AGENTES PÚBLICOS REGULADORES DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL



AGENTES PÚBLICOS REGULADORES DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Abel Huyapuam de Sá Almeida Júnior


1 Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente

A importância de comentar sobre a concessão de licenciamento ambiental em nosso trabalho, deve-se ao fato de ser este um dos instrumentos arrolados pela Lei de Política Nacional do Meio Ambiente para controle do Estado sobre as atividades potencialmente poluidoras, ou que tenha algum risco de causar dano ao meio ambiente.
O Poder Público tem a obrigação de fiscalizar a exploração do meio ambiente pelas atividades desenvolvidas pelo homem, assim escreve Séguin fazendo comentários a Constituição e a legislação:

Está agasalhado no caput do art. 225 da CF e no art. 2ª da Lei nº 6.938/1981. As normas ambientais são de ordem pública, de observância obrigatória por todos, inclusive o Poder Público. Não pode a Administração Pública omitir-se de adotar as medidas que lhe competem, sob pena de responsabilidade civil por omissão e criminal pelo tipo da prevaricação.

Sendo assim, segundo raciocínio do autor, caso o Estado seja inerte na obrigação de fiscalizar o empreendedor, este responderá juntamente com aquele, inclusive na esfera penal pelo crime de prevaricação.
Como tem-se visto, cada vez mais se fala em preservação dos meios naturais, para estabelecer um equilíbrio entre a exploração e conservação do meio ambiente para esta e as próximas gerações.
Através da Lei 6.938, publicada em 31 de agosto daquele de 1981, se instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente trazendo princípios, diretrizes, conceitos e critérios para dar efetividade ao princípio matriz contido no art. 225, caput, da Constituição Federal, consubstanciado no direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Neste capítulo será tratado especificamente sobre o licenciamento ambiental e suas peculiaridades, contudo, se faz oportuno comentar sobre os Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, no qual, o Licenciamento Ambiental está inserido, para embasamento deste capítulo.
Os instrumentos de controle ambiental são medidas cautelares pressupostas a instalação e operação de atividade econômica no meio ambiente, são espécies de controle prévios ou preventivos, pois segundo o espírito dos ambientalistas, "a melhor Política Ecológica consiste em evitar, desde o início, a poluição e outras perturbações, antes que combater-lhe os efeitos sucessivamente".
Têm a finalidade de fiscalizar a operação do homem no meio ambiente, pois são atos e medidas destinadas a verificar a observância das normas impostas como condição para que aquele determinado empreendimento possa operar.
Segundo Paulo Bessa Antunes (1999), em seu entendimento sobre política nacional do meio ambiente "deve ser compreendida como o conjunto dos instrumentos legais, técnicos, científicos, políticos e econômicos destinados à promoção do desenvolvimento sustentável da sociedade e economias brasileiras".
A política ambiental do meio ambiente tem por objeto a qualidade ambiental propícia a vida, conforme o artigo 225, caput, da nossa Constituição. Preservando, melhorando e recuperando o meio e a relação do homem com ele, fazendo para isso uso dos incisos do artigo 4° da Lei 6.938/81.
O objetivo da Política Nacional do Meio Ambiente é harmonizar o desenvolvimento com a preservação e recuperação do meio ambiente (desenvolvimento sustentável), conforme artigo 2º da Lei 6.938/81 (os objetivos encontram-se arrolados no art. 4º da mesma Lei).
Com relação aos princípios da política nacional do meio ambiente (arrolados no art. 2º, de I a X, da Lei 6.938/81), lembra Sirvinskas (2005, pág. 61-62) que não devem ser confundidos com os princípios doutrinários, mais a estes se compatibilizam, pois se tratam de princípios legais.
Listados abaixo, de acordo com o art. 2° da Lei citada, os princípios são:

Art. 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
Ill - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras (v. art. 9/, II, da Lei n. 6.938/81); *
VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais (v. art. 9º, V, da Lei n. 6.938/81); *
VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental (auditoria ambiental); *
VIII - recuperação de áreas degradadas;
IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;
X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente (art. 225. §1º, VI da CF e Lei n. 9.795/99).

