Das questões prejudiciais e dos processos incidentes



No decorrer da ação penal poderão surgir as chamadas questões prejudiciais que interferem no mérito da demanda podendo gerar um empecilho ao desenvolvimento regular do processo.
Por serem prejudiciais, incidentais, elas devem ser solucionadas antes que a sentença seja proferida pelo magistrado.
A palavra incidente vem do latim incidentis e significa a existência de um fato secundário que sobrevém no decurso de um fato principal, ou seja, no sentido jurídico podemos adaptar esses fatos secundários à diversas eventualidades que podem ser verificadas durante a tramitação do processo penal e que devem ser solucionadas pelo juiz previamente ao julgamento da causa principal
Segundo Mirabete os incidentes (lato sensu) podem ser divididos em dois ramos:
- Questões prejudiciais, que se ligam ao mérito da questão principal
- Processos incidentais (stricto sensu), que dizem respeito ao processo.
Outros juristas utilizam uma classificação diferente para os incidentes, mas é apenas uma questão de nomenclatura, o conteúdo é basicamente o mesmo. Um exemplo é o caso de Levy Emanuel Magno, promotor de justiça, que utiliza a denominação "questões incidentais propriamente ditas" e "processos incidentais" como ramos de incidentes processuais.
A fundamentação legal para as questões prejudiciais e processos incidentais está presente no Código de Processo Civil e possui a seguinte divisão:
Art.92 a 94 ? trata das questões prejudiciais
Art. 95 a 154 ? trata dos processos incidentes, que constituem-se em:
- nas exceções (art.95 a 111);
- nas incompatibilidades e impedimentos (art.112);
- no conflito de jurisdição (art.113 a 117);
- na restituição de coisas apreendidas (art.118 a 124);
- nas medidas assecuratórias (art.125 a 144);
- no incidente de falsidade (art.145 a 148); e
- na insanidade mental do acusado (art.149 a 154).


Questão prejudicial

Prejuízo, do latim praejudicium, é todo fator que constitua um dano, nesse caso um dano ao direito, um impedimento ao bom desenvolvimento do processo penal.
A questão prejudicial é aquela imprescindível à configuração do delito e que por versar sobre um elemento integrante do crime, sua solução deve ser prévia a da decisão principal.
Segundo Ada Pellegrini Grinover, "a moderna doutrina processual reservou a denominação "questão prejudicial" para as questões relativas a outros estados ou relações jurídicas, que não dizem respeito a relação jurídica controvertida, mas que, podendo ser por si só objeto de um processo independente, apresentam-se naquele determinado processo apenas como ponto duvidoso na discussão da questão principal".
Um exemplo clássico, é o crime de bigamia previsto no Código Penal, com a seguinte redação
"Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
Pena - reclusão, de dois a seis anos."
Então podemos dizer que o juiz antes da análise do mérito da ação, deverá analisar se o indivíduo acusado de referido crime realmente era casado pela lei civil.

