RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL



RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL

Abel Huyapuam de Sá Almeida Júnior
1 Responsabilidade Civil

O estudo da responsabilidade (em sentido amplo), torna-se uma tarefa difícil ? mas indispensável ? quando se trata de uma pesquisa que irá abordar a responsabilidade tanto do empreendedor que, tendo atividade devidamente licenciada pelo Estado, venha causar algum dano ao meio ambiente, como do agente do Estado regulamentador, que tem a função de autorizar, fiscalizar e assegurar que determinado empreendimento não venha a causar nenhum dano de ordem ambiental.
O capítulo que segue não se aplica a verificar quanto ao mérito da responsabilidade, mas sim as suas formas, considerando que a atividade empreendedora passa por um procedimento especial diante do Poder Público que tem a finalidade de avaliar se este empreendimento representa algum perigo de dano ao meio ambiente e a sociedade em geral.
No direito tradicional, a regra que vigora é a que o sujeito responde, ressarcindo os danos causados a outrem, se verificado o dolo ou culpa na ação ou omissão danificadora contraria ao ordenamento jurídico. Desta forma aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar e causar dano a outrem ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Pensou-se no início da proteção ambiental que a teoria da culpa poderia dar alguma segurança ao meio ambiente, contudo, diante da vulnerabilidade que este apresenta, logo se percebeu o contrário, com isso houve a troca desse parâmetro para a teoria da responsabilidade objetiva.
A responsabilização civil é a obrigação da pessoa que causou algum dano reparar lesão a quem quer que tenha prejudicado; nasce de um ato ilícito ou lícito (neste último deverá ser previamente especificado em lei, a exemplo a Lei de Imprensa e a própria Lei Ambiental que será estudada mais adiante) do agente que, por agir ou deixar de agir, for negligente, imprudente ou faltar-lhe conhecimento sobre aquele ato, ou ainda exceder um direito, mesmo que o dano seja de ordem moral (conforme dispõe o Novo Código Civil em seu art. 927 e § único c/c 186 e 187) é responsável pela reparação deste dano.
O Direito busca em seu âmago amenizar as desigualdades, resolver controvérsias, por isso os princípios da responsabilidade civil buscam o ressarcimento dos prejuízos ou danos causados ao lesionado, sejam estes morais ou patrimoniais. Portanto a responsabilização civil gera ao agressor a obrigação de repará-lo.
Estabelecida a existência do nexo causal entre o comportamento do agente e o dano, há responsabilidade por fato próprio; quando esta relação causal repercute em terceiros a quem caberá o dever de reparar o mal causado, em decorrência de um vínculo jurídico especial, diz-se responsabilidade por fato de terceiros; quando o dano é causado por um objeto ou animal, cuja vigilância ou guarda era imposta a alguém, há responsabilidade pelo fato das coisas.
A responsabilização pressupõe prejuízo ao terceiro e a necessidade de reparação do dano, restabelecendo o bem ao status quo ante ou importância pecuniária que o exprima.
No direito ambiental quando empreendedor causa algum dano ambiental por meio de sua atividade ao meio ambiente, tem o dever, de restaura-lo ao estado em que se encontrava, se isto não for mais possível, deve tomar medidas que venha atenuar o prejuízo ambiental, bem como a reparação de terceiros afetados.
Para este trabalho, a modalidade clássica da responsabilidade civil não apresenta relevância, eis que é pacífico na doutrina, legislação e jurisprudência para os casos de responsabilização por dano ambiental a teoria da responsabilidade objetiva, pois esta independe da culpa ou excludentes de ilicitude, como será abordado em seguida.

1.1 Responsabilidade Civil Subjetiva
Do estudo da teoria da culpa, juntamente com o pleno respeito ao comando legal, a autonomia da vontade, não é admitida obrigação de reparar dano sem que haja culpa do agente que o causou. Nesse sentido, a doutrina manifesta-se de forma a considerar a culpa em sentido amplo, abrangendo o dolo, a imperícia, a imprudência e a negligência.
Caio Mário da Silva Pereira (1990) observa que o conceito de culpa é um dos pontos mais delicados que se apresentam no defrontar o problema da responsabilidade civil. Seguindo o raciocínio do autor, este nota que:

[...] a culpa é a inexecução de um dever que o agente podia conhecer e observar. Se o conhecia efetivamente e o violou deliberadamente, há delito civil ou, em matéria de contrato, dolo contratual. Se a violação foi involuntária, podendo conhecê-la e evitá-la, há culpa simples; fora destas matérias contratuais denomina-se quase-delito.