Sobre as diretrizes da política nacional do meio ambiente serão elaboradas em normas e planos destinados a orientar a ação dos governantes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no que se relaciona com a preservação da qualidade ambiental e a manutenção do equilíbrio ecológico, observando-se os princípios estabelecidos no art. 2° da Lei 6.938/81.
Para efetivar a política nacional do meio ambiente, esta dispõe de instrumentos relacionados no art. 9°, I a XIII, da Lei n. 6.938/81. Lembra SIRVINSKAS (2005, pág. 63) que estes não devem ser confundidos com os instrumentos materiais previsto na Constituição Federal (art. 225, §1°, I a VII), nem com os instrumentos processuais, legislativos ou administrativos. Segue abaixo o artigo que arrola estes instrumentos :

Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II - o zoneamento ambiental;
III - a avaliação de impactos ambientais;
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;
VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental;
IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.
X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;
XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadores dos recursos ambientais.
XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.

Sobre esses instrumentos, pode-se notar uma ordem de atuações para que não seja apenas anterior a instalação do empreendimento, mas em todos os momentos da sua operatividade, desde o planejamento até a sua operação.
José Afonso da Silva distribui estes instrumentos em uma classificação objetiva de acordo com a sua finalidade ou momento de vigência sobre o administrado da seguinte forma: a) instrumentos de intervenção ambiental ? são mecanismos normativos condicionadores das condutas e atividades no meio ambiente (incisos I, II, III, IV e V do art. 9° da citada Lei); b) instrumentos de controle ambiental ? são medidas e atos adotados pelo Poder Público ou pelo particular com a finalidade de verificar a observância das normas e planos de padrão de qualidade ambiental, podendo ocorrer em três momentos: 1°) antes da ação: é o controle prévio por meio da avaliação de impactos ambiental e do licenciamento ambiental ( incisos III e IV) do art. 9° da Lei citada); 2°) durante a ação: é o controle concomitante por inspeções, fiscalização, relatórios (incisos VII, VIII, X e XI do art. 9° da Lei citada); e 3°) depois da ação: é o controle sucessivo ou a posteriori por meio de vistorias, monitoramento e exames (auditoria ambiental); e c) instrumentos de controle repressivos ? são medidas sancionatórias (civil, penal e administrativa) aplicáveis à pessoa física ou jurídica (inciso IX da Lei citada).


2 Licenciamento Ambiental

Não raras vezes, os legisladores cometem equívocos quanto aos termos utilizados nas matérias tratadas. É que acontece novamente em matéria ambiental, com relação ao emprego do termo licença.
Tanto na legislação quanto na jurisprudência a distinção que existe entre os termos licença e autorização estão esclarecidas, contudo, em direito ambiental vê-se certas vezes um ou outro sendo empregados de maneira errônea.
Entende-se por licença as hipóteses em que preexiste o direito subjetivo ao exercício da atividade. Se esse direito não existe, se o exercício da atividade vai nascer com o ato da autoridade, então não será licença. Pode ser permissão, pode ser concessão ou autorização, não licença, pois este é um ato que pressupõe que aquele em favor de que é liberada seja titular do direito. Por isso é ato vinculado, pois se o titular desse direito comprova o cumprimento dos requisitos para seu efetivo exercício, não pode ser recusada, por que do preenchimento dos requisitos nasce o direito subjetivo a licença. (SILVA, 2003, pág. 278)
Com relação ao assunto, Séguin (2006, pág. 283) trata que:

Parte da doutrina atribui à licença ambiental natureza jurídica de licença, ?implicitamente dotada de uma verdadeira cláusula rebus sic stantibus?, afastando o tratamento de autorização ou de permissão. A diferença entre licença e autorização centra-se que a primeira é um ato vinculado, em que preexiste um direito subjetivo ao exercício de uma atividade, a sua concessão significa o atendimento de determinadas exigências previstas em lei. A autorização é ato precário e discricionário.