As questões prejudiciais podem ser obrigatórias ou facultativas.
Nas obrigatórias, o juiz deve suspender o processo até que a questão controvertida seja decidida pelo juízo competente, quando versar sobre o estado civil das pessoas.Sendo assim, o juiz criminal suspenderá o processo até que o juiz do cível profira decisão sobre a questão, nada obsta, no entanto, que no aguardo dessa decisão, outras provas que sejam reputadas de natureza urgente sejam produzidas.
É importante ressaltar que a lei estipula expressamente que a controvérsia seja séria e fundada, não ficando assim, o juiz, vinculado a sobrestar o processo apenas com sua simples alegação.Do contrário seria caracterizada apenas como mais uma manobra para obstar o curso normal do processo.
Nas facultativas, como a própria denominação dá a entender, o juiz poderá suspender o processo. Diferentemente da obrigatória, será considerada prejudicial, toda questão diversa da do estado civil das pessoas, e que afete obrigatoriamente a qualificação da infração penal, devendo ser de difícil solução, e cuja prova a lei civil não limite, do contrário, o próprio juiz criminal solucionará a questão de maneira incidente.
A suspensão pode ser requerida pelas partes ou decretada "ex officio" pelo magistrado segundo o art. 94 do Código de Processo Penal..
Para que ocorra a suspensão é imprescindível que já exista uma ação referente à matéria prejudicial em curso no juízo cível.
O juiz criminal segundo o art. 93, parágrafo 1º do CPP, deve estipular o prazo dessa suspensão, podendo o mesmo ser prorrogado, desde que não decorra de culpa da parte. No caso do juiz cível não proferir sua decisão dentro do prazo estipulado, o juiz criminal retomará sua competência de fato e de direito, dando seguimento ao processo, resolvendo toda matéria, tanto da acusação quanto da defesa.
Também podemos verificar que, ao contrário das questões prejudiciais obrigatórias, as facultativas prescindem do trânsito em julgado da sentença cível, dependendo apenas da sua decisão, não sendo citada no próprio texto legal a necessidade de que a mesma transite em julgado.
Do despacho do juiz que não concede a suspensão,não cabe recurso, de acordo com a art. 93, parágrafo 2º CPP, porém, caso o despacho ordene a suspensão, caberá recurso em sentido estrito, conforme dispõe o art. 581, XVI do CPP.
É de relevante valor, o fato de que os artigos 92 e 93 do CPP, referem-se a suspensão da ação penal e não das investigações policiais.


Exceções

Existem defesas que podem ser apresentadas pelas partes que tem o objetivo de retardar ou extinguir a ação penal em curso, essas defesas recebem o nome de exceções.
As exceções podem ser:
- dilatórias = quando tem por objetivo prolongar o curso do processo ou transferir seu exercício. Exemplo: suspeição, incompetência, ilegitimidade da parte.
- peremptórias = quando tem por objetivo extinguir o processo. Exemplo: coisa julgada e litispendência.
As exceções, por conterem um objeto diverso do processo principal, serão processadas em autos apartados.
Exceções dilatórias
Suspeição - é um meio de garantir a imparcialidade do juiz e por sua vez a crença no poder judiciário de dar um tratamento isonômico a ambas as parte. As causas de suspeição constam no artigo 254 do CPP com a seguinte redação:

"Art. 254 - O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

VI - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo."

O juiz poderá reconhecer de ofício a suspeição, declarando o motivo legal, remetendo os autos ao seu substituto nos termos do artigo 99 do CPP.
A exceção de suspeição pode ser alegada também nas instâncias superiores (Supremo Tribunal Federal, Supremo Tribunal de Justiça, Tribunal de Justiça), no órgão do Ministério Público e nos órgão auxiliares (peritos, intérpretes) nos termos dos artigos 103, 258 e 280 do CPP respectivamente.
Caso o juiz não reconheça que é suspeito de maneira espontânea, a parte pode apresentar a exceção, expondo, por escrito, seus motivos para tal.
Caso o magistrado não reconheça a suspeição, mandará autuar a exceção, dando resposta em 3 (três dias), ficando a seu critério juntar documentos e oferecer testemunhas. Após esta fase, o juiz remeterá os autos da exceção ao juízo competente dentro de 24 (vinte e quatro) horas.

Incompetência de juízo

A exceção de incompetência de juízo será proposta verbalmente ou por escrito no prazo da defesa prévia (art. 395 CPP), sendo ela oral, o juiz a fará reduzir a termo.
O prazo para propor a exceção é de 3 (três) dias, e a falta de sua observância acarretará na preclusão, ou seja, ela não poderá mais ser alegada, ocorrendo o fenômeno chamado de prorrogação de competência.
É importante lembrar, que apenas ocorrerão os efeitos da preclusão no caso da incompetência relativa, tendo em vista que, se for absoluta, ela poderá ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Caso o juiz aceite a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente dando seguimento ao processo. Recusada a incompetência o juiz dará continuidade ao processo, não cabendo qualquer recurso de sua decisão. À parte, existe apenas a possibilidade de apresentar novamente a questão em preliminar, quando apelar ou se for o caso, quando interpor recurso da sentença definitiva da causa principal.

