Constitucionalismo venturo



O constitucionalismo venturo, vindouro ou do futuro é também chamado por alguns autores como constitucionalismo do por vir. Esse novo tipo de constitucionalismo carrega consigo as temáticas fundamentais para a construção das futuras constituições do chamado Estado Democrático de Direito.
Na visão de José Roberto Dromi, conforme explicita Marcelo Novelino em seu livro Direito Constitucional, o constitucionalismo do futuro resultará da homeostasia entre as concepções e idéias dominantes do constitucionalismo moderno e os excessos do constitucionalismo contemporâneo.
Para Dromi apud Novelino, as constituições do futuro serão influenciadas por sete valores fundamentais:

§ Verdade ? os legisladores do futuro devem produzir de fato, o necessário e o possível de ser materializado na sociedade, pois as constituições não poderão mais conter artigos inviáveis do ponto de vista da materialização social, cultural, ambiental, político, econômico, etc.
§ Consenso ? as constituições do porvir devem trazer consigo os ideais de democracia e igualdade;
§ Solidariedade ? resultante de um consenso democrático e do ideal de igualdade, as constituições deverão priorizar a amizade entre os povos, fazendo valer o tratamento digno do ser humano e a justiça social;
§ Continuidade ? refere-se ao texto constitucional sem alteração, para que não ocorra desarranjo e destruição de sua identidade e na lógica do sistema, considerando os riscos da descontinuidade do sistema precedente;
§ Participação ? Valoriza a atividade política do povo na vida pública do Estado por meio da democracia participativa;
§ Integração ? cabe as constituições futuras valorizarem e priorizarem a integração entre os povos e Estados nacionais;
§ Universalização ? a idéia de universalizar, neste caso, aplica-se especialmente aos direitos humanos fundamentais, sobretudo, a dignidade da pessoa humana como primazia universal.

Considerar os itens supracitados como o constitucionalismo do vindouro é algo bastante previsível, o difícil é sua efetivação, sobretudo no que tange a diversidade étnico-cultural, sócio-religiosa.
Contudo, corrobora-se com o pensamento de Marcelo Novelino quando o autor diz que os registros históricos das próximas décadas e/ou séculos mostrarão a concretude ou não das idéias José Roberto Dromi.

REFERÊNCIAS

NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Método, 2010.



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Autor: Ney Silva


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