Inventário Negativo



RODRIGO DA SILVA BARROSO. Advogado com habilitação em direito empresarial, atuante na cidade de Curitiba, participa de vários grupos de estudos. Email: [email protected].


INVENTÁRIO NEGATIVO

O direito preocupa-se sempre em tutelar a propriedade, a vida, etc. Diz-se que a propriedade é um dos pilares do direito, esse estudo irá se focar no processo denominado inventario negativo, que dada as nescessidades atuais, acabou por surgir na doutrina, e ajuda os juízes a decidirem as mais diversas demandas.
O Direito Civil e Processual Civil, em caso de falecimento do proprietário, vem definir como se procederá a transferencia dos bens do "de cujus" para os legítimos herdeiros, legatários, testamenteiros, credores, etc. A legislação procesual prevê rito ordinários e rito especial para os inventários, testamentos (publico, particular, cerrado ), Codicilos, herança jacente, etc
Assim sempre que há um falecimento é feita uma analise no patrimonio do falecido, para que os herdeiros possam saber se entraram com os procedimentos sucessórios ou não.
O primeiro ato judicial da sucessão (primeiras declarações ) é a nomeação de inventariante(art. 990, CPC). O inventariante é o autor da ação sucessória, é ele quem responde, perante o juizo, pelo patrimônio do de cujus bem como pela sua partilha. É uma função definida por lei à determinadas pessoas, art. 987, 988, CPC, e também uma grande responsabilidade, perante o juízo, a sociedade e o Estado.
Todavia a pratica diária nos faz ver questões praticas que por ser ínfimo o patrimônio do de cujus, ou mesmo por ausência de interesse dos legítimos sucessores, os inventários, etc não são sequer ajuizados por falta de interesse, dinheiro, por ser muita responsabilidades, pelos custos com advogados, etc.
Nesse contexto real de desinteresse, o patrimônio do de cujus fica sem proprietário legitimo. Os bens são transmitidos por preços mais baixos, ficando irregulares cabendo às ações de usucapião (móvel e imovel) o papel de dar a titularidade e a propriedade aos sucessores.
Os juízes por vezes entendem que o almejado pelo legislador era o procedimento sucessório, nos prazos estabelecidos em lei, mas a pratica e a realidade os impede de exigir (dada a sensatez dos magistrados) os rigores tecnicos. Em suma, ao discutir o destino um bem de uma pessoa falecida, é licito exigir dos herdeiros o inventario, o termo de inventariante. Cabe ao próprio juízo, de oficio, iniciar o processo de inventario se ele não se iniciar em 60 da sucessão (art. 989, CPC).
Porem, a solução apontada na doutrina e jurisprudencia é mais inteligente. Criou-se entre os operadores do direito o chamado INVENTARIO NEGATIVO, que nada mais é do que um processo de inventario para as pessoas que não possuem bens a inventariar. Não localizamos fundamento legal especifico, mas a praticidade desse procedimento é genial, senão vejamos:
Com o pedido de inventario negativo, o inventariante poderá indicar quem será o responsável pelo patrimônio (patrimônio são as dividas, os créditos a serem levantados por alvará judicial, etc) do falecido. O processo é bem mais simples, o inventariante comprova que o decujus não possuía dividas com os órgão públicos, e que não possuía bens.
O juízo nomeia-o como inventariante e arquiva o processo, esse termo de inventario, deve ser usado em todas as ocasiões em que o de cujus tiver que ser representado.
Facilita para os demais juízes decidirem sobre o destino dos créditos do falecido, sobre as cobranças judiciais que aparecerem, etc.
Como o processo não tem bens, o valor da causa será mínimo, acarretando em custas mínimas, podendo ainda o inventariante pleitear a justiça gratuita, se fizer jus a ela.
O presente artigo tem a função de apresentar uma opção para milhares de pessoas que precisam comprovar a legitimidade perante os bens de um ente falecido.

Curitiba, 07/10/2010.


Autor: Rodrigo Da Silva Barroso


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