Direito Penal do Inimigo e seu Disfarce no Ordenamento Jurídico Brasileiro



Direito Penal do Inimigo e seu Disfarce no Ordenamento Jurídico Brasileiro.

Considerações iniciais
O presente artigo utilizando-se do método dialético para pesquisa, vem demonstrar ínfima aproximação entre a atual legislação criminal e á tão refutada teoria de Günther Jakobs " inimigos do direito penal , ou direito penal do inimigo"
2- Inimigos do Direito
Dante sua teoria Jacobs afirma que os inimigos do direito penal, não devem ser considerados pessoas, ademais "não são sujeitos de direito, mas sim objeto de coação " entre eles criminosos econômicos.

3 ? inserção no ordenamento jurídico.

Nosso sistema criminal decorre da idéia de constitucionalidade, dado que toda lei que regulamente ou venha a regulamenta matéria criminal, deve estar de acordo com a constituição.
A teoria de Jacobs seria á prima face repudiada em nosso ordenamento jurídico, conquanto sepulcra a personalidade do individuo -cidadão, personagem principal em um estado democrático de direito.
É para tanto que a legislação magna determina Rol de Direitos e garantias fundamentais á promoção de uma sociedade livre justa e solidaria. Art 3º, inciso I, da CF/88 .
O art. 5º. Dispõe destes direito, e dentre eles o da inviabilidade, que assegura garante a privacidade. Ademais, estes como todos ou outros trazem consigo deveres inerentes, e o principal é o dever de otimização.

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
Em Regulamentação do supra mencionado inciso XII, parte final, do art. 5º da Constituição Federal. Lei nº 9.296 de 24 de Julho de 1996

Art. 5º A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.


É certo que os direito fundamentais não são absoluto, em certas ocasiões um direito pode prevalecer sobre outro, isto os torna relativos. Mas não exclui o a obrigação de sempre ser ampliados, respeitados, para de forma alguma haja supressão de seu nucleou existencial . É de se atentar aos três requisitos hermenêuticos ? adequação - necessidade - proporcionalidade em sentido estrito, para após insurgir na prevalência de direito fundamentais, dado que poderá acartear em uma ofensa a todo ordenamento jurídico,
Em consonância. Não mais Estado Democrático de direito.
Quando me refiro á estes enbates inescapáveis de direito fundamentais, venho salutar os direito á liberdade e privacidade, data vênia á rios de sangue foram conseguidos.

4 - Interceptação telefônica
A legislação que disciplinadora da interpretação telefônica estabelecia prazo de 15 dias para sua realização, que poderia ser prorrogado uma única vez, esta regulamentou a lei magna. Acontece que o Supremo tribula federal vem sedimentando que a interceptação se fará pelo tempo que for necessário. Vide acórdão infra:

EMENTA: Recurso Ordinário em Habeas Corpus. 1. Crimes previstos nos arts. 12, caput, c/c o 18, II, da Lei nº 6.368/1976. 2. Alegações: a) ilegalidade no deferimento da autorização da interceptação por 30 dias consecutivos; e b) nulidade das provas, contaminadas pela escuta deferida por 30 dias consecutivos. 3. No caso concreto, a interceptação telefônica foi autorizada pela autoridade judiciária, com observância das exigências de fundamentação previstas no artigo 5º da Lei nº 9.296/1996. Ocorre, porém, que o prazo determinado pela autoridade judicial foi superior ao estabelecido nesse dispositivo, a saber: 15 (quinze) dias. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento segundo o qual as interceptações telefônicas podem ser prorrogadas desde que devidamente fundamentadas pelo juízo competente quanto à necessidade para o prosseguimento das investigações. Precedentes: HC nº 83.515/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, Pleno, maioria, DJ de 04.03.2005; e HC nº 84.301/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, unanimidade, DJ de 24.03.2006. 5. Ainda que fosse reconhecida a ilicitude das provas, os elementos colhidos nas primeiras interceptações telefônicas realizadas foram válidos e, em conjunto com os demais dados colhidos dos autos, foram suficientes para lastrear a persecução penal. Na origem, apontaram-se outros elementos que não somente a interceptação telefônica havida no período indicado que respaldaram a denúncia, a saber: a materialidade delitiva foi associada ao fato da apreensão da substância entorpecente; e a apreensão das substâncias e a prisão em flagrante dos acusados foram devidamente acompanhadas por testemunhas. 6. Recurso desprovido.

