Análise Para Constituição Da Companhia



CONSTITUIÇÃO DA COMPANHIA ( REQUIÃO - PG. 103 a 110)


REQUISITOS PRELIMINARES -

Natureza jurídica das sociedades em geral - constituição pelo contrato plurilateral, desconhecendo o direito brasileiro sociedades unipessoais. Art.80.

1.Subscrição, de pelo menos duas pessoas (regime anterior eram 07), de todas as ações em que se divide o capital fixado no estatuto. 1.a - Um sócio apenas - SUBSIDIÁRIA INTEGRAL , prevista no art..251 - a regra é a de que reduzido a um sócio o número, este deverá ser restabelecido em seu mínimo (2) até a próxima assembléia geral, sob o risco de dissolução;

2.Realização de 10%, no mínimo, do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro, a não ser que que lei exija inicial realização de valor maior;

3.Depósito no Banco do Brasil ou outro estabelecimento bancário (todos os bancos mercatis foram autorizados pelo Ato Declaratório 2 da CVM) autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, da parte do capital realizado (aumentos de capitais não exigem este depósito);

4.O fundador deverá efetuar o depósito antes referido, em 05 dias do recebimento das quantias (art.81) em nome do subscritor e a favor da sociedade em organização e sua movimentação só ocorrerá após a aquisição da personalidade jurídica - atos constitutivos arquivados na Junta Comercial (registro de Comércio). A vantagem de tal depósito (p.único) é a de que não constituída em 06 meses a Cia., o banco restitui diretamente aos subscritores as quantias depositadas, evitando-se embaraços ou retenções por parte de fundadores.

5. Nos atos referentes à cia. em constituição adiciona-se o item "em organização";


Constituição simultânea - Subscrição particular (art.88)- capital particular (acionistas da Cia.)

1. Subscritores, por instrumento particular (ata da assembléia geral) ou por escritura pública, constituem definitamente a sociedade (alterações e distrato deverão sempre revestrir-se da mesma forma da constituição).

2. Fundadores são todos os subscritores

Constituição sucessiva - subscrição pública (feita por meio de empregados, agentes ou corretores)

1.Capital se forma pelo apelo público;

2.Fundador é figura marcante deste tipo de sociedade e é o responsável pela formação da sociedade em etapas sucessivas

3.Subscrição pública (art.82)- cias. sujeitas a autorização governamental para constituição e funcionamento (art.84, VII)

4.Cada ação, independentemente de sua espécie ou classe, dá direito a um voto - a maioria não altera o projeto do estatuto (§2º, art.87) a unanimidade pode (Fran Martins)


FUNDADORES

Art.92 - responsabilidades


ACIONISTAS -

1. Obrigação principal - realizar as entradas ou prestações de suas ações;

2.Dever de lealdade para com a sociedade;

3. No caso de mora (art.106, §2º) a sociedade pode optar pela (a) exclusão do remisso, (b) ou pelo cumprimento do pactuado judicialmente;

4.Art.109 - direitos essenciais - não se vê ali o direito de voto, portanto não é essencial (pg.132 a 134 REQUIÃO) - Dispersão das ações e especulação do mercado, afastaram o interesse dos acionistas, precoupados com os dividendos ou lucros - art.111 e 112 - Ações Preferenciais e Nominativas

5. Podem não desfrutar de poder de direção, mas sempre terão amplo poder fiscalizatório (pg.140)


LUCROS SOCIAIS (REQUIÃO 127, 208/209)


A participação nos lucros constitui o caráter fundamental das sociedades mercantis - assim seria nula a estipulação de que os lucros pertençam a um só dos sócios ou que algum deles seja excluído;

Dividendo obrigatório - (art.202, § 2º) - qdo o estatuto for omisso e a assembléia geral deliberar alterá-lo para introduzir norma sobre a matéria, o dividendo obrigatório não poderá ser inferior a 25% do lucro líquido ajustado nos termos do artigo

Se a sociedade não gerar lucros, tem o acionista direito a pedir sua dissolução? Sim, segundo Requião, invocando o art.206, II, b, da lei, quanto a dissolução judicial da cia. - acionista com 5% ou mais do capital social, em vista do fim da sociedade, que é a obtenção de lucros.