Dessa forma, na responsabilidade subjetiva, a comprovação da culpabilidade (sentido amplo) do agente causador do dano é indispensável, pois esta é condição sine qua non para configuração do ato ilícito gerando a obrigação de repará-lo ao estado anterior ou em prestação pecuniária.
A teoria subjetiva da responsabilidade civil é base do instituto no Código Civil brasileiro, baseando-se na existência da culpa por parte do agente, cabendo ao legislador especificar os casos em que se admite a obrigação reparatória independente de culpa.
Contudo, diante da proteção que requer o patrimônio ambiental, classificado como bem difuso, esta teoria de responsabilização não traz a efetividade que merece se tratando de responsabilização, pois agindo o empreendedor segundo os critérios técnicos exigidos na licença, estaria ele licenciado a desenvolver sua atividade normalmente, pois não haveria culpa, conseqüentemente, não ha ilicitude não podendo este empreendedor ser responsabilizado pelos danos causados.
Neste sentido, o Professor Edis Milaré, cita em sua obra:

Imaginou-se no início da preocupação com o meio ambiente, que seria possível resolver os problemas relacionados com o dano ambiental nos limites estreitos da teoria da culpa. Mas, rapidamente, a doutrina, a jurisprudência e o legislador perceberam que as regras clássicas de responsabilidade, contidas na legislação civil não ofereciam proteção suficiente e adequada às vítimas do dano ambiental, especialmente quando vítimas individualizadas não podem ser identificadas.

Desta forma pode-se afirmar seguramente que esta teoria em nada traria proteção ao bem ambiental, por dar a chance ao lesionador de apoiar-se na própria doutrina da responsabilidade subjetiva para eximir-se da responsabilidade de ressarcir o dano causado, já que esta teoria admite a indagação das excludentes de ilicitude.

1.2 Responsabilidade Civil Objetiva
Responsabilidade objetiva é aquela em que o agente tem o dever de reparação mesmo que não tenha agido com dolo, ou ainda, não haja configuração de culpa por parte do mesmo, ou melhor, como o próprio legislador "independentemente da existência de culpa".
O causador de um dano deverá providenciar o ressarcimento desse dano, apesar de eventual isenção de culpa, pois a responsabilidade lhe é imposta por disposição de lei independentemente da existência de dolo ou culpa.
Nesse sentido, Maria Helena Diniz (1990) escreve que:

[...] o dever ressarcitório, estabelecido por lei, ocorre sempre que se positivar a autoria de um fato lesivo, sem necessidade de se indagar se contrariou ou não norma predeterminada, ou melhor, se houve ou não um erro de conduta. Com a apuração do dano, o ofensor ou seu proponente deverá indenizá-lo. (grifo nosso)

Na referência de Diniz, tem-se um elemento importante da teoria objetiva, "estabelecido por lei", ou seja, para que sobre determinado bem tutelado recaia essa qualidade de proteção, deve constar necessariamente em um dispositivo legal anterior que assim o estabeleça.
Sirvinskas (2005), define melhor as peculiaridades da responsabilidade civil objetiva, quando afirma que:

Ao contrário da teoria subjetiva, a objetiva não exige a demonstração de culpa, ou seja, o agente responderá pelos danos causados independentemente da culpa. Basta a demonstração da existência do fato ou do ato ? o dano e o nexo causal. Essa responsabilidade consiste no ressarcimento dos danos causados pelo agente mesmo que ele não tenha agido com culpa. Indeniza-se pelo fato ou pelo ato lícito ou ilícito. Contudo neste último caso, o agente tem o direito de regresso contra o responsável pelo dano à semelhança do que dispõe o art. 37, § 6°, da CF.

O elemento chave para a teoria da responsabilidade objetiva é o risco, em que se o agente o assume, não cabe em nenhuma esfera do direito contestar de quem é a responsabilidade de ressarcir o dano causado, já que este quando desenvolve atividade empreendedora, assim assume o risco. Assim, Édis Milaré escreve que a responsabilidade é objetiva - modalidade do risco integral, não admitindo quaisquer excludentes de responsabilidade.
Para que se possa pleitear a reparação do dano, basta o indivíduo demonstrar o nexo causal entre a conduta danificadora e a lesão ao meio ambiente a ser protegido. Segundo MILARÉ, deste ponto se extrai os três pressupostos para responsabilização objetiva: a) ação ou omissão do réu; b) evento danoso; c) relação de causalidade.
Concluí-se sobre a responsabilidade objetiva que cabe ao Estado através de lei infraconstitucional caracterizar quais atividades são regidas pela ordem da teoria do risco integral, a exemplo, alguns casos do Código de Defesa do Consumidor, atos da administração pública, dando ênfase, entre eles, à Lei de Política Nacional sobre Meio Ambiente que no art. 14, § 1° da o norte sobre a responsabilização do empresário causador de dano ao meio ambiente e sua responsabilização, conforme citado acima.