Ilegitimidade da parte

Para que a relação processual seja válida é necessário que a parte tenha legitimidade, do contrário, a ação será anulada devido a falta de uma condição da ação.
Quem tem competência para propor essa exceção é o acusado ou o juiz (ex officio), no momento em que aprecia a denúncia ou a inicial.
Essa exceção será processada da mesma maneira que a exceção de incompetência de juízo, podendo ser proposta de maneira verbal (será reduzida a termo) ou por escrito e, nos termos do art. 111 do Código de Processo penal, serão processadas em autos apartados, sem que haja a suspensão da ação penal.
Da decisão que julgar a exceção improcedente não cabe recurso, porém, segundo o art. 581, III, CPP, caberá recurso caso a exceção seja reconhecida (exclui-se a suspeição).

Litispendência

Ocorre litispendência quando existem duas ações idênticas em curso, sendo que, considera-se uma ação idêntica à outra quando possuir as mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, parágrafo 2º CPC).
O momento que caracteriza a litispendência é quando ocorre a citação válida, apesar de não haver essa previsão no CPP, aplicamos por analogia a norma do art. 219 do CPC.
Essa exceção poderá ser argüida perante o juiz responsável pelo processo que foi instaurado posteriormente, não sendo admitida naquele que a deu origem. Poderá também ser reconhecida de ofício pelo juiz, ou argüida por escrito ou verbalmente, sempre garantindo a outra parte o direito de ser ouvida.
Devemos elucidar que este incidente deverá ser processado em autos apartados, não acarretando a suspensão do processo. Caso a exceção de litispendência seja reconhecida, caberá recurso em sentido estrito nos termos do art. 581, III, CPP.
Caso a argüição não seja acolhida pelo magistrado, apenas restará a parte ingressar com um habeas corpus. No caso dela ser reconhecida de ofício, o recurso plausível será a apelação, nos termos do art. 593, II. A não propositura dessa exceção no prazo da defesa prévia não gera preclusão.


Coisa julgada

A coisa julgada é semelhante a litispendência, pois ambas tem por base o princípio de que ninguém pode ser julgado duas vezes pelo mesmo fato (ne bis in idem), sendo que a principal diferença entre elas é que na litispendência a ação ainda está em curso, enquanto na coisa julgada já existe uma sentença que transitou em julgado.
Tem-se como coisa julgada a decisão judicial da qual não cabe nenhum recurso, tornando-se imutável. Ela é de fundamental importância para que as pessoas tenham a sensação de segurança jurídica, pois, do contrário, haveria o caos, como expõe o renomado professor, ex-promotor de justiça, Fernando da Costa Tourinho Filho: "Se fosse possível reabrir discussões já definitivamente encerradas, com o selo da coisa julgada, haveria um verdadeiro caos, perturbação da ordem, com o conseqüente desassossego geral".
Ainda segundo Tourinho Filho, a coisa julgada tem como fundamento a necessidade de aplicar e assegurar a ordem jurídica estabelecida pelas leis do Estado.
Essa exceção pode ser dividida em dois ramos:
- coisa julgada formal, que corresponde a imutabilidade da decisão dentro do processo;
- coisa julgada material, que corresponde a imutabilidade que ultrapassa o campo do processo, devendo ser acatada também por qualquer magistrado de outro juízo.
Atualmente a doutrina distingue coisa julgada da coisa soberanamente julgada, que ocorre quando não há possibilidade de reexame, como é o caso da sentença absolutória, que julga improcedente a pretensão punitiva e que tem natureza declaratória negativa, já que nega o direito de punir. Exemplo: no caso de um homicídio, a vítima reaparecer.
A coisa julgada propriamente dita, é o caso da sentença condenatória , pois, mesmo após o trânsito em julgado, ela pode ser objeto de reexame, através de um eventual habeas corpus ou de revisão criminal.