ASSEMBLÉIA GERAL (REQUIÃO 141 a 160)


É órgão de deliberação, que expressa a vontade da sociedade, havendo, na entidade, ainda, o órgão de execução (que realiza a vontade social), que é a administração e o órgão de controle (que fiscaliza a fiel execucão da vcontade social), conhecido como conselho fiscal. A manifestação destes órgão se faz através do voto, manifestado pelos acionistas. - Teoria Organicista


Massificação dos acionistas e sua dispersão, inviabilizou e gerou o desinteresse a participação das deliberações, surgindo , assim, um grupo de controle, que dirige a sociedade, e esta situação forja o enfraquecimento do direito do voto e contraste com o fortalecimento dos poderes de controle ou de execução.


Com isto, desde a primeira metade do século até a década de 70 houveram movimentos para realizar, através da lei, um equilíbrio de poderes da maioria e da minoria, sobretudo tendo em consideração os intereses da cia. e não dos grupos que orbitam a mesma.


Conceito - Reunião de acionistas, convocada e instalada na forma da lei e do estatuto, com poderes para decidir sobre todos os negócios relativos ao objeto da companhia e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento - art.121

A soberania da ssembléia está contida nos limites do objeto social, pela lei e estatuto.


ESPÉCIES

A.G. Ordinária - art.131 - Quando tratar dos temas atinentes ao art.132

A.G.Extraordinária- Demais casos que exigirem a manifestação dos acionistas


Na âmbito da lei, outras assembléias existem, que não são gerais, tais como, a de constituição, as especiais, de debenturistas (art.71), de acionistas preferenciais (art.136, § 6º)


COMPETÊNCIA -

Os arts.121 e 122 dão a linha mestra da competência da A.G. - É o órgão máximo da sociedade, sendo que suas deliberacões devem observar a lei , especialmente no que tangem à convocação, com divulgação da oredem do dia, dando garantias da ciência do tema a ser discutido aos acionistas, para que interessados a ela acorram - inobservados os formalismo - estamos diante de nulidade, a ser suscitada por quem se sentir prejudicado.

A competência privativa da A.G. vem traçada pelos art.120 e 122 (ver pg.144 Requião)


CONVOCAÇÃO -

Legitimidade - 1) Do Conselho de Administração, se houver (existência facultativa - a não se para as sociedade abertas, de capital autorizado ou de economia mista) ; 2) Dos diretores; 3) Conselho Fiscal ou o acionista de forma secundária (ex. retardamento de convocação pelos órgãos de administração, por mais de um mês, no caso do C.Fiscal e no caso do acionista, por mais de 60 dias).


O meio de convocação será aviso o anúncio publicado (art.289) por três dias (mínimo), indicando o local , data e hora da assembléia, a ordem do dia e sendo reforma do estatuto , a indicação da matéria - art.124 - Primeira convocação - 8 dias de antecedência - não se conta o dies a quo, mas sim o ad quem.

Local de Instalação da A.G. - normalmente o da sede da Cia. (edifício onde se encontram seus livros e arquivos) - Por força maior a A.G. poderá se realizar em outro local na mesma localidade da sede da Cia.

Em sociedade fechada acionista que representar 5% ou mais do capital social, se assim solicitar por escrito, com a antecedência de 8 dias, poderá ser convocado por telegrama ou carta registrada

* Comparecimento unânime supre a falta de qualquer das formalidades na convocação da assembléia


Ordem do dia (art.124) - Enunciado sumário da matéria a ser deliberada e votada, constar no anúncio de convocação - não constando da mesma, nenhuma temática poderá ser objeto de deliberação - nulidade.


INTEGRANTES DA A.G. - Acionistas, sendo qque apura-se a votação pelo número de ações. Número mínimo de acionistas a permitir a instalação da A.G. chama-se Quorum - art.125 - 1/4 do capital com direito a voto, verificado tal número no Livro de Presença dos acionistas, a assemb. se reúne legalmente, não alcançado, haverá uma segunda convocação, 5 dias após a primeira, com anúncios na imprensa, dispensando-se o número mínimo.

Acionistas sem voto podem comparecer à Assemb. para discussão da ordem do dia, mas seu número não contará para a constituição do quorum de instalação.

Os acionistas presentes, com direito a voto, (art.126) à assembl. provarão a sua qualidade de acionistas, observando as exigências contidas nos incisos do art.126. (II e III revogados pela 8.021/90)


INSTALAÇÃO DA A.G. -

1. Inicialmente será verificado o quorum de instalação (art.125) - há hipóteses em que se exige quorum especial de instalação - ver

2. Verificado o número mínimo o Presidente da mesa de trabalhos declara instalada a A.G. ( ata deve constar a número e percentagem de acionistas presentes, com direito a voto - não havendo número mínimo o presidente encerra a assemb. e determina a publicação da segunda convocação.