Portanto o uso do termo licença para todas as situações em que dependa da intervenção do Poder Público para conferir ao empreendedor o direito de desenvolver sua atividade deve ser visto caso a caso. Se a sua atividade é lícita, está sendo observada todas as normas e condição imposta por aquele, trata-se de licença. Terá caráter declaratório, pois apenas atende ao direito preexistente que assiste ao cidadão que pretende desenvolver determinada atividade econômica.
Contudo, nos casos em que o interessado não dispunha desse direito ou haja qualquer restrição legal quanto à instalação e operação, o ato é discricionário da administração pública podendo esta, conceder ou não. Neste trata-se de uma permissão, sendo concedida segundo a discricionariedade da administração pública.
Com isso conclui-se que as licenças ambientais, em geral, são atos administrativos de controle preventivo de atividade de particulares no exercício de seus direitos.
Licenciamento ambiental, segundo melhor definição de Elida Séguin (2006, p. 280):

É uma manifestação do Poder de Polícia Administrativo, mais segue regras próprias e especiais do Direito Ambiental, devendo sempre ser emitido depois de cumpridas todas as etapas, portanto, não se trata de um ato, mas de um procedimento administrativo, isto é, uma série de atos concatenados com objetivo de constatar se determinada atividade é ambientalmente admissível.

Partindo dessa definição, abordar-se-á o licenciamento ambiental, que é um dos instrumentos relacionados anteriormente para a efetivação da política nacional do meio ambiente, através de um procedimento, ou sucessões de atos administrativos onde a atividade a ser desenvolvida será avaliada para posterior licenciamento da sua localização, instalação ou ampliação, operação, utilizadores de recursos naturais considerados efetivos ou potencialmente poluidores, ou ainda que possam causar alguma degradação ambiental.

2.1 Conceito
Segundo a classificação de José Afonso da Silva, conforme descrito, o licenciamento ambiental é um dos instrumentos de intervenção ambiental, pois são mecanismos normativos e condicionadores da atividade no meio ambiente, assim como, um instrumento de controle ambiental, em que tanto o particular como o Poder Público pode verificar se naquele determinado empreendimento estão sendo observadas as normas técnicas e os planos de controle padrão de qualidade ambiental.
Em sua forma, o licenciamento ambiental é um procedimento administrativo complexo, formado por etapas, que objetiva a concessão de uma licença ambiental, o qual se requer perante o órgão público estadual ou federal, neste último caso, o IBAMA.
Conceituando de acordo com a legislação, licenciamento ambiental, é um "procedimento pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental" (art. 1°, I da Resolução 237/97 do CONAMA).
Portanto o licenciamento ambiental trata-se de um processo administrativo, em que o Poder Público, respeitando a competência trazida pela Resolução 237/97, analisará os fatores de impacto ambiental positivos e negativos, tendo a discricionariedade ou vÍnculo de outorgar ao empreendedor a licença ambiental.
Além da definição trazida pela Resolução do Conama, há também previsão sobre licenciamento ambiental nos artigos 10, caput, da lei 6.938/91 e 17 do Decreto 99.274 de 06 de junho de 1990, tendo ambos a mesma redação, que dispõe:

A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento por órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional Do Meio Ambiente ? SISNAMA, e do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente ? IBAMA, em caráter supletivo sem prejuízo de outras licenças exigíveis.

Ainda na Resolução do CONAMA n.° 237/97 (art. 1°, II) definiu licença ambiental como sendo:

O ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividade utilizadora dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

Difere-se de licenciamento ambiental, pois esta é a licença propriamente dita que confere ao empreendedor o direito de exercer determinada atividade, sendo competente a administração pública para estabelecer condições, restrições e medidas assecuratórias em prol da preservação do meio ambiente.

