

Conforme se nota, o lapso temporal de um ano de casamento era exigido, além da cota ministerial obrigatória antes da homologação.
Ainda nesse sentido, Nery Junior (2007) relata a importância da homologação, mesmo no procedimento consensual.
Homologação da separação: Ainda que a separação se de por mútuo consentimento,há necessidade de que seja homologada pelo juiz. E ato judicial de jurisdição voluntária. A sentença deve ser averbada no registro civil. Se o casal tiver bem imóvel far-se-á o registro de sentença homologatória da separação na circunscrição onde os imóveis estiverem registrados.

Conforme se nota, em ambos os entendimentos tanto a homologação, quanto a cota ministerial eram imprescindíveis para o procedimento da separação, mesmo que consensual.
O excesso de procedimentos embora demandasse um tempo extra, tinha o objetivo de usar esse tempo para propiciar um momento de reflexão para o casal que estava a beira do procedimento.
E é exatamente a falta desse momento para o casal que provoca críticas tanto ao procedimento feito em cartório, quanto ao novo regulamento trazido pela Emenda Constitucional 66, de 2010, que tanto simplifica o procedimento.


CONCLUSÃO


Com a atual situação que se encontra o Poder Judiciário, com pilhas e pilhas de processos sem andamento, servidores a beira da exaustão, e mais uma série de problemas que seriam assunto para um novo artigo, o ideal para ao menos aliviar esse caos seria a existência de outros procedimentos alternativos como este.
Contando com o auxílio dos advogados, na orientação e também ao incentivo deste meio, a população teria uma série de benefícios.
O primeiro deles, de imediato, seria que as pessoas interessadas teriam seus problemas resolvidos em apenas um dia, enquanto pelas vias judiciais um divórcio, mesmo que direto chega a demorar meses até se concluir.
Outro benefício seria que, estando com um volume menor de processos, o judiciário poderia concentrar seus esforços em resolver assuntos que só se viabilizam por meio judicial.
É importante esclarecer que mesmo, as pessoas que preenchem os requisitos todos para realizar esses procedimentos em cartório, continuam tendo o direito de optar pelo judiciário.
E mesmo que optem pelo cartório, ainda poderão recorrer aos tribunais caso tenham problemas posteriores que mereçam uma reapreciação.
Mas se os termos a serem mudados forem acertados amigavelmente, a alteração também poderá ser feita em cartório.
A conscientização e a informação são peças fundamentais para viabilizar esses meios.
Tudo caminha para que, cada vez mais existam formas de resolver certas questões sem a necessidade de um processo judicial para tal. Exemplo disso é a própria criação da lei 11.441/07, e também as câmaras de conciliação que, a passos largos, se espalham por todo país.









REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2005.

NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos tribunais, 2006.



Autor: Maria Angélica Peti Marques


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