Medidas assecuratórias

Consistem em algumas providências que tem por finalidade garantir que uma futura decisão judicial seja eficaz. Ocorrerá quando se tratar de uma questão que apenas terá solução mediante um longo procedimento, e que, dessa morosidade, a parte possa ter algum prejuízo. Essas medidas são de caráter urgente e provisório e possuem natureza de processo cautelar.
As medidas assecuratórias consistem em: seqüestro; hipoteca legal e arresto.

Seqüestro

"CPP, Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro."
Segundo Julio Fabbrini Mirabete, seqüestro em seu sentido estrito "é a decisão judicial bem como a conseqüente retenção pro depósito da coisa litigiosa em mãos de terceiros estranhos à lide, com o fim de preservar o direito sobre ela".
O sequestro pode ser determinado antes que a ação penal seja instaurada, como podemos verificar na redação do artigo acima, quando expressamente coloca a palavra indiciado, indicando que tal medida poderá ser tomada durante o inquérito policial.
Não cabe seqüestro apenas para bens imóveis, mas também para bens móveis, como estipula o art. 132 do CPP, com a seguinte redação:
"Art. 132. Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro."
É importante ressaltar que é estabelecido como requisito essencial para que o seqüestro seja decretado, a existência de indícios veementes de que a aquisição do bem decorra de alguma ilicitude.
Indícios são sinais, indicações, vestígios; veemente significa enérgico, forte, vigoroso. Portanto indícios veementes são indicações fortes de que a aquisição do bem provém de uma prática ilícita, não bastando para sua caracterização umas simples alegação infundada, sendo que a prova deve gerar uma suposição bem próxima da verdade, com coerência.
A competência para determinar o seqüestro cabe somente ao juiz penal, que poderá declará-lo de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou ainda mediante representação da autoridade policial, sendo que o magistrado não fica obrigado a deferi-lo.
O seqüestro deverá ser autuado em apartado e o procedimento a seguido, segundo a doutrina (não há indicação legal), é o do previsto para a penhora. O acusado, como forma de defesa, poderá apresentar embargos.
Segundo estipula o art. 128 do Código de Processo Penal, após a realização do seqüestro, o juiz deve ordenar a sua inscrição no registro de imóveis, de acordo com as formalidades da lei 6015 de 1973, que trata dos Registros Públicos, com a finalidade de evitar que o terceiro de boa-fé adquira o bem que está temporariamente indisponibilizado pela justiça devido à dúvida quanto a sua procedência.
Poderá ainda ocorrer, nos termos do art. 131 do CPP, o levantamento do seqüestro, que será realizado em três hipóteses:
"I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;"
Para caracterizar essa medida, devemos sempre lembrar que é imprescindível que haja indícios veementes de que a aquisição do bem decorreu de prática ilícita, e, passado sessenta dias sem que a ação penal seja intentada (denúncia ou queixa), presume-se que as provas e indícios veementes não existem. O prazo de sessenta dias conta-se a partir da data em que a diligência foi cumprida.
Já existem decisões estipulando que o vencimento do prazo não impede que o seqüestro se mantenha, desde que haja motivos justificados ou não imputáveis ao requerente da medida preparatória da ação penal.
"II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;"
O art. 74, II, b, foi substituído pelo art. 91, II, b, com a redação dada pela Lei nº 7.209, de 11-7-1984.

"III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado."
Tanto no caso de ser julgado extinta a punibilidade, quanto no caso do réu ser absolvido, deve ocorrer o levantamento do seqüestro quando a sentença transitar em julgado, afinal com essa decisão não existe mais a necessidade de uma medida assecuratória, tendo em vista que a decisão já foi proferida, cabendo assim ao interessado, pleitear as medidas que achar necessárias no juízo cível.
Caso o pedido de levantamento seja indeferido, essa decisão é irrecorrível, não obstando, porém, a impetração de mandado de segurança. No entanto, existe uma divergência doutrinária que defende que por a decisão ser definitiva, ela é passível de apelação.

