USUCAPIÃO URBANO



USUCAPIÃO URBANO



O instituto da usucapião é mais um importante instituto que é regulado pelo direito civil e que é pouco conhecido pelo cidadão. Este instituto garante ao possuidor que tem a posse precária de um determinado imóvel ou lote, após tempo previsto em lei, a possibilidade de obtenção da posse definitiva através dos meios judiciais e legais descritos em lei.
Vejamos o conceito de usucapião: segundo Adriano Stanley em seu livro O Direito das Coisas, Ed. Del Rey, (2009 pag. 85). Na obra, o autor cita as palavras do jurista Orlando Gomes, e conclui: "A usucapião é um dos modos de aquisição da propriedade e de outros direitos reais". Ainda segundo César Fiúza, na mesma obra da à palavra usucapião o seguinte significado: "aquisição pelo tempo" diz esse mesmo autor: Em latim usucapio é palavra composta, usu significa literalmente ?pelo uso?, capio significa captura, tomada, ou em tradução mais livre aquisição.
Veja que existem hoje em nosso ordenamento jurídico, algumas espécies de usucapião, cada qual se aplicará a um determinado caso, senão vejamos: usucapião ordinário, usucapião extraordinário e o usucapião constitucional. Este último, também chamado usucapião especial urbano ou rural, pode ser usado coletivamente, como veremos a diante.
Esta espécie de usucapião se encontra amparado no artigo 10 da lei 10.257, chamado de Estatuto da Cidade, no capitulo II seção I, do art. 4º em seu inciso V letra j. Vemos que a lei ao fazer referência à regulamentação das políticas urbanas faz menção à usucapião especial urbana, objeto do nosso estudo de hoje.
Assim diz o artigo 9º da seção V
"Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural".
§ 1o O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

§ 2o O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

Vejamos os requisitos para quem pretende se beneficiar deste instituto. Veja:

? A área, ou imóvel a ser usucapido, deve ter no máximo 250 metros,
? A posse deve ser mansa, sem que a mesma tenha sofrido qualquer oposição durante cinco anos ininterruptos.
? A ocupação deve ser exclusivamente para benefício de moradia sua ou de sua família.
? O pretendente ao benefício, não poderá possuir mais imóveis registrados em seu nome.

Este benefício só será concedido uma única vez ao requerente, que terá direito a justiça gratuita, e a assistência judiciária gratuita inclusive perante o cartório de registro de imóveis.
A sentença que conceder a posse definitiva servirá como título válido para o devido registro no cartório de registro de imóveis.
Podemos observar então que a lei foi criada com o propósito único de beneficiar o cidadão com o direito à moradia, visando garantir a aplicabilidade dos direitos fundamentais e da dignidade da pessoa humana, direito garantido na carta magna bem como na declaração dos direitos humanos.

Vejamos o que diz a constituição federal em seu artigo 6º:

"Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição"

Ainda no artigo 5º inciso XXII, diz que "É garantido o direito a propriedade".
Percebemos então alencados no nosso ordenamento jurídico, diversas garantias referentes ao direito à propriedade, direitos que existem em razão de uma política urbana mais justa e igualitária.

Esta aquisição e o direito adquirido são perpétuos, passando de pai para filhos, como legado, após a morte do adquirente, desde que os beneficiários estejam morando no imóvel na abertura da sucessão.

E o que diz o § 3º

"Para efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel na abertura da sucessão".

Para finalizarmos nosso artigo, mister, se faz necessário dizer que, na contagem do prazo para o período aquisitivo, que é o interstício entre a entrada no imóvel até o prazo concessivo ao final dos cinco anos, se havia no imóvel um morador antecessor e este deixando o imóvel logo em seguida o atual possuidor adentrou ao mesmo, o ultimo possuidor poderá somar o tempo de estada do antecessor mais o tempo de sua estada atual como possuidor.

Caso somado, e o lapso temporal dos dois atingir os cinco anos, que são um dos requisitos falados acima, poderá este possuidor desde aquele momento se beneficiar desta somatória e usucapir o referido imóvel ocupado, como se já nele estivesse pelo tempo necessário.

E o que ressalta o § 1º do artigo 10 da referida lei. "In verbis"

"O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar a posse ao de seu antecessor, contando que ambas seja contínuas".

Aqueles que acreditam ter a expectativa deste direito podem procurar por um advogado, para que o mesmo possa juntamente analisar a luz da lei qual realmente é o seu direito.
Dê a ele os fatos e ele te dará o direito.


Samuel da Silva Oliveira é acadêmico da Faculdade de Ciências Jurídicas Professor Alberto Deodato. Atualmente está matriculado no curso de graduação em Direito, estando no 9º período do curso.


Autor: Samuel Da Silva Oliveira


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