Pena de Multa



PRADO, Luiz Regis. CURSO DE DIREITO PENAL BRASILEIRO. 3.a edição rev., atualizada e ampliada. Vol. 1. Editora Revista dos Tribunais, 2002.

A pena de multa opera uma diminuição do patrimônio do indivíduo, consistindo "na privação de uma parte do patrimônio do réu, imposta como pena". A perda de determinada importância representa sua consistência material e a imposição retributiva a razão de ser da perda. A pena de multa sucede diretamente sobre bens, e nem mesmo de modo indireto poderá atingir a liberdade pessoal. Essa arrecadação é revertida para o fundo penitenciário.
O FUNPEN, segundo o Ministério da Justiça tem finalidade de proporcionar recursos e meios para financiar e apoiar as atividades de modernização e aprimoramento do Sistema Penitenciário Brasileiro. Criado através da Lei Complementar nº 79, no dia 7 de janeiro de 1994, no intuito de aprimorar o sistema penitenciário do país. A multa em matéria penal é rigorosamente pessoal, não se transmitindo aos herdeiros do réu ou a terceiros, pois a idéia de pena, que segue também a multa, reproduz nela a condição da personalidade, da individualidade da pena.
A multa tem a natureza bastante heterogênea, como demais sanções pecuniárias, pois nem sempre adota o caráter de pena propriamente dita. Essa sanção deve ser justa, adequada à infração penal e necessária. O artigo 32, inciso III do Código Penal delimita a pena de multa, como das ultimas penas, no artigo 49, descreve que a pena de multa como um pagamento ao fundo penitenciário, essa quantia será fixada na sentença e calculada em dias-multa. O valor do dia-multa será fixado pelo juiz, de no mínimo, de dez e, no máximo, de trezentos e sessenta dias-multa. O valor de cada unidade dia-multa, a ser fixado pelo juiz, não poderá ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a cinco vezes esse salário, apresentada no artigo 49, inciso I do CP. Na época da execução, o valor da multa será atualizado pelos índices de correção monetária, segundo o artigo 49, inciso II do CP. O pagamento da pena de multa deve ser efetuado dentro de dez dias, após o trânsito em julgado da sentença. Conforme as circunstâncias e mediante requerimento do condenado, o juiz pode permitir o pagamento em parcelas mensais, conforme o artigo 50, caput, do CP e no artigo 169, da LEP. A cobrança da multa pode ser feita mediante desconto no vencimento ou salário do condenado, quando for aplicada isoladamente; aplicada cumulativamente com penas restritivas de direitos, ou concedida a suspensão condicional da pena, conforme o artigo 50, "caput", § 1, "a", "b", "c", do CP; art. 168 da LEP.
O inciso II do artigo 50 estatui que o "desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família". Após transito em julgado, a sentença condenatória, essa pena de multa é considerada dívida de valor, é o que fala o "caput" do artigo 51, os seus incisos foram revogados pela Lei 9.268. O artigo 52 prevê a suspensão da execução da pena de multa se sobrevém ao condenado doença mental.
O Código Penal reformado estabeleceu critérios especiais para a determinação da pena de multa: "Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente. à situação econômica do réu" (artigo 60, "caput", do CP). A multa pode ser aumentada de até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada ao máximo (artigo 60, § 1, do CP). A multa substitutiva, citada no inciso II do artigo 60, permite que a pena privativa de liberdade aplicada, não superior a seis meses, pode ser substituída pela multa, conforme observado os critérios nos incisos II e III do artigo 44, do Código Penal.
O sistema de dias-multa é, originariamente, uma construção brasileira e não escandinava, como, aliás, acabou por ficar conhecido em todo o mundo. O sistema de dias-multa incide em determinar a pena de multa não por uma soma em dinheiro (quantidade fixa), mas por um número de unidades artificiais (dias-multa), segundo a relevância da infração. Cada dia-multa equivalerá a certo valor pecuniário (importância em dinheiro), variável de acordo com a situação econômica do condenado. Assim, o procedimento para fixação da multa obedece a duas fases absolutamente distintas. Preliminarmente, o juiz estabelece um número determinado de dias-multa, segundo a culpabilidade do autor e considerações de ordem preventiva. Em seguida, de conformidade com sua condição econômica, arbitra o dia-multa em uma quantidade concreta de dinheiro. Multiplicando-se o número de dias-multa pela cifra que representa a taxa diária, obtém-se a sanção pecuniária que o condenado deve pagar. Desse modo, o número de dias-multa manifesta o conteúdo de injusto e de culpabilidade da ação, enquanto a estipulação do montante (valor) de cada dia-multa serve exclusivamente para convencionar a pena à referente capacidade de relação econômica do sentenciado.
O alvo primordial do sistema é fundar, de forma separada e clara o critério (duplo) a ser utilizado pelo magistrado na determinação da pena de multa. Isso vale dizer: de um lado deve precisar, dentro das margens legais, a gravidade do fato, da culpabilidade do autor; de outro, valorar suas condições econômicas. Assim, considera-se, de um lado, injusto/culpabilidade (número de dias-multa); e, de outro, circunstâncias pessoais e econômicas. Vale lembrar que o sistema tem por finalidade ajustar a importância da multa à solvabilidade do condenado, de modo que sejam atingidos igualmente o rico e o pobre. Conseqüentemente, a individualização da pena de multa baseia-se tanto na culpabilidade do agente quanto em suas condições econômicas.
A pena de multa não fere um bem jurídico considerado elementar da pessoa humana, como é a liberdade, mas nem por isso deixa de ter força persuasiva, pois grava sobre bens econômicos e, numa sociedade centrada ao redor do dinheiro, a privação de tais bens tem bastante significado. Não é de se esquecer, ainda, que a pena de multa é especialmente aconselhada para aqueles casos em que o autor tenha agido com fins de lucro ou cupidez. Ainda assim, é exato que algumas desvantagens são entrevistas, nem todos podem pagar a multa, mas todos podem ser privados da liberdade; afeta aos familiares do condenado e pode ser paga por terceiros; pode incitar à prática de novos crimes, para que o condenado adquira condições de pagá-la; atinge desigualmente as pessoas, já que variam suas possibilidades econômicas, e não é reformadora. Entretanto confere reconhecer que não houve até o presente momento um balanceamento objetivo sobre os efeitos da pena pecuniária, nem tampouco sobre o impacto pessoal e social que ela exercita.
Autor: L. G. M.S.


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