3.Superada a questão do quorum, a secretário lerá os anúncios publicados na imprensa e porá em discussão a matéria, item por item, existente na ordem do dia.

4.Quorum de deliberação - maioria absoluta das ações, com direito a voto, dos acionistas presentes, não se computando os votos em branco. - poderá haver quorum qualificado - art.129, § 1º para cia fechada, nas cias. abertas impossível é a alteração do quorum

5.Empate nas deliberações das A.Gs. - §2º, art.129 - Poder Judiciário decidir no interesse da cia. - após dois meses, mantendo-se a impasse e inexistindo procedimento de arbitragem ou norma diversa


ATA DA A.G.

Será lavrado um registro dos acontecimentos nela ocorridos e das decisões tomadas, que embora sucinto, deve ser fiel. - livro próprio e obrigatório - LIVRO DE ATAS DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS (tando para a.g. ordinária, como para a a.g. extraord.)

Validade - art.130 - assinatura de quantos bastem para constituir a maioria do quorum de deliberação

Requisitos para lavratura sumária - § 1º, art.130


A.G. ORDINÁRIA - art.131

Reunião anual, quatro primeiro meses do exercício social - não é imperiosa a coincidência do ano civil com o exercício social.

Pelo p.único do art.131, a a.g.ord. , poderá discutir assuntos atinentes à extraord.

Preparação da A.G.O. - art.133, Procedimento - art.134


A.G. EXTRAORD. - art.135

Conhece de todos os assuntos que não forem de competência da ordinária - sendo de observar-se que não reunida a ordinária nos quatro meses seguintes ao término do exzercçicio social , a matéria será objeto de a.g.extraord. - não sendop verdadeira a recíproca -

Reforma do estatuto (art.185) - quorum de instalação 2/3, no mínimo, do capital com direito a voto - primeira convocação. Em segunda convocação instalar-se-á com qlqr número. - quorum especial de instalação - não se confunde com o quorum qualificado

Consoante o p.único, do art.18 - as alterações estatutárias, poderão ficar subordinadas a aprovação em assembléia especial, dos titulares de uma ou mais classes de ações preferenciais.

Quorum qualificado - distingue-se dos demais quoruns - é determiando por força de lei em casos expressos - número mínimo de metade das ações com direito a voto (sociedades fechadas podem aumentá-lo) - Hipóteses - art.136 - Não se admite segunda convocação e não atingido, considera-se a proposição da diretoria rejeitada. - trata-se de quorum de deliberação (não de instalação)

Terceira convocação - ver art.136, §2º in fine

Aletração fundamental da estrutra da cia, pela extraord., dá ao acionista o direito de retirada (direito de recesso), conforme se vê no art.137. - ações sem liquidez, sem mercado - favorece o recesso, caso contrário, é mais simples vender as ações


DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS, EXERCÍCIO SOCIAL, LUCROS , RESERVAS E DIVIDENDOS (REQUIÃO 197 a 208) - art.175 a 205


Demonstrações financeiras - expressão refere-se ao balanço patrimonial, à demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados, aos resultados do exercício, e às origens e aplicação dos recursos.

Exercício social - determinado período da vida da sociedade, para verificação do resultado econômico e financeiro de sua atividade, para aferição do resultado do fim social. Em princípio é de doze meses - não precisa coincidir com o ano civil ou solar

Objetivo das demonstrações financeiras - Informar a verdadeira situação do patrimônio da cia.a administradores, acionistas, credores e investidores do mercado


Técnica das demonstrações financeiras - art.176

Balanço e outras demonstrações - O balanço é base de todas as demonstrações financeiras. art.178

Os Resultados Financeiros - Lucro do exercício - o fim do sociedade comercial é a obtenção do lucro. Não há se confunfir fim social e objetivo social, este último (art.2º, §2º) indica a atividade produtiva da sociedade.

O lucro é o sobrevalor que a sociedade pode produzir, como resultado da aplicação do capital e outros recursos na atividade produtivas. R. Requião.

Lucro final - é o que verifica no momento da liquidação da sociedade, pago todo o passivo e restituídos os capital e os resultados remanescentes aos sócios.

Lucro de exercício - (art.191) - É o resultado do balanço contábil das contas no fim do exercício social.