2.2 Natureza Jurídica
O licenciamento ambiental tem caráter preventivo de tutela ao meio ambiente. Pelo fato deste não ser apenas um ato administrativo isolado, é também chamado de procedimento administrativo, nas palavras de Elida Séguin, "é forma de tutela administrativa preventiva que depende, para seu êxito, de apoio da fiscalização do Poder Público e da Comunidade."
A licença ambiental não pode ser classificada como um ato vinculado ou discricionário da administração pública, trata-se de um ato sui generis.
Segundo a Constituição Federal , será exigido o Estudo de Impacto Ambiental e periodicamente Relatório de Impacto ao Meio Ambiente (EIA/RIMA) das atividades potencialmente poluidoras, a licença ambiental deve ser concedida relevando a conveniência ou inconveniência do empreendimento, tendo como hipótese um EIA/RIMA negativo.
No entanto se o EIA/RIMA for favorável à instalação e operação da atividade que se requereu a licença, o Poder Público estará vinculado a conceder licença, pois existe o direito do empreendedor desenvolver sua atividade econômica. Se a concessão da licença tem caráter limitador da livre iniciativa em proteção ao meio ambiente, constado que não há risco àquele, não há motivo para que a licença não seja se concedida.
Cabe ressaltar que, se o EIA/RIMA for desfavorável, não significa que a administração pública deve negar a licença ao empreendimento. Neste caso será discricionário o ato sustentado à existência do desenvolvimento sustentável, permitindo o equilíbrio entre a proteção do meio ambiente e livre concorrência.
Melhor esclarece a respeito, Érica Bechara (cit. FIORILLO, 2006, pág. 82) dizendo que

A não vinculatividade do Poder Público deve-se ao fato de que o EIA não oferece uma resposta objetiva e simples acerca dos prejuízos ambientais que uma determinada obra ou atividade possa causar. É um estudo amplo, que merece interpretação, em virtude de elencar os convenientes e inconveniente do empreendimento, bem como ofertar as medidas cabíveis à mitigação dos impactos ambientais negativos e também medidas compensatórias. Não se trata de formalismo simplório, sem teor ou conteúdo interpretativo.

De toda sorte, Elida Séguin (2006, pág. 285), faz referência a Constituição Federal sobre pertinente questão:

Os arts. 170, V e 225 permitem um equilíbrio entre a proteção ao Meio Ambiente e a livre concorrência. EPIA favorável condiciona a autoridade à outorga da licença (licença ambiental vinculada). Desfavorável é ato discricionário, cabendo à administração decidir, segundo critérios de conveniência e oportunidade. É ato administrativo vinculado, mas que suporta um grau de flexibilização para adequar as necessidades empresariais aos parâmetros ambientais.

Retomando o conceito de que a licença é um ato da Administração Pública, vale lembrar que este entra imediatamente em vigor quando publicado e deve ser cumprido pelos administrados e pela própria Administração Pública por força do princípio da supremacia do interesse público, do princípio da presunção de legitimidade do ato administrativo e do princípio da auto-executoriedade do ato administrativo.
Outro fator que diferencia a licença ambiental de licença administrativa diz respeito ao prazo de sua validade. Sirvinskas refere-se sobre essa diferença entre os institutos, afirmando que a licença ambiental:

Tem caráter de definitividade, podendo ser revogada por interesse público relevante, cabendo nesse caso indenização. Contudo, para o direito ambiental, a licença tem prazo de validade preestabelecido, devendo ser observado e respeitado [...] Findo o prazo ali estipulado, o interessado deve requerer a sua renovação. O pedido de renovação devera ser protocolado no órgão público competente com antecedência mínima de cento e vinte dias antes da expiração de seu prazo de validade, fixado na licença, ficando este prorrogado até a manifestação definitiva daquele órgão (art. 18 da Res. N.° 237/97 do CONAMA).

Concluindo o exposto acima sobre licenciamento ambiental, nota-se que ele não se enquadra em nenhuma das classificações existentes para os atos da administração pública, pois, apresenta características distintas dependo do caso concreto. Será discricionário quando o EIA/RIMA for negativo, apresentando risco de dano ao meio ambiente cabendo ao Poder Público avaliar a conveniência em autorizar a instalação. Contudo, sendo o EIA/RIMA positivo, em que a atividade em nada apresenta risco de dano ao meio ambiente, este ato será vinculado respeitando o direito do empreendedor de desenvolver a sua atividade econômica.