Hipoteca legal

Segundo Levy Emanuel Magno, hipoteca legal "é a medida assecuratória e tem por finalidade assegurar bens imóveis para satisfazer à futura indenização promovida pelo ofendido, ou para assegurar cautelarmente uma determinação de confisco."
A hipoteca consiste em um direito real e tem por finalidade garantir uma obrigação econômica sem que implique na transferência da posse do bem ao credor, podendo ser convencional, judicial ou legal. Essa garantia pode ser para a satisfação do dano oriundo do delito ou para o pagamento de eventuais penas pecuniárias e defesas processuais.
"Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria." (grifo nosso).
Ao contrário do seqüestro, a hipoteca legal pode ser promovida apenas após a instauração da ação penal, não sendo possível durante o inquérito policial (posição de Mirabete), no entanto, está inserido no art. 134 CPP, a expressão "indiciado", o que pressupões que é possível que a hipoteca legal seja requerida durante o inquérito (posição de Tourinho Filho).
Deve-se ressaltar que o requerimento apenas será deferido estando presente indícios suficientes da autoria, e a certeza da infração, sendo que essa última exige-se prova da materialidade do delito.
A análise desse pedido compete ao juiz responsável pelo processo principal seja no âmbito criminal, seja no âmbito cível, sendo que ela pode ser requerida pelo ofendido, pelo seu representante legal, pelos herdeiros, pelo órgão do Ministério Público (nos casos em que o ofendido seja pobre e o requerer; quando houver interesse da Fazenda Pública).
O réu poderá evitar a inscrição do imóvel oferecendo caução suficiente para cobrir o prejuízo da parte contrária, sendo necessário ainda assim, a aceitação da prestação do caução, que fica a cargo do juiz. Essa regra está contida no art. 135 §6º CPP.
"§ 6o Se o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro ou em títulos de dívida pública, pelo valor de sua cotação em Bolsa, o juiz poderá deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca legal."

Arresto

Só é permitido o arresto, quando não há bens imóveis ou ser o valor deles não for suficiente para cobrir o débito, conforme estabelece o art. 137 do CPP:
"Art. 137. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis."
O arresto, também chamado de seqüestro definitivo, pode ser objeto, apenas bens que sejam suscetíveis de penhora, não sendo aplicável aos bens relacionados no art. 649 do CPC.
Assim como na hipoteca legal, para que seja determinado o arresto, é necessário prova da existência do crime, bem como os indícios de sua autoria, podendo ser requerido inclusive na fase do inquérito policial.
Nos casos em que as coisas forem fungíveis e facilmente deterioráveis, proceder-se-á nos termos do art. 120 §5º do CPP.