*é de se ter em conta que o conceito de lucro líquido, presume a dedução de débitos, prejuízos, etc.


RESERVAS - 25/8/95

As reservas - Lucro não distribuído. Mecanismos destinados a conter a discricionariedade da maioria , a favor dos interesses normais dos acionistas.

Reserva legal - art.193 - Função de assegurar a integridade do capital social, limitada a 20% deste. Somente poderá ser utilizada para compensar prejuízos e aumentar o capital social. Segundo Fran Martins, em seu Curso de Direito Comercial, Forense 1.990, o Fundo de Reserva Legal é destinado a assegurar a integridade do capital social (garantir as obrigações sociais da SA), sendo formado pela dedução de 5% dos lucros líquidos da sociedade, devendo ser feita antes de qualquer outra dedução (outros fundos de reserva não podem prejudicá-la) - semelhante fundo perdurará até atingir 20% do capital social.


Reservas estatutárias e para contigências - arts.194 e art.195 - Podem ser objeto de criação pelo estatuto e, portanto, são facultativas, ao contrário da reserva legal, que é obrigatória. * A cia. deve atentar para a circunstância de que algo deve sobrar para atender ao dividendo obrigatório a que os acionistas têm direito, não devendo, assim, sua criação, despojar-se dos lucros a distribuir. - Podem ultrapassar a metade do capital social.


Retenção de lucros - art.196 -

Reserva de lucros a realizar - art.197 - Pode ser criada pela a.g., por proposta dos órgãos de administração, no exercício em que a soma dos lucros a realizar ultrapasse ao total da reserva legal, das estatutárias, das para contigências e dos lucros retidos para financiar plano de investimento. Não pode vir em prejuízo do dividendo obrigatório (art.198), não pode ultrapassar o capital social (art.198) e somente poderão ser utilizadas nas hipóteses do art.200.

Reserva especial - Não sendo satisfatória a situação financeira, no exercício social ,da empresa, e a administração isto informar à A.G., para que não sejam distribuídos dividendos obrigatórios. Nas Cias. abertas a providência deverá ser comunicada à C.V.M., em 5 dias da realização da a.g., com exposição justificada. Tais lucros serão registrados como reserva legal e não sendo absorvidos por prejuízos em exercícios subseqüentes, deverão ser pagos como dividendos, tão logo o permita a situação financeira da empresa.

DIVIDENDOS - art.201 e segs.

O dividendo é a parcela de lucro que corresponde a cada ação. O lucro líquido da cia., verificado pelo balanço contábil, durante o exercício social fixado no estatuto e distribuído aos acionistas, tendo em vista as ações, constitui-se em dividendo.

Pode ser fixo ou variável de acordo com o estatuto. Geralmente é calculado tendo por base o capital.

Não se paga dividendos em prejuízo do capital social - segundo Requião - A integridade deste, como sabemos, constitui norma absoluta em nosso direito. Excepcionalmente, no caso de ações preferenciais, admite a lei, que os dividendos quando cumulativos, sejam pagos no exercício em que o lucro for insuficiente, à conta da reserva de capital, constrituída conforme o art.182, §1º (§5º, art.17).

Dividendos intermediários - A companhia que por força de lie, como as inst. finaceiras, ou por disposição estatutária, levantar balanço semestral, poderá distribuir dividendos à conta do lucro neles apurado, se assim deliberarem os órgãos de administração. Pode, também, o estatuto, autorizar os órgãos de administração a declarar dividendos obrigatórios, à conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros existentes no último balanço anual ou semestral. - art.204

Pagamento do dividendo - pesquisar - matéria simples - art.205

Dividendos Obrigatórios - art.202 - Visa a proteção das minorias acionárias.

O estatuto de cada cia. tem margem para fixar a política de dividendos, entretanto, na omissão, aplicar-se-á a norma geral supletiva que prevê a distribuição da metade do lucro líquido real. Não poderá ser fixado em nível superior a 25% dos lucros, ocasião em que a minoria dissidente poderá lançar mão do direito de recesso.


DISSOLUÇÃO. LIQUIDAÇÃO E EXTINÇÃO (REQUIÃO - 265 A 292) - art.206 a


Dissolução - São as hipóteses através das quais inicia a sociedade comercial sua extinção. É um ato declaratório, seja convencional, seja judicial, de que a sociedade vai extinguir-se.

