NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO DE VIZINHANÇA





NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO DE VIZINHANÇA


Sumário: Introdução; 1.Noções acerca do direito de vizinhança, 2.Natureza Jurídica do direito de vizinhança; Conclusão; Referências.

RESUMO:

Nesta pesquisa será abordada uma breve idéia acerca do direito de vizinhança, tratando sobre as divergências doutrinárias existentes acerca da sua natureza jurídica, expondo as fundamentações inerentes a cada posicionamento.

Palavras-chave: Vizinhança. Direito de vizinhança. Natureza Jurídica.

INTRODUÇÃO
Embora o domínio, como direito patrimonial, seja o mais amplo dos direitos subjetivos concedidos ao homem, conhece ele, não obstante, restrições ao seu exercício, quer impostas no interesse coletivo, quer no interesse individual .
Com efeito, o poder Público não raro restringe o exercício do direito de propriedade, inspirado em preocupações de caráter estético, sanitário, etc., tais como o zoneamento, a limitação do gabarito dos prédios, a proibição de se localizarem de terminados estabelecimentos em certos locais, e assim por diante .
Por outro lado, como a propriedade imóvel se situa no espaço, mister se faz evitar possíveis conflitos entre vizinhos, derivados do entrechoque de interesses de titulares de prédios confinantes. Ao atender à necessidade de resolver tais conflitos, dá o legislador nascença aos direitos de vizinhança .

1. Noções acerca do direito de vizinhança

A vizinhança é um fato que, em Direito, admite significado mais largo do que na linguagem comum. São direitos de vizinhança os que a lei estatui por força do fato de haver prédios vizinhos que podem sofrer repercussão de atos propagados de prédios próximos ou que com estes possam ter vínculos jurídicos .
A doutrina é farta quanto ao entendimento acerca do instituto, senão vejamos: Dairbert considera Direitos de vizinhança as limitações impostas por normas jurídicas a propriedades individuais, com o escopo de conciliar interesses de proprietários vizinhos, reduzindo os poderes inerentes ao domínio e de modo a regular a convivência social . Orlando Gomes aduz que a vizinhança não revela apenas a aproximação ou propinquidade dos prédios, mas vai prender-se a idéia da propagação dos fatos ocorridos em prédios próximos ou que com estes tenham relações jurídicas, tendo assim, na terminologia jurídica, uma acepção mais ampla que na linguagem corrente .
Há ainda quem diga, tal como Silvio Rodrigues, que, compõem-se os direitos de vizinhança de regras que ordenam não apenas a abstenção da prática de certos atos, como também de outras que implicam a sujeição do proprietário a uma invasão de sua órbita nominal. Há sempre uma profunda restrição ao direito individual, em beneficio do confrontante. Tais direitos e deveres são recíprocos e emanam da Lei .


2. Natureza Jurídica do Direito de Vizinhança

No que tange à natureza jurídica do instituto supramencionado, há quem diga ser limitação do direito de propriedade na categoria de obrigações "in rem scriptae", servidão legal e obrigações "propter rem".
Como limitações ao direito de propriedade, os direitos de vizinhança entram na categoria das obrigações "in rem scriptae", vinculam-se, com efeito, ao prédio, não sendo determinada pessoa que as assume, mas, quem, estiver na posse do prédio. As normas que regulam os direitos de vizinhança como limitações do direito de propriedade visam a impedir a prática de atos que causem dano ou incômodo ao morador do prédio vizinho. A proibição é estabelecida no interesse geral, tendo cunho de reciprocidade .
Há que se falar, também, que as relações de vizinhança se desenvolvem num terreno eminentemente típico, com as situações jurídicas devidamente previstas em Lei, toda em uma matéria que, em muitos Códigos, é qualificada como servidões legais . Diz, no entanto, que se estabelece no interesse de prédio vizinho, pelo que teria natureza jurídica de uma servidão, trata-se de ônus imposto a um prédio, seriam servidões legais negativas as limitações decorrente das vizinhanças dos prédios .
Ainda, há quem aduz ser os direitos de vizinhança meras obrigações "propter rem", uma vez que vinculam o vizinho e o constituem devedor da obrigação de respeitá-los em virtude de condição de dono do prédio e confinante, ou seja, em virtude de sua condição de vizinho, quer abstendo-se da prática de certos atos, que sujeitando-se à invasão de sua órbita dominial. De modo que o direito de vizinhança e o correspondente dever dele decorrente acompanham a coisa, vinculando quem quer que se encontre na posição de dono ou possuidor, e, portanto, de vizinho .

CONCLUSÃO

As normas do direito de vizinhança não são servidões legais porque integram o regime normal deste direito, não são exceções a uma imaginária limitação. O direito de vizinhança implica uma relação de reciprocidade, não tratam de servidões, porque se assim fosse, todos os prédios seriam servientes e ao mesmo tempo dominantes, lembrando que em relação às servidões, não há reciprocidade alguma. Em matéria de direito de vizinhança é necessário antes de mais recordar o conteúdo de cada direito é, dentro do mesmo tipo legal, infinitamente variável, consoante as circunstâncias .
Não há que se afirmar, ainda, direito de vizinhança como sendo limitações impostas ao domínio, isto implica uma contradição, pois se são direitos não podem ser limitações. A limitação imposta a um proprietário equivale a um direito subjetivo de seu vizinho e vice-versa .
O entendimento mais coerente seria o que trata dos direitos de vizinhança como obrigações "propter rem", uma vez que se transmite ao sucessor a título particular do vizinho, e se extingue pelo abandono da coisa, admitindo o jus et obligatio sunt correlata consubstanciado na idéia do direito de vizinhança e o correspondente dever dele decorrente acompanharem a coisa, criando vínculo entre as partes, seja dono, seja possuidor,e portanto, vizinho .













REFERÊNCIAS


DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: direito das coisas. 4º volume. 18 ed. São Paulo : Saraiva, 2002.

GOMES, Orlando. Direitos Reais. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de Direito Civil : direitos das coisas : princípios gerais, posse, domínio e propriedade imóvel. vol.VI. 5.ed. Rio de Janeiro : Freitas Bastos, 2001.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro : Forense, 2004.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil : Direito das Coisas. V.5. 28.ed. São Paulo:Saraiva, 2003.










Autor: Vanessa Oliveira


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