Da restituição de coisas apreendidas

O inquérito policial é instaurado com o objetivo de fornecer os elementos necessários para propositura da ação penal. Elementos estes que são: materialidade do delito e indícios de autoria.
Muitas vezes, para que se chegue a obtenção desses elementos é necessário a apreensão dos objetos relacionados com a prática do delito. Essa apreensão poderá ser pessoal, quando a coisa é encontrada com a própria pessoa, ou domiciliar, quando estiver em algum domicílio, neste último caso, será necessário mandado judicial ou o consentimento do morador para o ingresso em sua residência para que ocorra a apreensão.
As coisas apreendidas não só tem a função de apurar os elementos necessários para a propositura da ação penal, mas também, servem para que o legítimo possuidor da coisa retome sua posse.
Conforme o art. 118 do CPP, "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo". Elas deverão acompanhar os autos do inquérito e poderão ser submetidas à perícia. Ao contrário do estipulado no art. 118 do CPP, durante a fase pré-processual, as coisas que não interessam ao processo devem ser devolvidas ao interessado, da mesma maneira deve ocorrer, no caso das investigações não conseguirem apurar os elementos necessários para a propositura da ação penal.
É assegurado ao acusado e ao terceiro de boa-fé, a devolução das coisas apreendidas após o trânsito em julgado da sentença, no entanto o CPP determina que certas coisas não podem ser restituídas, conforme consta no art. 119 do referido código, esse tipo de "apreensão permanente", denomina-se confisco.
Confisco, segundo Mirabete, "é o meio pelo qual o Estado visa impedir que o produto do crime enriqueça o patrimônio do criminoso e que instrumentos idôneos para delinqüir, caiam em mãos de certas pessoas".
É importante ressaltar que o lesado ou o terceiro de boa-fé poderá reclamar o produto direto do crime, sendo que ocorrerá o confisco apenas quando estes não se manifestarem ou quando o objeto constituir em coisa cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção, constitua fato ilícito.
No caso de dúvida a respeito da posse da coisa apreendida, o pedido de restituição deverá ser autuado em apartado, dando ao requerente o prazo de 5 dias para que este, por sua vez, prove ser o legítimo dono da coisa. Já nos casos em que as coisas sejam apreendidas com um terceiro de boa-fé, este também no prazo de 5 dias (sucessivo ao do reclamante), deverá expor prova de que é o verdadeiro possuidor da coisa. Este incidente deverá ser autuado em apartado e para ambos os casos a competência pertence à autoridade judicial.
Quando se tratar de coisas que se deterioram facilmente, elas serão levadas a leilão público (mediante prévia avaliação) e o dinheiro que for apurado será depositado junto ao Tesouro Nacional, ou será entregue a terceiro, desde que ele seja seu antigo detentor e desde que ele assine um termo de responsabilidade.
Caso a coisa não seja confiscável e decorrido 90 dias do trânsito em julgado da sentença final, seja ela condenatória, seja absolutória, sem que haja reclamação, e sem que ela pertença ao réu, as coisas serão vendidas em leilão, sendo o dinheiro obtido colocado à disposição do juízo de ausentes, conforme estabelece o art. 123 do CPP.
Incidente de Falsidade
No decorrer do processo, pode ser proposto por qualquer uma das partes um incidente de falsidade, que consiste na impugnação de algum documento presente nos autos, devido a falta de autenticidade, não possuindo, portanto, valor probatório.
Argüido o incidente, este será autuado em apartado, dando prazo de 48 horas para a resposta da parte contrária. Após o recebimento dessa resposta, o juiz concederá prazo de 3 dias, sucessivamente a cada uma das partes, para que provem suas alegações. Após a fase probatória, o juiz poderá ordenar as diligências que entender necessárias (art. 145, III, CPP).
O incidente de falsidade pode ser argüido pela parte, pessoalmente, ou na figura de um procurador devidamente constituído com poderes especiais, sendo possível também ser verificada de ofício pelo magistrado.
Caso a falsidade seja reconhecida por decisão irrecorrível (há recurso em sentido estrito em face da decisão de 1ª instância, conforme art. XVIII), o juiz mandará desentranhar o documento (já que não pode ser considerado prova válida), e remetê-lo ao MP, junto com os autos do processo incidente, para que este, faça a apuração desse incidente para verificar se o mesmo dá margem ao crime de falsidade de documento.


Conflito de jurisdição

Segundo o Código de Processual Penal, o conflito de jurisdição pode ocorrer em 2 casos:
"Art. 114. Haverá conflito de jurisdição:
I - quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso;
II - quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos."
Segundo Tourinho Filho há conflito de jurisdição "quando duas ou mais autoridade judiciárias integrantes de justiças diversas se dizem competentes ou incompetentes para conhecer do mesmo fato criminoso, ou quando surgir entre elas controvérsia sobre a unidade do juízo, junção ou separação dos processos".
O conflito pode ser positivo, quando 2 ou mais juízes tomam conhecimento do fato delituoso, ou negativo, quando se recusam a tomar conhecimento dele.
Podem suscitar o conflito: a parte interessada (requerimento); os órgãos do Ministério Público junto a qualquer dos juízos em dissídio (requerimento); por qualquer dos juízes ou tribunais em causa mediante representação (art. 115 CPP), sendo necessário que esses pedidos deverão ser encaminhados ao Presidente do Tribunal competente para julgar a questão.
Em todas as formas ela deve ser escrita e circunstanciada, perante o tribunal competente, expondo os fundamentos e juntando todos os documentos comprobatórios (art. 116CPP).
Essa questão é fundamental, pois a incompetência pode gerar a nulidade do processo (art. 563, I), não satisfazendo desse modo, a vontade da parte em obter uma resposta da prestação jurisdicional do Estado


