Globalização Perda Da Soberania Do Estado Nacão?



UMSA – UNIVERSIDADE MUSEO SOCIAL ARGENTINO

ÁREA DE CONCENTRAÇÃO: FUNDAMENTOS DO DIREITO POSITIVO

GLOBALIZAÇÃO PERDA DA SOBERANIA DO ESTADO NACÃO?

MARLENE CORRÊA GAYA

BUENOS AIRES

NOVEMBRO / 2007

INTRODUÇÃO

Tema fascinante no estudo do Estado é aquele relacionado com o poder. O que leva os homens a buscarem o poder, a lutarem por uma fração de conquista ou a frustração da derrota, eles que são uns pobres condenados à morte?

Verifica-se que a origem do poder está na origem do homem e conformam-se, as duas, com a origem do direito. Sem direito, ainda que arbitrário, não há poder. Mesmo que o direito seja o poder arbitrário.

Vejamos, pois Robison Crusoé em verdade não tinha como exercer o poder. Ele era o senhor natural das coisas e não as tinha que disputar com ninguém. O direito inexistia para ele, visto que não tinha que dividir o que possuía com outrem e tudo o que via podia ser seu, sem problemas de combates ou discussões.

Quando Sexta-feira aporta à ilha de Crusoé, a questão jurídica se coloca, posto que, a partir de sua chegada, Robison Crusoé é obrigado a dividir sua propriedade, ou seja, os seus direitos sobre a propriedade material e imaterial. É obrigado a definir quem comanda o processo decisório de produção do direito e como fazê-lo.

Mesmo na Utopia, onde a posse da propriedade material deixa de ser preocupante para os detentores do poder, a fonte produtora de direito, para o exercício daqueles materiais, estava no poder, posto que a ilha fantástica de More tinha o seu governo superior, ou seja, um governo de princípios e de leis.

As fontes produtoras do direito estão no poder mais do que na própria sociedade, posto que apenas muito recentemente foi possível à sociedade influenciar decididamente na formulação do direito e na composição do poder.

Entendemos que a humanidade passa, em matéria de poder, por três estágios, a saber: aquele primeiro em que, por serem as comunidades pequenas, todos dele participam e influenciam o seu exercício, produzindo, pois, o direito com o poder; a segunda fase, em que as comunidades crescem e a sociedade sofre o impacto do distanciamento do poder, influenciando pouco a produção do direito; e a fase atual, em que, à medida que o conceito de democracia evolui, a comunidade volta a exercer certa pressão e ter forças para co-produzir o direito, junto com os detentores do poder.

As três fases são de particular relevância para compreensão da evolução da humanidade, à luz de seu único instrumento válido e eficaz de convivência, que é o direito.

Quando o homem deseja o poder, sua ambição é voltada para si mesmo, raramente sendo voltada para a comunidade. Por astúcia, por habilidade, pode o homem no poder procurar o bem da comunidade, ofertar um ideal de grandeza da pátria, mas o que o político busca é a sua auto-realização. O poder vale pelo poder e tudo se justifica.

E nisto talvez resida o fracasso permanente do direito, cuja crise está no fato de os homens produtores do direito não o produzirem para a comunidade, mas em causa própria, com o que as leis positivas surgem, no mais das vezes, incentivando a conciliação de objetivos diversos e inconciliáveis, ou seja, o bem da comunidade, à custa do governo – pois para ela é que o direito deveria ser voltado – e o bem do governo, à custa da comunidade, que é o que busca o detentor do poder, no momento em que produz e aplica o direito.

A grande crise mundial do direito, através da história, não é senão a crise do exercício do poder a partir dos objetivos distorcidos daqueles que o empalmam.

O certo é que a luta pelo poder está na essência da natureza humana, tendo todos os sociólogos, historiadores, políticos, juristas, economistas, em algum momento de sua reflexão acadêmica, que se defrontar com o mistério do poder.

O problema do poder – uma noção sociologicamente amorfa, segundo Weber. "Todas as qualidades imagináveis de um homem e toda sorte de constelações possíveis podem colocar alguém na posição de impor sua vontade numa situação dada", diz ele. "O conceito de denominação tem, por isso, de ser mais preciso e somente pode significar a possibilidade de que um mandato seja obedecido. A situação de denominação está vinculada à presença de alguém mandando eficazmente em outro, mas não está unida incondicionalmente nem à existência de um quadro administrativo nem à de uma associação; pelo contrário, o está certamente – pelo menos em todos os casos normais –". Na mesma linha teórica e cultural de Weber, Aron afirma que um indivíduo tem força, numa determinada relação social, quando dispõe da possibilidade de impor sua vontade a outro, ou a outros, ainda que encontrando posição e resistência.

Pode-se concluir que a força do poder é uma "faca de dois gumes", no dizer popular.

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Autor: marlene gaya


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