O Direito à Vida e a sua Proteção Integral



Dra. Paula Naves Brigagão ? Advogada. Mestrado em Direito das Relações Internacionais pela UNIVERSIDAD DE LA EMPRESA ? Montevidéu ? UY.

1.1 O Ser Humano como Sujeito de Direito.

Sujeito é o titular do Direito Subjetivo. Subdivide-se em pessoa natural e pessoa jurídica. Focaremos nossos estudos em pessoas naturais, tão-somente.

Pessoa natural é o ser humano, independentemente de qualquer adjetivação (sexo, idade, religião, etc.). Alguns doutrinadores afirmam que a expressão pessoa física é sinônima de pessoa natural. Outros, como nós, não somos partidários de tal sinonímia. Isso porque chamar o ser humano, a pessoa natural de pessoa física é coisificá-lo, ou seja, valorizar em primazia o aspecto patrimonial. O Direito Civil atual caminha no sentido da despatrimonialização. Para tanto vale invocar o escólio do Professor paranaense LUIZ EDSON FACHIN, ao asseverar que "estudar o Direito Civil, significa estudar (os seus) princípios a partir da Constituição. O Direito Constitucional penetra, hoje, em todas as disciplinas e, via de conseqüência, também no Direito Civil...", permitindo, deste modo, "vislumbrar a importância da noção de igualdade. E tanto isso é verdade que o atual Código Civil, a passos da modernidade, já atribui a nomenclatura de pessoa natural aos seus personagens; quais sejam: os sujeitos de direito. (FACHIN, Luiz Edson. Direito de Família: elementos críticos à luz do Novo Código Civil Brasileiro, Rio de Janeiro: renovar, 2003).

O atributo mais importante e inerente a toda pessoa natural denomina-se personalidade. Personalidade é a aptidão genérica reconhecida a toda e qualquer pessoa para que possa titularizar relações jurídicas e reclamar a proteção dedicada pelos Direitos da Personalidade. Os Direitos da Personalidade centram-se na idéia de aquilo que é o de mais básico e que pertence a cada um de nós. Em nossa dimensão humana os constitui o nosso núcleo fundamental.

Importante destacarmos que todos os seres humanos a possuem (personalidade) e ela serve de instrumento para que os mesmos possam titularizar relações jurídicas. Serve, igualmente, para reclamações atinentes a eventuais violações aos Direitos da Personalidade. Vislumbremos a seguinte situação hipotética: Marianinha, após exaustivo dia de trabalho como enfermeira de um hospital particular da localidade onde reside se estira no sofá cama de sua casa para assistir a sua novelinha habitual. Entre as propagandas de uma cena e outra encontra (na sua televisão) a sua imagem como logotipo do hospital em que trabalha, com os seguintes dizeres: "Este é o paraíso celestial em vida. Corra para cá. Se Deus não lhe salvar nossa equipe assim o fará". A sua imagem aparece junto à imagem dos portadores a síndrome de dengue hemorrágica que abateu a região norte do país.

Em não havendo a cessão do direito à imagem, Marianinha poderá pleitear a reparação pelo dano moral sofrido. Sua imagem fora veiculada como salvadora das piores enfermidades, sem que a mesma sequer tivesse conhecimento de que estava sendo filmada. E o fundamento para a reparação do dano moral (no caso ora narrado) reside na ofensa sofrida aos Direitos da Personalidade (independentemente de sua imagem ostentar ou não situação difamatória) e a reclamação em juízo ou fora dele, por si só, é sobre algo maior - a que se atribui o título de Personalidade.

Para finalizarmos, vale esclarecer ao leitor as seguintes premissas: Toda pessoa é ser humano (premissa maior). Todo ser humano possui como atributo a personalidade (premissa menor). Conclusão: Logo quem é pessoa é um ente personalizado. Tudo seria muito simplório se o Brasil fosse o mesmo Brasil quando da era de seu descobrimento, nas priscas eras de Pedro Álvares Cabral. A história nos revela sobre a catequização dos índios e da mão de obra escrava que marcou a era do café (nos reportamos ao Brasil Colônia), como a base da economia em alguns séculos, não tão remotos da atualidade. E sobre tais fatos é nobre que se atualize o leitor no que toca a natureza jurídica desses seres: ambos possuíam a natureza jurídica híbrida: eram tidos como pessoas e coisas (semoventes), de acordo com a possibilidade financeira do escravo (chamado escravo de ganho) para que pudesse ou não comprar a sua alforria; que infelizmente não significou palavra com a mesma sinonímia da dignidade humana.
Autor: Paula Naves Brigagão


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