2.3 Procedimento Administrativo
Cabe ressaltar que todo procedimento administrativo para obtenção de uma licença ambiental deverá observar os princípios do devido processo legal, portanto: a) órgão neutro; b) notificação adequada da ação proposta e de sua classe; c) oportunidade para apresentação de objeções ao licenciamento; d) o direito de produzir e apresentar provas, aí incluído-se o direito de apresentar testemunhas; e) o direito de conhecer a prova contraria; f) o direito de contraditar testemunhas; g) uma decisão baseada somente nos elementos constantes da prova produzida; h) o direito de se fazer representar; i) direito de elaboração de autos escritos para o procedimento; j) o direito de receber do Estado auxílio técnico e financeiro; l) o direito de receber uma decisão escrita motivada".
Conclui-se que o licenciamento ambiental terá como norte os princípios da moralidade ambiental, legalidade ambiental, publicidade, finalidade ambiental, princípio da supremacia do interesse difuso sobre o privado, princípio da indisponibilidade do interesse público, entre outros.

3 Modalidades de Licenças

Este tópico também pode ser definido como etapas do licenciamento, tendo em vista que cada licença é dista e compõe o licenciamento ambiental, ou ainda espécies de licenças, considerando esta como subdivisão do gênero licenciamento. Será abordado como espécies de licença do gênero licenciamento.
As espécies de licenças estão dispostas na Resolução CONAMA 237/97 da seguinte forma: a) licença prévia; b) licença de instalação; c) licença de operação.

3.1 Licença Prévia
Como o próprio nome diz, é concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade onde são aprovadas sua localização, e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação (art. 8°, I).
O empreendedor, mediante recolhimento da taxa de licença de projetos ambientais, deve publica-los em atendimento ao princípio da publicidade. Este pedido será objeto de análise por parte do órgão ambiental que poderá exigir esclarecimentos. Havendo necessidade, pode ser marcada audiência pública. No caso de não haver impedimentos nem oposições, então o órgão técnico poderá emitir parecer favorável concedendo ao empreendedor a Licença Prévia.
Com a licença prévia o empreendedor não está habilitado a começar a realizar obras e instalações, apenas é dado parecer de que seu empreendimento é viável. Nela, são aprovadas, a localização e a concepção, atesta os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas etapas do procedimento de licenciamento.
Tem prazo de validade a ser estipulado de acordo com a necessidade da fiscalização de empreendimento pelo Poder Público, não podendo ser superior a cinco anos (art. 18, I).

3.2 Licença de Instalação
Seguindo a ordem pré-estabelecida do processo de licenciamento a licença de instalação, obrigatoriamente posterior a licença prévia, "autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante" (de acordo com o art. 8°, II).
Da mesma forma, para possibilitar a fiscalização e avaliação dos impactos ambientais, terá prazo de validade a licença que concede a instalação de empreendimento potencialmente danoso ao meio ambiente, não podendo ser superior a seis anos, conforme art. 18, II da mesma Resolução.

3.3 Licença de operação
Também chamada de licença de funcionamento, é a licença que concede ao empreendedor operar a sua atividade devidamente regulamentado e fiscalizado pelo Poder Público. Esta tem a finalidade de autorizar a "operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação". Tal instrução encontra-se no art. 8°, III da Resolução CONAMA 237/97.
Conforme artigo 18, inciso III da mesma resolução, o prazo de validade deverá ser no mínimo quatro anos e, no máximo de dez anos.