1.3 Responsabilidade Ambiental
Segundo preceito constitucional, as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Importante é salientar que o sujeito que incorre em desacordo com um dever administrativo é imposto a uma sanção, por óbvio, também administrativa, o que pelo pagamento desta, não se exime das outras responsabilidades, civil e penal, lembrando que, a responsabilidade civil é independente da criminal , portanto, o sujeito responde em cada uma das esferas referidas, de acordo com a tutela de cada, já que ofendem a ordenamentos distintos.
Faz-se mistér a compreensão acerca da responsabilidade civil, bem como a distinção entre suas modalidades para dar fundamento ao presente trabalho e analisar qual é aplicada ao direito ambiental no caso de ter de responsabilizar o empreendedor que venha causar algum dano ao meio ambiente mesmo estando de acordo com a licença concedida pelo Estado.
Na teoria objetiva, que é a adotada em questão de dano ambiental, como enfatiza Séguin:

Não se pesquisa a vontade do agente, apenas a causalidade entre a atividade exercida e o dano causado, dentro de uma concepção de que aquele que tem o bônus deve arcar com o ônus, [...] suportando os riscos naturais de seu empreendimento e assumindo o dever de indenizar os que sofreram prejuízos com suas atividades. (grifo do autor)

A partir da idéia de responsabilização do agente que causa um dano ao meio ambiente, percebe-se que o direito ambiental tem três esferas de atuação: a preventiva, a reparatória e a repressiva. Contudo basta uma avaliação etimológica dos termos para ver que a ação preventiva tem mais valor que as outras, reparatória e repressiva, eis que trata da proteção anterior a lesão ao meio ambiente, a sua atenção é voltada para o momento que antecede, quando apenas se cogita o risco do dano. Por outro lado, as outras duas modalidades cuidam do momento posterior ao dano, sendo que este nem sempre é possível a sua reparação integral e raramente parcial.
Na prevenção, a tutela é inibitória, enquanto que na reparação o remédio é ressarcitório. Neste último, a reparação ambiental, como qualquer outro tipo de reparação civil, é regida pelas normas de responsabilidade civil, funcionando como mecanismo simultaneamente de tutela e controle da propriedade (Stefano Rodotà).
Não resta dúvida de que a política de prevenção é mais importante de que a de reparação, considerando que nem sempre é possível restabelecer o bem ambiental ou dano causado a terceiros, assim como o desequilíbrio causado à biota.
Para se ter idéia da complexidade do assunto, idealize a seguinte situação hipotética: uma empresa instalada no Brasil, filial de um grupo multinacional, que possui suas instalação entre dois Estados Federados distintos. Eis que decorrente de uma enchente, causa um vazamento de fluidos tóxicos em um manancial e conseqüente dano ambiental.
Se neste caso fosse utilizada a teoria subjetiva seria de extrema dificuldade a responsabilização dos autores cobrando a reparação dos danos causados, além do que, havendo uma demanda judicial, poderia esta empresa discutir tão somente questões de ordem processual, ou ainda como era de ser esperado se escusar da responsabilidade alegando excludente de ilicitude como força maior ou estar exercendo atividade lícita ou licenciada.
Como se refere Nelson Nery Junior (1984, pág. 171) sobre esta questão:

Alegações como licitude da atividade empreendedora, que estava dentro dos padrões de emissão traçados pela autoridade administrativa, que tinha a licença para operação daquela atividade, embora não sendo excludente de ilicitude, fez muitas vezes com que tivesse dúvida na consciência do julgador, que deixava o caso isento de indenização por parte do poluidor.

A partir da Declaração de Estocolmo (1972), é que se percebeu a importância de promover a expansão comercial mantendo certo equilíbrio com o meio ambiente, ou seja, o desenvolvimento sustentável . Com isso, novos instrumentos foram criados para barrar a degradação do meio ambiente, cobrando-se dos Estados membros presentes no ato da Declaração, através do princípio 22 , a necessidade de normas que responsabilizem aqueles que lesionam o meio ambiente.
Por este motivo inteligentemente, a doutrina e posteriormente a legislação se posicionou unânime pela teoria objetiva na responsabilização dos danos ambientais, em que para haver a responsabilização do agente, basta a comprovação do dano e a relação com o ato do agente, ou seja, o dano causado ao meio ambiente e o nexo causal entre este e a conduta. Assim passou a vigorar a teoria objetiva, responsabilizando o agente causador do dano independentemente de ter agido com dolo ou culpa. Conforme dispõe expressamente o art. 14, §1°, da Lei n. 6.938/81 que versa sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. (SIRVINSKAS, 2005, pág. 111).
No que se trata de direito ambiental, não se refere em provar a culpa (sentido lato) de quem pratica o ato lesivo, de outra forma, busca-se a provar apenas o nexo causal que existe entre um ato ou fato e o dano dele decorrido.
Nas palavras da Professora Maria Helena Diniz (1990, pág. 99) "é irrelevante a conduta culposa ou dolosa do causador do dano, uma vez que bastará a existência do nexo causal entre o prejuízo sofrido pela vítima e a ação do agente para que surja o dever de indenizar."
Da mesma forma, Francisco José Marques Sampaio (1992, pág. 46) lembra que:

Para que o agente seja obrigado a recompor o patrimônio alheio lesado basta que, além dos demais pressupostos também exigidos na teoria da culpa ? o ato ou fato danoso, o dano provocado e o liame de causalidade entre eles, seja comprovado que o dano foi proveniente do risco criado por uma atividade de quem o causou.