Três formas - Dissolução de pleno direito, dissolução judicial e por decisão administrativa

Distrato social - quando os sócios de comum acordo resolvem dissolver a sociedade - (art.136, VII) - lavram o distrato. Ali estipulam aos cláusulas relativas aos modos de liquidação e indicam o sócio ou 3º que deva processá-la. Pode ser voluntário ou judicial e deverá ser arquivado no Registro de Comércio e publicado (art.338 C.Com).


Hipóteses de dissolução total da sociedade -

Mútuo consentimento - Extinção da affectio societatis - distrato

Vontade unilateral - Morte, retirada ou exclusão de sócio, nas sociedades compostas por dois sócios

Ocorrência de fatos pessoais - Divergência grave entre os sócios constitui motivo de dissolução, tendo-se em vista que torna impossível a continuação da sociedade, pela extinção da compreensão e colaboração mútuas, ou seja, pelo desaparececimento da affectio societatis.

Termo Contratual - Quando os sócios, não tendo prorrogado o prazo de duração da sociedade, dão a certeza de ter por findos os negócios sociais.


* Nas sociedades por tempo indeterminado admite-se a renúncia contratual ao direito de pedir a dissolução


Dissolução parcial da sociedade -

Expostas as causas de dissolução total, restam aquelas que levam apenas à dissolução do vínculo social em relação a um ou vários sócios, permanecendo a sociedade sem perda de sua personalidade.

a. falência da sociedade ou de qualquer dos sócios (art.335, II C.Com.) -

b.pela morte de um dos sócios, salvo onvenção em contrário a respeito dos que sobreviverem (art.335 C.Com.) -

c.por vontade de um dos sócios, sendo a sociedade celebrada por tempo indeterminado (art.335, V, C.Com.) -

d.por inabilidade de algum dos sócios, ou incapcidade moral ou civil, julgada por sentença (art.336,II) -

e.por abuso, prevaricação, violação, ou falta de cumprimento das obrigações sociais, ou fuga de algum dos sócios (art.336,III C.Com) -

f. divergência grave entre os sócios -

Dissolução de pleno direito dissolução judicial e por decisão administrativa

Liquidação (art.208 e segs.) - É a fase (Fran Martins), no processo de extinção da pessoa jurídica, em que será realizado o ativo e satisfeito o passivo da sociedade. -

Liquidante - É o encarregado da liquidação e será fiscalizado pelo Conselho Fiscal. Administra o patrimônio social.

Dissolução pleno jure - eleito pela conselho de administração e na sua falta pela a.g. / na liquidação judicial, o juiz convoca e preside a a.g. de todos os acionistas, para a escolha do liquidante

Será apenas um, poderá ser, a qualquer tempo, destituído pelo órgão que o nomeou, é função ad nutum e pode ser substituído sem justificativas.

Nas A.G's de liquidação desaparecem todas as restrições e limitações a voto - todas as ações adquirem direito ao voto - cessado o estado de liquidação, restaura-se o status quo ante

Durante a liquidação a sociedade continua a existir, embora com as suas atividades normais supensas, já que todos os atos praticados pelo liquidante têm por fim extinguir, a final, a pessoa jurídica.

Extinção - Quando aprovadas as contas do liquidante, dando a Assembléia por encerrada a liquidação (Fran Martins). Ponto final da existência da sociedade liquidada - art.219, incisos Ie II e pela liquidação na falência, após a sentença de seu encerramento.

A ata da a.g. que aprovar as contas finais do liquidante, deve por este ser arquivada no Registro do Comércio, pena de continuar a ter existência jurídica - o ato formal da extinção é o registro.

Obs.: Com a fusão ou com a cisão, se extinguirá a sociedade sem liquidação.


TRANSFORMAÇÃO, FUSÃO, CISÃO E INCORPORAÇÃO. Fran Martins


Transformação - Transformação da sociedade - passa de uma espécie a outra, sem dissolução, constituindo-se nova pessoa jurídica (consentimento expresso da totalidade dos sócios ou acionistas, salvo se a transformação foi prevista no contrato ou estatuto)

Incorporação - Pode ser operada entre sociedades de tipos diferentes e ocorre quando uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. - Uma das sociedades desaparecerá.

Fusão - É a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades, para formar uma nova, que lhe sucederá em todos os direitos e obrigações.

Cisão (art.229) - Operação pela qual a sociedade anonima transfere parcelas de seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes. Extingue-se a Cia. cindida se transmitido todo o seu patrimônio, dividindo-se o seu capital, se a versão for parcial.


Autor: Rodrigo da Silva Barroso


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