Penas Alternativas



As penas alternativas punem o individuo, porém sem o excluir do convívio social. Visam à prevenção geral e a intimidação. Assim não tem por objetivo constranger a liberdade de ir e vir do cidadão, e sim, provocar abalo na posição em que essa pessoa desfruta na sociedade, ou seja, visa alterar o status quo perante o meio em que ele vive, removê-lo ou isolá-lo da coletividade em que vive.

Assim, sobre o tema disserta Diogo Marques Machado1:

"[...] apesar de a pena restritiva de direitos atingir o prestigio que a pessoa em questão detém, ela visa, implicitamente, proteger a dignidade da pessoa humana, principio fundamental esculpido na Constituição Federal, que observa a necessidade de proporcionar a estes condições para uma vida digna, com destaque para o aspecto econômico".

Os altos índices de violência somado as crises das prisões levaram a criação de outras penas que buscassem recuperar o delinqüente. A sociedade busca uma punição. Os casos mais graves são levados à pena celular e os crimes mais leves tem penas mais brandas. O que se procura é diminuir a incidência da pena privativa de liberdade, que mais corrompe do que corrige, e preparar seu reingresso na sociedade.

Segundo Valdir Sznick2

"dentro do conceito de pena deve também buscar a defesa da sociedade (defesa social), verificamos que as penas alternativas – atendendo à personalidade, conduta, antecedentes e não descurando do dano causado pela infração criminosa – são bastante eficientes. Assim, em crimes de menor gravidade (os crimes de menor potencial ofensivo) não se justifica sua retirada do convívio social e familiar, sendo que as penas alternativas se apresentam como solução para o caso."

O objetivo essencial pretendido com as penas e medidas alternativas é a redução da incidência da pena detentiva. A prisão deve ser vista como a última medida a ser utilizada.

De acordo com Diogo Marques Machado3

"Com a reforma do Código Penal de 1984, foram introduzidas com a lei 7.209/84 as penas restritivas de direitos em nosso ordenamento jurídico pátrio, entre elas a prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, a interdição temporária de direitos e a limitação de fim de semana. Essas penas são de caráter substitutivo, que a sociedade apelidou de "Penas Alternativas". Quatorze anos mais tarde, a lei 9.714/98 reformulou dispositivos do Código Penal, introduzindo mais duas penas restritivas de direitos – a prestação pecuniária e a perda de bens e valores".

As chamadas Penas Alternativas buscam não levar ao Sistema Carcerário aquele criminoso de baixa periculosidade, que tenha cometido um crime relativamente menos perigoso, evitando desta forma que este entre em contato com outros criminosos que tenham um poder ofensivo maior, fazendo da carceragem uma escola para o crime. Desta forma, percebe-se que a pena de reclusão deverá ser reservada para criminosos com periculosidade indiscutida.

Novamente citando Diogo Marques Machado4

As penas restritivas de direitos foram criadas com a intenção de proteger a dignidade daquele que pouco ou nenhum perigo oferece à sociedade. Logo, não pode o julgador substituir a pena privativa de liberdade sem nenhum critério, e por isso, o código penal apresenta requisitos legais a serem observados antes de aplicar a "pena alternativa".

Conforme reza o artigo 44 do Código Penal, as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:

I – aplicada a pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

As penas alternativas eximem o condenado do estigma de ex-presidiário, característica que cessa quase todas as oportunidades em diversos setores sociais. Essa modalidade de cumprimento de pena passou a demonstrar que as penas reclusivas faliram em sua busca pela reeducação do apenado.

O que vem de certa forma a preocupar a doutrina é a inexistência de um órgão especifico que venha a fiscalizar de forma idônea o correto cumprimento dessas sanções, a correta aplicação e fiscalização das penas alternativas impediria que condenados que poderiam ser recuperados sejam levados a uma "célula doente" como o sistema penitenciário nacional, além do que, traria credibilidade às penas, não gerando a sensação de impunidade.

BIBLIOGRAFIA

MACHADO,Diogo Marques.Penas alternativas. Disponível em <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5757>. Acesso em 15 de dezembro de 2007.

SHECAIRA, S.S. Crítica à pena privativa de liberdade: A prisão como sanção penal característica da sociedade capitalista. Disponível em: < http://www.frb.br/ciente/2006_2/DIR/DIR._Catharina_Alencar__Rev._Vanessa_29.12.06_.revisado.pdf >. Acesso em13 de novembro de 2007.

SANTOS, Sintia Menezes. Ressocialização através da educação. Disponível em: < http://www.direitonet.com.br/artigos/ >. Acesso em 05 de setembro de 2007.

SZNICK, Valdir. Penas Alternativas. 1. Ed. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito, 1999.


1MACHADO, Diogo Marques. Penas alternativas. Disponível em <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5757>. Acesso em 15 de dezembro de 2007.

2 SZNICK, Valdir. Penas Alternativas. 1. Ed. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito, 1999

3 MACHADO,Diogo Marques.Penas alternativas. Disponível em <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5757>. Acesso em 15 de dezembro de 2007

4 idem


Autor: carine silva


Artigos Relacionados


Penas Alternativas E Garantismo

Impunidade. Uma ReflexÃo

PrisÃo Especial Para Chefe Do Crime

Livramento Condicional

Penas Alternativas No Mundo

Bretonianas Ii

Breve Ensaio Sobre As Penas