Artigo Direito Sucessorio do Companheiro no Codigo 2002



O presente trabalho tem por objetivo a análise do direito sucessório do companheiro no Código Civil de 2002, tema que necessita de maior exploração e atenção por parte dos legisladores, devido as omissões e restrições existentes.
Sílvio Rodrigues (2003, p.116) no livro "Direito das Sucessões" destaca que a evolução da família constituída fora do casamento foi um dos aspectos marcantes do direito brasileiro, na segunda metade do século XX. A posição inicial do Código Civil de 1.916 era de franca hostilidade com relação às famílias extramatrimoniais que, entretanto, pouco a pouco, mas de forma inevitável, vieram ganhando amparo e reconhecimento, até a Constituição de 1988, em que se proclama, que a união estável entre o homem e a mulher esta sob a proteção do Estado, devendo a lei facilitar-lhe a conversão em casamento.
Em matéria de sucessão, a doutrina é unânime ao afirmar que o Código Civil de 2002 foi inadequado ao regular o direito sucessório dos companheiros, que se encontra entre as disposição gerais. No artigo 1.790 do referido Código, onde o caput diz que a companheira ou companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições que apresenta, em seguida, em quatro incisos.
Fica evidente a forma desigual com que o atual Código Civil trata o companheiro em relação ao cônjuge, pois o primeiro é, em determinados momentos, herdeiro necessário privilegiado, podendo concorrer com os descendentes, se preencher certas condições, ou com ascendentes do falecido. O companheiro, desde que não seja herdeiro necessário, poderá ser excluído da herança do outro, desde que disposto em testamento, uma vez que só tem direito à sua meação quanto aos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável.
No livro "Curso de Direito Civil Brasileiro ? Direito das Sucessões" da autora Maria Helena Diniz (2005, p.146-147) é exposto que a relação matrimonial na seara sucessória prevalece sobre a estabelecida pela união estável, pois o convivente sobrevivente não sendo equiparado constitucionalmente ao cônjuge, não se beneficiará dos mesmos direitos sucessórios outorgados ao cônjuge supérstite, ficando em desvantagem. Não poderia ter tratamento privilegiado porque a disciplina legal da união estável tem natureza tutelar, visto que a Constituição Federal a considera como entidade familiar apenas para fins de proteção estatal por ser um fato cada vez mais freqüente entre nós.
Autor: Nubia Duarte


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