A justificativa dos autores que defendem essa teoria objetiva é o fato da mesma basear-se na socialização dos riscos e o dever de toda a sociedade e do Estado assumir o compromisso para evitar danos ambientais, como fora abordado na Constituição Federal , caso contrário haveria a privatização do lucro em virtude da exploração econômica e socialização do prejuízo ambiental.
Desta forma busca o compromisso da coletividade para que, ocorrendo violações ao ordenamento jurídico, os conseqüentes danos provocados ao meio ambiente, ao patrimônio de terceiros, particulares ou entes públicos, sejam reparados no maior número de casos possíveis.
Sendo assim, aquele que desenvolve uma determinada atividade exploradora de algum recurso ambiental, mesmo sendo lícita, deve zelar de todas as maneiras para que não resultem dela prejuízos ou desvantagens a outrem, assumindo, desta forma, os riscos criados pelo seu empreendimento.
A responsabilidade, fundada no risco, consiste, portanto, na obrigação de indenizar o dano produzido por atividade exercida no interesse do agente ou sob seu controle, sem que haja qualquer indagação sobre o comportamento do lesante, fixando-se no elemento objetivo, isto é, na relação de causalidade entre o dano e a conduta do seu causador (DINIZ, 1990).
Outra conseqüência da teoria objetiva na responsabilização do empreendedor que explora algum recurso do meio ambiente é a irrelevância da licitude da atividade sob a modalidade do risco integral, ou seja:

Ainda que haja autorização da autoridade competente, ainda que a emissão esteja dentro dos padrões estabelecidos pelas normas de segurança, ainda que a indústria tenha tomado todo os cuidados para evitar o dano, se ele ocorreu em virtude da atividade do poluidor, há o nexo causal que faz nascer o dever de indenizar.

Desta forma, na ação civil pública, o Ministério Público ou outro autor legítimo, não discute a legalidade do ato, e sim a potencialidade do dano ou risco de dano aos bens ambientais.
Também acontece com o caso fortuito, força maior e fato de terceiro, assim como anteriormente colocado, a modalidade do risco integral na teoria objetiva é a irrelevância desses fatos para a responsabilização da atividade danificadora pelo dano ambiental.

É como se disse, pela teoria do risco integral o dever de reparar independe da análise da subjetividade do agente e, sobretudo, pelo só fato de existir a atividade da qual adveio o prejuízo. [...] Segue-se daí que se o poluidor deve assumir todos os riscos que advém da sua atividade, como se isto fora um começo da socialização do risco e do prejuízo.

Para ajudar a definir o tema, usar-se-á o do seguinte exemplo em que: "de um lado, o responsável pela conduta sem falha, mas que provocou o dano; de outro lado, o lesado, a vítima, que, normalmente, também não terá agido com culpa. Se nenhum dos dois é culpado, é socialmente mais justo atribuir o ônus indenizatório àquele que cria o risco (teoria do risco criado) e, outras vezes mais ainda, provoca o risco e daí obtém proveito (teoria do risco proveito).
Embora a legislação brasileira quando trata de responsabilização adote a teoria subjetiva, em critério de ordem ambiental é expressamente adotada a teoria objetiva. Cita-se a Constituição Federal, art. 225, § 3°, que recepcionou o dispositivo legal (art. 14, §1°, da Lei n. 6.938/81) infraconstitucional, onde trata que, o poluidor, independente da existência de culpa, será responsabilizado pelo dano causado, além da esfera civil, nas áreas penal e administrativa, de acordo com a sua competência material.
Portanto, na responsabilização em matéria ambiental adotou a teoria objetiva para dar ao bem tutelado, o meio ambiente, a garantia necessária em que, havendo um dano ambiental, de forma equilibrada buscará responsabilizar o agente lesionador para que este repare o dano, se for possível e indenize prejuízos pelos de terceiros.
Observa Dr. José de Aguiar Dias em sua obra Da responsabilidade civil, que:
"situação desejável é do equilíbrio, onde impere a conciliação entre os direitos do homem e seus deveres para com seus semelhantes. O conflito de interesses não é permanente, como quer fazer crer a doutrina extremista, mas ocasional. E quando ele ocorre, então, sem nenhuma dúvida, o que há de prevalecer é o interesse da coletividade".

Desta forma entende-se que na responsabilização em matéria ambiental, é utilizada, por força da lei, a teoria objetiva em atendimento a vulnerabilidade que o meio ambiente apresenta e a velocidade em que esta sendo degradado pelas operações humanas ilegais e desprovidas de acompanhamento cientifico para repor ao ambiente o que dele é retirado para geração de lucros.


