INTERVALO DE UMA HORA PARA ALMOÇO E DESCANSO ? MEU PATRÃO NÃO CONCEDE, ISTO É CERTO?



O intervalo de uma hora para almoço e descanso está previsto em nossa legislação trabalhista, precisamente no artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho ? CLT. Tal direito nada mais é que o período de uma hora no qual o empregado faz suas refeições e descansa, a fim de recompor as energias e retornar ao local de trabalho.

Para que o intervalo de uma hora seja obrigatório, e, portanto, torne-se um direito, é necessário que o empregado trabalhe mais de seis horas por dia, ou seja, o funcionário que trabalha das 8h da manhã até as 17h da tarde, por trabalhar oito horas por dia, tem direito ao intervalo mínimo de uma hora.

Importante destacar que, este intervalo não pode ser fracionado em períodos espalhados pelo dia de trabalho, devendo, portanto, ao ser concedido, ser direto, isto é, se iniciou às 12h, deve o empregado retornar ao trabalho somente às 13h.

Pela legislação e também pela Justiça do Trabalho é conhecido como INTERVALO INTRAJORNADA, uma vez que acontece dentro do horário de trabalho. Sua concessão é de vital importância, posto que, além de ser uma regra de ordem pública, tem a finalidade principal de evitar o cansaço do empregado e, assim, possíveis acidentes no local de trabalho.

Ser de ordem pública significa que nem o empregador, nem o empregado, nem mesmo o sindicato pode modificar o intervalo para mais ou para menos. Tal modificação só poderá ocorrer por autorização do legislador, dada a ligação direta que o direito ao intervalo tem com a saúde do empregado.

Contudo, mesmo tendo o legislador se preocupado em evitar as fatalidades em razão do excesso de horas de trabalho, é fato que grandes, pequenas e microempresas não se preocupam com a saúde do empregado e, por pensarem somente na empresa, impedem que o intervalo seja de uma hora. A título de ilustração do tema, os postos de gasolina, os bares noturnos e as lanchonetes são alguns dos vários locais de trabalho que, para os empregados com carga horária superior a seis horas diárias, dificilmente concedem intervalo de uma hora. Tais categorias, quando muito, têm de dez a quinze minutos de intervalo.

Com base nisso, muitos dos empregados que não têm esse direito na vigência do contrato de trabalho, ao serem demitidos, ingressam com uma ação na justiça do trabalho requerendo a condenação do ex-empregador pela não concessão do intervalo intrajornada. Vale dizer também que, além do intervalo integral não concedido, o parcialmente concedido também autoriza o ajuizamento de ação trabalhista.

Muitas dessas ações, quando devidamente provado pelo empregado na justiça a ausência de intervalo, obrigam os ex-patrões a pagarem o período não concedido (uma hora) com acréscimo de 50% sobre o valor da hora. Assim, um empregado que ganhava um salário hora de R$ 4,18, ao conseguir a condenação de sua última empresa, terá sobre a hora paga um acréscimo de 50%, o que elevará sua hora para R$ 6,27. O acréscimo sobre a hora tem amparo na redação do § 4º, do artigo 71 da CLT.

Para reforçar o exposto, vejamos o que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região decide quando não há concessão do intervalo.

"... Assim, faz jus o autor ao pagamento total do período correspondente, não usufruído, com acréscimo de no mínimo 50%, nos termos da OJ 307, SDI-1, do C. TST, verbis: "após a edição da Lei n.º 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT)". RENATO BURATTO - Desembargador Relator PROCESSO TRT - 15ª N.º 0013500-42.2008.5.15.0154.


Tendo como base o descrito anteriormente e sabendo que o direito tem artigos e orientações jurisprudenciais trabalhistas a favor, caso a empresa em que trabalhe não conceda o intervalo intrajornada de uma hora, previsto no artigo 71 da CLT, mesmo ante uma jornada superior a seis horas, ao ser demitido faça valer o direito, ajuíze uma ação trabalhista e, valendo-se de testemunhas para o fato, lute pela condenação do ex-empregador ao pagamento do período com acréscimo de 50% sobre o valor da hora salário.

Autor: Carlos Eduardo Pereira


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