PRINCÍPIO DA MORALIDADE - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA X RAZOABILIDADE



AUTORA: ADRIANA MARIA CELESTINO MENÊSES

Paper apresentado no Curso de Improbidade Administrativa Ministrado pelo Professor José Anselmo de Oliveira, como requisito para obtenção do certificado do Curso desenvolvido pela ECOJAN- Escola de Contas José Amado Nascimento- TCE.

Aracaju

2009

Trataremos neste paper do Princípio da Moralidade abordando o comando normativo da Lei de Improbidade Administrativa em contraponto com o princípio da Razoabilidade, sendo que nos apoiamos em teses apresentadas na internet e na descrição normativa, como também em comentários de alguns doutrinadores sobre o assunto.
Buscaremos através de um breve estudo da Lei de Improbidade Administrativa suscitar questões que levem ao leitor a uma análise dos seus fundamentos através da compreensão da moralidade administrativa como fundamento da razoabilidade que se espera da conduta dos agentes públicos.
Inicialmente se faz necessário apresentar um conceito de agente público, como sendo todo aquele que exerce, ainda que sem remuneração função pública, seja por nomeação, designação, mandato, ou outra forma de investidura, segundo o descrito na Lei 8.429-92 (Lei de Improbidade Administrativa).
Este agente deve pautar-se com a moralidade exigida de quem ocupa um cargo na administração, vez que estará lidando com orçamento público carecendo, portanto de maior zelo do titular da função pública.
Tratando-se de matéria constitucional a repressão a conduta amoral ou ímproba fez com que o legislador infraconstitucional tivesse a preocupação em desenvolver um comando normativo capaz de nortear os agentes públicos e que ao mesmo tempo ganhasse um aspecto positivo junto aos administrados.
Surgindo assim a lei de Improbidade Administrativa como sendo aquela que teve o condão de apresentar sanções a condutas que antes não se acreditava possíveis de reprimenda. Tendo em vista que a nossa sociedade tratava o administrador público como sendo aquela figura intocável, inaccessível, ou seja, simplesmente estaria além de qualquer juízo de reprovabilidade.
O princípio da moralidade administrativa desenvolveu a idéia de uma conduta limpa, proba para o administrador dos bens e orçamentos públicos. Transformando num comando normativo a vontade dos administrados em vê os administradores desempenhando de forma condizente com o cargo que ocupam na nossa sociedade a função pública.
Sendo que na Lei de Improbidade administrativa deixou algumas condutas vagas ou ao menos para aqueles que não militam na área jurídica compreendê-la. Vejamos uma critica a esta lei feita por um jornalista.

Vejam em seu art. 11, um dos preferidos para embasar acusações: "constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, legalidade, e lealdade às instituições." Onde está a definição do que é, por exemplo," lealdade às instituições". Assim o mínimo que se exige, em país que se quer democrático, é que a lei não remeta a uma vaga "legalidade" e diga expressamente do que se trata.

Depreendemos de tal análise que a sociedade ainda não teve a idéia que a lei 8.429-92 (LIA- Lei de Improbidade Administrativa) desempenha nos cenários político-administrativos em nosso país.
Ressaltamos que a moralidade administrativa é diversa da moral do homem comum em sociedade, uma vez que a primeira encontra-se revestida por um caráter de legalidade e, por conseguinte deve ser utilizada com razoabilidade pelos agentes públicos. Já a última é aquele dever social e moral que se espera de todo o cidadão de bem, que age de acordo com os bons costumes e a boa-fé presente em uma sociedade democrática.
Tratamos no nosso breve apanhado da Lei de Improbidade Administrativa, passeando nos seus norteadores sociais como os princípios da moralidade e razoabilidade administrativa, sem, contudo deixarmos de pautar nossa pesquisa em fundamentos legais e opiniões de diversas camadas da nossa sociedade, seja de militantes na área jurídica ou não.
Concluiremos o nosso breve apanhado com um eloqüente pensamento do mestre Rui Barbosa:
"De tanto ver triunfar as nulidade, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto".

REFERENCIAL BIBLIOGRÁFICO

BACELLAR FILHO, Romeu Felipe. Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva 2005.
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, 17ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

ZAFFARONI, Eugênio Raúl e PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro. 2ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, 1999.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, 10ª ed. São Paulo, Malheiros, 2000.

BUSATO, Paulo César et HUAPAYA, Sandro Montes. Introdução ao Direito Penal. Fundamentos para um sistema penal democrático. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2003.

O X da Questão. A Lei de Improbidade Administrativa: como é que ela concorre para a impunidade. Publicado em http: II veja.abril.com.brIblogsI Reinaldo.

Artigo: Lei de Improbidade Administrativa conflita com a Lei Complementar nº 35-79 da Magistratura Nacional. Por Mauro Roberto Gomes de Mattos no site: httpIIwww.gomesdemattos.com.brI.
Autor: Adriana Celestino


Artigos Relacionados


Improbidade Administrativa, Suas Formas, Sanções E A Administração Pública

Improbidade Administrativa E Os Agentes Políticos

RelatÓrio Da Lei 8.429/92

Principio Da Legalidade E Improbidade Administrativa

Improbidade Administrativa Nas Organizações Não Governamentais

A Lei De Improbidade Administrativa

O Princípio Da Moralidade Administrativa