2 Dano Ambiental
Dando enfoque ao tema que é proposto, seguir-se-á a abordagem neste subtítulo sobre o dano ambiental, que é o fato ou ato da vida, gerador do direito material sobre qual é estudado a conseqüente responsabilidade do empresário que desenvolve alguma atividade de risco.
O dano em direito ambiental possui algumas peculiaridades se comparado com o mesmo instituto nas outras matérias de direito. Com o intuito de dar ao leitor maior amparo técnico para compreensão do problema a ser elucidado neste trabalho, será abordado sucintamente o assunto.
José Rubens Morato Leite (2000, pág. 102 ? 103), explica sobre essas minuciosas características do dano ambiental, diz o autor:

Com efeito, as concepções clássicas e as características tradicionais do dano passam por uma nova configuração, quando se discute a lesão ambiental, pois esta pressupõe uma visão muito menos individualista e, desta forma de difícil entendimento para os operadores jurídicos.

Acompanha-se, paulatinamente, uma troca de paradigma em critérios doutrinários para o conceito de dano ambiental e meio ambiente, resultado da pesquisa e do interesse comum em buscar a tutela do mesmo tanto pelo Poder Público como pela sociedade.
São muitas as diferenças entre o dano ambiental e o dano em sentido lato, começando pela pluralidade de vítimas ou pulverização de vítimas, onde, naquele, afeta toda a coletividade da mesma forma no que se refere a reparabilidade do dano, pois as conseqüências ultrapassam os limites do direito privado, bem como as relações de co-autoria são de infinita grandeza, se pensar como exemplo no caso da poluição num manancial que passa próximo a um distrito industrial.
A Magna Carta afirma como sendo "bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida ", o dano ao bem ambiental, afeta, portanto, uma pluralidade de vítimas, mesmo quando em certos aspectos de sua danosidade atingem individualmente certos sujeitos.
No mesmo sentido, Annelise Monteiro Steigleder (2004, pág. 127) conceitua que dano ambiental:

São situações que ultrapassam os limites das relações jurídicas de direito privado, pois a vítima é difusa, e freqüentemente a causa da degradação também tem origem difusa. Pode ocorrer de o dano ter sido provocado por um autor indeterminado dentro de um grupo determinado [...] como também pode ser um autor indeterminado dentro de um grupo indeterminado [...] onde há um concurso infinitivo de concausas. (grifo nosso)

Antes da Constituição de 1988, chamada de "Constituição Ambiental", as normas tratavam da defesa do meio ambiente de forma genérica, global, aleatória, diluída em várias leis. O Poder Público era um assistente omisso no dever de proteção ao ambiente se caracterizando mais como um assistente da exploração legal do meio pelo homem em busca da obtenção de capital, desenvolvimento, lucro. Este entregava a tutela do meio ambiente exclusivamente ao próprio indivíduo que se sentisse incomodado com atitudes lesivas ao bem ambiental reclamasse ao Estado. Segundo esse sistema, por óbvio, a irresponsabilidade era a norma, a responsabilidade a exceção.
Desta forma, afirma Milaré, com atribuição do meio ambiente ser bem de uso comum, identifica-se, no Direito brasileiro, uma bifurcação do dano ambiental: a) dano ambiental público, quando cobrado, sempre por ação civil pública, tem eventual indenização destinada a um Fundo (Lei 7.347/85, art. 13 ); e b) dano ambiental privado, este diversamente, dá ensejo à indenização dirigida à recomposição do patrimônio individual das vítimas.
Diante dessa situação, aliado com características próprias do direito ambiental, o dano ambiental caracteriza-se pela conseqüência difusa, resguardando assim que também tenha uma tutela diferenciada, tendo o devido cuidado que merece diante das constantes agressões, que na maioria das vezes são irreparáveis.

2.1 Conceito De Dano Ambiental
Sobre este assunto, Paulo Bessa Antunes (2000, pág. 156-157) aborda dano ambiental como:

O prejuízo (uma alteração negativa da situação jurídica, material ou moral) causado a alguém por um terceiro que se vê obrigado ao ressarcimento. A doutrina civilista tem entendido que só é ressarcível o dano que preencha aos requisitos da certeza, atualidade e subsistência. O autor ainda afirma que, o prejuízo sofrido, deve ser ao meio ambiente.

Para tanto se faz necessário primeiramente buscar a definição de meio ambiente.
Não há como se falar em dano ambiental sem esclarecer do que se trata o bem tutelado, o meio ambiente. Embora pareça questão de mera consulta a um dicionário, é de extrema importância saber a abrangência do conceito sobre esses termos. Mais adiante se verá que o fato dos doutrinadores ter estudado exaustivamente esses termos, promoveram a evolução não só em matéria ambiental como de todos os ramos do direito correlacionados.
No final do século XIX, quando Ernst Haekel, discípulo de Charles Darwin, em estudos detalhados sobre um ramo da biologia, passou a observar sobre as relações entre todos os seres e demais interações, e chamou de ecologia, e assim o definiu: "a totalidade da ciência das relações do organismo com o meio ambiente, compreendendo, no sentido lato, todas as condições de existência." [...] derivada do grego oîkos (a casa [ ]) e logos (ciência), ecologia viria a significar, como melhor resume Pascal Acot: "a ciência do hábitat".
Portanto o primeiro conceito dado sobre meio ambiente tratou justamente como relações do organismo com o meio ambiente, portanto segundo a visão do autor acima citado, conclui-se que meio ambiente é todo e qualquer lugar existente, pois, em tudo há interação de organismos, desde a sala de aula até o rio marginal de uma cidade.
SIRVINSKAS (2005, pág. 28) comenta sobre o vício de linguagem que existe na expressão "meio ambiente" adotada pelo legislador brasileiro. Retrata o autor que:

Meio é aquilo que esta no centro de alguma coisa. E ambiente indica lugar ou área onde habita os seres vivos, portanto a palavra ambiente está inserida no conceito de meio, temos nesse caso o que a gramática chama de pleonasmo, que consiste na repetição de palavras que exprimem o mesmo sentido ou a mesma idéia. (grifo nosso)

Mas essa redundância decorre da necessidade de reforçar o sentido significante de determinados termos, em expressões compostas, é uma prática que tende a reforçar o termo por ter sofrido enfraquecimento no sentido que pretende destacar, ou então, porque sua expressividade é mais ampla ou mais difusa, de sorte a não satisfazer mais, psicologicamente, a idéia que a linguagem quer expressar.
A Legislação define meio ambiente da seguinte forma: "conjunto de condições, leis, influências, alterações e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em toda as suas formas" (Lei n. 6.938/81 art. 3º, I). Lembra SIRVINSKAS (2005, pág 28) que o conceito legal de meio ambiente não é adequado, pois não abrange de maneira ampla todos os bens jurídicos tutelados, portanto é um conceito muito restrito de meio ambiente.
Diante dessa deficiência de ordem legislativa, José Afonso da Silva (1998, pág.2) oportunamente conceitua meio ambiente como sendo "a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas."
Portanto para melhor definir meio ambiente, acrescenta-se a esse conjunto de recursos ambientais (como já é sabido que os compõe), os elementos artificiais e culturais, uma vez que o meio ambiente resulta das interações recíprocas do ser humano com a natureza. Em outras palavras, o dano ecológico pode degradar o meio ambiente (sentido amplo) ou seus elementos naturais (sentido estrito).
Contudo, sobre o objeto de tutela jurídica ambiental, afirma José Afonso da Silva:

"não é tanto o meio ambiente considerado nos seus elementos constitutivos. O que visa a proteger é a qualidade do meio ambiente em função da qualidade de vida. Pode-se dizer que há dois objetos de tutela, no caso: um imediato, que é a qualidade do meio ambiente; e outro mediato, que é a saúde, o bem-estar e a segurança da população, que se vem sintetizando na expressão ?qualidade de vida?".

Pode-se analisar qual é a definição de dano ambiental nas linhas de Lanfredi (2002, pág. 53) que define dano ambiental expondo o que é e quais seus requisitos, assim sendo:

Importa seja atual (e não remoto), embora se aceite, também o dano futuro e a perda de oportunidade, desde que reflexos do fato lesivo (exemplo: perda de capacidade para o trabalho); certo (definido ou determinável), porém admitem-se o damnum infectum (ou dano receado ou eventual: dano possível, que se teme por força de ato ou fato que irá ocorrer) e a perda de prêmio face a acidente; pessoal (refletido na pessoa do lesado), todavia é ressarcível o dano ocasionado a pessoa da família; direto, mas se acolhe, também, o dano derivado ou reflexo (exemplo: privação sofrida pelo filho frente à morte do pai, pela mulher em relação ao marido, quando não exercia atividade econômica[...].). (grifo nosso)

De maneira objetiva, diz-se que dano ambiental é a lesão aos recursos ambientais.
Com as palavras de Sirvinskas (2005, pág. 108):

"entende-se por dano toda lesão ao bem jurídico tutelado. Dano ambiental é por sua vez toda agressão contra o meio ambiente causada por atividade econômica potencialmente poluidora ou por ato comissivo ou omissivo praticado por qualquer pessoa".

Da mesma forma, no entendimento de Paulo Bessa Antunes (2000, pág. 251), enfatiza o autor não só a preocupação com o dano, sua reparação, mais acrescenta o fato de ser o meio ambiente um bem difuso, conseqüentemente a causa na sua maioria das vezes é da soma de várias causas, deixando um certo grau de insegurança da proteção ambiental, pois assim escreve o autor:

A preocupação fundamental, portanto, é como o chamado dano difuso, seja ambiental ou ecológico. Em geral, ele é causado por uma multiplicidade de fontes, uma infinidade de atividade e de pessoas e, principalmente, por atividades que são realizadas nos marcos da atividade econômica legalizada. É evidente que, não raras vezes, pode-se encontrar violação de normas legais e regulamentares, que, no entanto, devem ser corrigidas por meio de ação administrativa e até mesmo da justiça criminal.