Incidente de insanidade mental do acusado

Crime é fato típico, antijurídico e culpável, sendo que para configurar a culpabilidade é necessário que o agente seja imputável, pratique uma conduta diversa ao direito e tenha potencial conhecimento da ilicitude do fato. É devido a isso, que sempre deve ser avaliado o grau de capacidade psíquica que o agente apresentava no momento do delito para analisar o nível de vontade e de consciência, que é denominado de autodeterminação.
A imputação da responsabilidade penal só pode ser atribuída ao agente que no momento do fato era capaz de entender seu caráter ilícito e de determinar-se segundo esse entendimento.
Existem alguns casos que o agente é isento de pena, são os chamados inimputáveis, que são aqueles que não podem sofrer as sanções impostas pela legislação penal. É o caso dos menores de 18 anos (responde perante o ECA), do agente que comete crime estando em estado de embriaguez completa, desde que decorra de caso fortuito ou força maior (involuntária), e daquele que por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, no momento da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se segundo esse entendimento (art. 26 CP).
Caso essa incapacidade seja reconhecida, o agente sujeita-se apenas à medida de segurança que poderá ser:
- internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico;
- tratamento ambulatorial, nos crimes com pena de detenção (art.97, CP).
Na legislação penal brasileira existe a figura do semi imputável, que prevê a redução da pena, quando o agente não possuía no momento da ação ou omissão a plena capacidade de entendimento de determinação.
A palavra "plena", deixa claro que o agente possuía uma capacidade parcial ou relativa de autodeterminação, sendo que, em caso de dúvida, deverá submeter o agente ao exame médico legal segundo o art. 149 do CPP.
A realização do exame médico é imprescindível para responsabilidade do agente ficar caracterizada, não sendo possível sua suspensão por outras provas. Portanto, sempre que os autos do processo forneçam elementos que geram dúvida quanto à sanidade mental do acusado, o juiz deve ordenar de ofício ou mediante requerimento da parte, a realização do exame médico legal. É importante ressaltar que o magistrado não é obrigado a deferir o pedido realizado pela parte, caso não haja nos autos elementos que o justifiquem.
Esse incidente será processado em autos apartados, sendo apensados ao processo principal, após a apresentação do laudo, segundo o art. 153 CPP.
Do despacho que determina o exame de sanidade não cabe recurso, sendo possível esse despacho decorrer de uma representação feita pela autoridade policial. O fato do delegado ter solicitado ao juiz a determinação do exame médico, não acarreta a suspensão do inquérito policial, no entanto, se a ação já foi instaurada, o processo ficará suspenso, tendo em vista que seria desnecessário praticar outros atos processuais, caso fosse reconhecida a insanidade mental do agente, o que o torna inimputável. Essa suspensão não impedirá a produção de provas que possam ser prejudicadas pelo seu adiamento.
O exame tem prazo de 45 dias para ser realizado, podendo este prazo ser prorrogado, caso os peritos demonstrem a necessidade da dilatação e, após sua determinação, o juiz nomeará um curador ao acusado.
É importante a observação de que no incidente de insanidade mental a prova emprestada não é admitida, tendo em vista que a inimputabilidade deve ser constatada no momento da ação ou omissão que deu origem ao crime objeto do julgamento.

Bibliografia

GRINOVER, Ada Pellegrini, Ação Declaratória Incidental, editora revista dos tribunais, volume 7, São Paulo, 1972.
MIRABETE, Julio Fabbrini, Processo Penal, editora atlas, São Paulo, 2000.
MAGNO, Levy Emanuel, Processo Penal, editora atlas, 2ª edição, São Paulo, 2007.
FILHO, Fernando da Costa Tourinho, Manual de Processo Penal, 13ª edição, São Paulo, 2010.

Autor: José Etrusco Eugênio


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