4 Competência Para Outorga das Licenças

No Brasil, todas as unidades federadas dispõe de órgão competente para realizar a fiscalização da construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. Estes empreendimentos, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente ? SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis ? IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.
A referência a outras licenças exigíveis que a citada resolução aduz, diz respeito às licenças municipais de obras, edificação, localização e funcionamento.
A definição de competência em matéria ambiental, se torna difícil, diante da pluralidade e abrangência do tema. Alguns tópicos ambientais são privativos da União, como a energia nuclear, outros são concorrentes, como a saúde pública, assim não existe regra absoluta, tem-se que examinar caso a caso. Entendimento de Elida Séguin (2006) .
"A regra jurídica ambiental encontra, em seus contornos, valores outros que não a preservação ambiental em si. Assim por exemplo, não se pode afastar as normas ambientais brasileira dos princípios de um Estado Federado".
Segundo artigo 10° da Lei n. 6.938/81 a licença é concedida pelos órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente ? SISNAMA ? mediante procedimento administrativo complexo.
Tal licença pode ser concedida portanto pelos órgãos ambientais pertencentes à União, Estados Federados e também aos Municípios, considerando a natureza de atividade a ser licenciada. Contudo se a atividade for efetiva ou potencialmente degradadora da qualidade ambiental, a licença será concedida por órgão público estadual, cabendo em caráter supletivo, ao IBAMA, a concessão.
Esta competência, estabelecida da mesma forma pela resolução n.° 1/86 do CONAMA, atendia a divisão de competência material da Constituição Federal, conforme estabelece seu artigo 23, VI, em que se atribui à União, aos Estados, Distrito Federal e Municípios a competência comum para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer das suas formas.
Contudo a resolução número 237/97 em seu artigo 7°, rege que os empreendimentos serão licenciados em um único grau de competência. Infeliz e de má sorte o citado artigo, uma vez que não compete a este entrar em seara que não lhe diz respeito, usurpando à Constituição competência que esta atribui aos entres federados. Inconstitucional tal dispositivo que pretende estabelecer critérios para o exercício da competência a que se refere o art. 10 da Lei 6.938/81.
Portanto será concedida licença pelo Poder Público federal, através do IBAMA, nos casos em que a atividade ou empreendimento por sua natureza tenha significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, conforme artigo 4° da Res. 237/97 e artigo 10, § 4° da Lei 7.804 de 1989, dependendo do exame técnico realizado pelos estados ou municípios que abrigarão o empreendimento. E ainda tendo âmbito regional o este impacto, será possível o Ibama delegar aos Estados a competência para o licenciamento.
Neste diapasão, nada impede, considerando a estrutura federativa do Estado brasileiro, que o licenciamento deva ser disciplinado pelos três níveis de governo, conforme a natureza da atividade a ser licenciada e que a concessão de uma delas, por si só, não seja suficiente para autorizar determinado empreendimento.
Assim já se posicionou a respeito a 1ª Turma do Tribunal de Santa Catarina, conforme segue ementa do julgado do Recurso Especial, julgado em 17 de fevereiro de 2004, onde figurava como relator o Min. José Delgado:"Existem atividades e obras que terão importância ao mesmo tempo para a Nação e para os Estados e, nesse caso, pode haver a duplicidade de licenciamento".

5 Revogação das Licenças

O órgão público ambiental poderá, mediante decisão motivada, modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer: a) violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais; b) omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença; e)c superveniência de graves riscos ambientais e de saúde (art. 19, I, II, III, da Resolução n.° 237/97 do CONAMA).
Segundo o princípio da auto-executoriedade do Estado, prescinde de ordem judicial para tomar iniciativas como as citadas acima, assim permite que as decisões administrativas sejam cumpridas coma agilidade e rapidez necessária à garantia do bem público.
Vale lembrar que segundo entendimento doutrinal abordado por Elida Séguin:

se a licença é um ato administrativo vinculado a sua revogação, invalidação, cassação, caducidade ou contraposição, sem que o empreendedor tenha dado causa a elas, dará direito à indenização do investimento feito, lucros cessantes e perdas e danos, ou seja, o empreendedor tem oi direito de exercer sua atividade durante o prazo da vigência da licença, obedecidas as condições de funcionamento que lhe foram impostas.

O princípio da auto executoriedade não significa que o Estado tem o poder de agir em detrimento do particular. Por isso a autora, sabidamente, coloca que ao empreendedor que não tiver dado causa para a revogação de sua licença, terá direito a indenização proporcional aos investimentos e prejuízos que teve.


REFERÊNCIAS
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Autor: Abel Huyapuam De Sá Almeida Júnior


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