Com os conceitos expostos acima, vê-se a distinção feita por todos os autores sobre o dano ambiental em contraposição do dano clássico. Pois se trata de um bem de uso comum de todos, em que a Constituição cobra do Poder Público e da população em geral a preservação e desenvolvimento de políticas hábeis em manter a sadia qualidade de vida para esta geração como para as gerações futuras.
Por esse motivo, é conveniente neste trabalho abordar sobre a tutela difusa, pois essa é uma das mais importantes senão a principal diferença do dano em matéria ambiental para as demais espécies de dano.

2.3 Defesa Coletiva Ambiental e Legislação
Conforme o conhecimento adquirido ao longo dos anos de estudos jurídicos, a primeira idéia que se faz de direito é a de uma ferramenta apta à solução de conflitos individuais, conceito apresentado como herança do direito romano.
A quebra desse paradigma ocorreu a partir do século XIX, onde uma coletividade na França brigava por direitos desfrutado apenas por uma classe social superior àquela, causando uma ruptura cultural que se perpetuava há tempos, dando lugar a uma nova classe de direitos, igualdades, princípios, sendo acompanhada por uma evolução do pensamento em que as teorias adaptavam-se não mais a direitos individualizados, mas à necessidade de proteger direitos da coletividade. Contudo, viu-se a necessidade de regulamentar essa questão após a Segunda Guerra Mundial, quando começaram os eventos populares e não se dispunha no ordenamento de um procedimento apto para tal.
O primeiro jurista a indicar a existência de defesa a direitos metaindividuais no Brasil foi o ilustre Prof. José Carlos Barbosa Moreira (1977, p. 110 e s.) , em magnífico estudo onde afirmou que em 1965, já possuíamos a defesa desse gênero por conta do procedimento trazido pela Lei n. 4.717, a Lei da Ação Popular. Considerou naquela ocasião que a ação popular buscava proteção de direitos metaindividuais, pois:

[...] o autor popular ingressava com uma ação para discutir um conflito que dizia respeito à coletividade, de forma que esse autor popular não se caracterizava como um substituto processual, na medida em que não defendia apenas direito de terceiro, mas próprio também.

Embora fosse uma lei de conteúdo especificamente instrumental, causou repercussão e conseqüente evolução na doutrina, que se utilizou daquela para destacar direitos materiais fundamentais. Isso é caracterizado claramente com a edição da Lei 6.938 de 1981, que representou um grande avanço na tutela dos direitos metaindividuais. O próximo passo dado foi em 1985 com a Lei 7.347, que, mesmo sendo de ordem instrumental, veio trazer aparato processual toda vez que houvesse lesão ou ameaça de lesão ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e valores artísticos, estético, histórico, turístico e paisagístico, sendo este a ação civil pública.
Com essa lei, pela primeira vez houve previsão expressa sobre os interesses e direitos difusos e coletivos. Contudo, o inciso V do art. 1º do respectivo Projeto de Lei foi vetado pelo Presidente da República, sob o argumento de que não havia no ordenamento legal definição sobre direitos coletivos nem difusos, de modo que enquanto pendesse a delimitação de seu conteúdo, não haveria viabilização a defesa através deste procedimento.
Com o advento da Constituição de 1988, o constituinte trouxe uma inovação, que seria a tutela de direitos coletivos através da defesa de uma nova modalidade de bem: o bem ambiental. Isso é expressamente abordado no artigo 225 da Constituição Federal, em que consagrou a existência de um bem que não é público, tampouco particular, mas sim de uso comum do povo.
Com a publicação da Lei 8.078 de 1990, dispondo sobre a proteção do consumidor, em seu art. 81, incisos, tratou de definir, respectivamente, direito difuso, interesse coletivo e interesses individuais homogêneos. Desta forma, foram acrescentados ao rol de direitos tutelados pela ação civil pública esses três institutos, consagrando assim, o meio ambiente como um bem de uso comum, conforme Constituição Federal.

2.3.1 Direito Difuso
O conceito legal de direito difuso é expressamente abordado na Lei 8.078/90, art. 81, parágrafo único, I:

Art. 81 ? A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I ? interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias e fato. (grifo nosso).

Juntamente com o conceito, o inciso I traz alguns aspectos que devem ser analisados separadamente. De acordo com os ensinamentos do Prof. Celso Antonio Pacheco Fiorillo, "direito difuso apresenta-se como um direito transindividual, tendo um objeto indivisível, titularidade indeterminada e interligada por circunstâncias de fato." (grifo do autor)
Fiorillo define transindividualidade como direitos "que transcendem o indivíduo, ultrapassando o limite da esfera dos direitos e obrigações de cunho individual".
A indivisibilidade do direito difuso trata-se da natureza do bem em questão. Não há como mensurá-lo, medi-lo, ou como próprio o autor, "cindi-lo. Trata-se de um objeto que, ao mesmo tempo, a todos pertence, mas ninguém em específico o possui. Um típico exemplo é o ar atmosférico".Por uma força natural, alheia aos indivíduos, tem-se que a satisfação de um implica na satisfação de todos, e a lesão de um, conseqüentemente, é a lesão de todos.
Da mesma forma os titulares são indefinidos, contudo, é possível estima-los por terem um denominador comum, que é a circunstância de fato comum a todos. Lembra Fiorillo que estes "estão interligados por uma situação fática. Inexiste uma relação jurídica. Experimentam a mesma condição por conta dessa circunstância fática".
O objeto tutelado sob este prisma não pode ser individualizado a um cidadão, mas como um denominador de uma coletividade, onde, um buscando para si, favorece a toda aquela por estarem sujeitos à mesma situação fática.