Dentre muitos dos julgados proferidos pela Suprema Corte este é mais um onde não há mais tempo final para coleta de informações privadas do acusado. Deixando ao alvitre do magistrado que com suas devidas fundamentações prolonga a violação.

Julgado de contraria decisão:

EMENTAS: 1. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. Interceptação telefônica. Sigilo judicial. Segredo de justiça. Quebra. Impossibilidade jurídica. Requisição de cópias das ordens judiciais e dos mandados. Liminar concedida. Admissibilidade de submissão da liminar ao Plenário, pelo Relator, para referendo. Precedentes (MS nº 24.832-MC, MS nº 26.307-MS e MS nº 26.900-MC). Voto vencido. Pode o Relator de mandado de segurança submeter ao Plenário, para efeito de referendo, a liminar que haja deferido. 2. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - CPI. Prova. Interceptação telefônica. Decisão judicial. Sigilo judicial. Segredo de justiça. Quebra. Requisição, às operadoras, de cópias das ordens judiciais e dos mandados de interceptação. Inadmissibilidade. Poder que não tem caráter instrutório ou de investigação. Competência exclusiva do juízo que ordenou o sigilo. Aparência de ofensa a direito líquido e certo. Liminar concedida e referendada. Voto vencido. Inteligência dos arts. 5º, X e LX, e 58, § 3º, da CF, art. 325 do CP, e art. 10, cc. art. 1º da Lei federal nº 9.296/96. Comissão Parlamentar de Inquérito não tem poder jurídico de, mediante requisição, a operadoras de telefonia, de cópias de decisão nem de mandado judicial de interceptação telefônica, quebrar sigilo imposto a processo sujeito a segredo de justiça. Este é oponível a Comissão Parlamentar de Inquérito, representando expressiva limitação aos seus poderes constitucionais.

O julgado acima concede o pedido de Habeas corpus, o que não vê do anteriormente emboçado. Haja vista que no 1º estamos diante de sujeitos comuns e no 2º a parlamentares.
Mister é salientar, não me refiro violação penal, mas ao tratamento inquisitorial que a suprema corte vem dando á cada sujeito.
Ao que pese divergência. Sabe-se um das características do Direito penal do inimigo é a separaração, digo melhor é dividir direito penal em dois. Um para o real inimigo, aquele não respeita o "contrato social", que é uma ameaça constante á sociedade e nunca será compatível á ela, e outro, para aquele o cidadão que por certa antijuridicidade violou o contrato mas não apresenta perigo algum á sociedade.
Mas quem é o inimigo¿, que ele existe é certo. A prova de intercepção telefônica de parlamentares, é nula, fruto da árvore envenenada, que entranha o processo ilegalidade. O que não é para os demais.
No que me atenta estranho, posto que, o sigilo que parlamentares em poucas se não raríssimas vezes são quebradas, parlamentares que "ab alto" sepulcrão nosso estado, ao desviar estondiosos valores dos cofres públicos, endividando quando não empobrecendo nosso estado.
O dinheiro advindo de cofres públicos por certo é dos pais e se é do pais então é do povo.
Não há mais necessidade de se questionar sobre á existência do direto penal do inimigo ou não. Há de se saber quem realmente é o inimigo do estado.








BIBLIOGRAFIA:
GOMES, Luiz Flávio. Prova ilícita, juiz contaminado e o Direito Penal do inimigo. Disponível em http://www.lfg.com.br 17 julho. 2008.
http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2637105/art-5-da-lei-9296-96. 16 de setembro de 2010.

Autor: Michele Baijoto Martins


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