2.3.2 Direito Coletivo
Sobre direito coletivo (stricto sensu) tem-se:

Art. 81 ? A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

II ? interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contraria por uma relação jurídica base. (grifo nosso).

Novamente o legislador enfatiza que os direitos coletivos são transindividuais. Pretende desta forma chamar a atenção de que esta modalidade de direito transcende ao indivíduo, ultrapassa o limite da esfera de direitos e obrigações particulares.
Embora tenham praticamente as mesmas características, nem por isso se assemelham, os direitos difusos e os direitos coletivos. Isto por que nesta modalidade é possível a determinabilidade dos titulares. Deve-se observar que num primeiro momento não seja possível determinar todos os titulares, por conta da natureza do direito coletivo, destacando que esses titulares (que estão ligados por uma relação jurídica entre si ou com a parte contrária) são identificáveis.
Com relação a determinabilidade dos indivíduos, refere Fiorillo:

Assim como o direito difuso, o coletivo tem como característica a indivisibilidade de seu objeto. Essa indivisibilidade está restrita à categoria, ao grupo ou à classe titular do direito, de forma que a satisfação de um só implica a de todos, e a lesão de apenas um constitui a lesão de todos.

Finalizando, da mesma maneira que nos direitos difusos, o objeto é indivisível, indeterminável a um titular, porém, já pode ser determinável a uma classe, grupo, categoria de pessoas ligadas não mais por uma circunstância de fato, mais por uma relação jurídica.

2.3.3. Direito Individuais Coletivos Homogêneos
Tem-se ainda uma terceira classe de defesa de direitos coletivos, abordado no inciso III do mesmo artigo transcrito acima, são os direitos individuais homogêneos, assim determina a Lei:

Art. 81 ? A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
III - Interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. (grifo nosso)

O legislador neste caso foi omisso por não discriminar na lei critérios que possam determinar o que se entende por interesses individuais homogêneos. Contudo, "é possível concluir que se trata dos direitos individuais, cuja origem decorre de uma mesma causa".
Somente é possível ver este instituto como direito individual e de objeto divisível com a ótica da interpretação do sistema processual de liquidação e execução dos direitos individuais homogêneos, trazido pelo Capítulo II do Título III da Lei 8.078/90, isso por que consta em alguns dispositivos (arts. 91, 97, 98 e 100), que os legitimados para ação civil pública agem como legítimos extraordinários, pois, pleiteiam direito alheio em nome próprio.
Além disso, o sistema prevê que a liquidação da sentença poderá ser promovida pelas vítimas ou seus sucessores, demonstrando o caráter individualizador das ofensas experimentadas e, por conseqüência, a divisibilidade do objeto dessa relação.
Os institutos apresentados acima se referem à proteção de um bem que carece de individualização. A questão é saber quando ocorrerá um fato de interesse difuso, além dos já conhecidos pela legislação e doutrina (a exemplo, direito consumidor, direito ambiental). Por este motivo, enfoca Nelson Nery Junior, que é possível a classificação de um direito como difuso de acordo com a tutela pretendida, desta forma:

Um direito caracteriza-se como difuso [...] de acordo com o tipo de tutela jurisdicional e a pretensão levada a juízo [...] o tipo de tutela jurisdicional que se pretende quando se propõe a competente ação judicial [...], da ocorrência de um mesmo fato, podem originar-se pretensões difusas, coletivas e individuais.

Elida Séguin, objetivamente, traz uma diferenciação entre direitos difusos e direitos coletivos. Para a Dra., nos primeiros, existe um vínculo jurídico básico que une todos os indivíduos sem, contudo, permitir precisar quem são os titulares do direito tutelado, tendo, por exemplo, o ar que se respira. Nos direitos coletivos, as pessoas detêm um interesse comum, ficando numa identidade da situação de fato, como uma associação de pescadores ou moradores de uma determinada região.
De maneira prática, observa-se que para que um direito seja classificado com difuso, deve atender aos requisitos da transindividualidade, indivisibilidade e indeterminabilidade, diferenciando-se dos de ordem coletiva no que se refere a indeterminabilidade, por estes prescindirem de uma classe de pessoas interligadas por uma situação fática.

REFERÊNCIAS
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Autor: Abel Huyapuam De Sá Almeida Júnior


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