Nova Lei do Divórcio



1.Introdução

No dia 14 de Julho de 2010 foi publicada e entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 66, acarretando a extinção dos prazos que antes eram obrigatórios para entrar com o pedido, dando nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, trazendo celeridade e efetividade ao processo do divórcio.

2. Mudanças no processo

Toda essa mudança que ocorreu a partir dessa Emenda Constitucional tem vários aspectos positivos, um dos principais é o prazo obrigatório que todos os casais tinham que esperar que além de ser desgastante, acabavam por gerar mais conflitos, era um atrasado na vida de ambos, uma verdadeira perda de tempo.
Outro ponto relevante é que antes deveria ser apontado o culpado pela separação, ou seja, teria que se apresentarem motivos, provas, demonstrar agressões, traições, enfim, teria que ser indicado o motivador para aquele pedido de separação.
É certo que a dissolução da sociedade conjugal nunca é confortável, sempre traz desgastes, discussões, gerando até problemas com a saúde emocional e psicológica de uma das partes, de ambos ou às vezes, até mesmo de seus filhos. Agora foram tirados os entraves burocráticos, tornando o processo mais rápido e bem mais tranquilo, onde o casal não necessita esperar os dois anos de separação de fato ou um ano de separação judicial para então pedir o divórcio.
Esse foi um grande avanço, pois agora a única condição para fazer o pedido de divórcio é estar casado. A Emenda eliminou qualquer pré-requisito antes estabelecido.
Outro aspecto positivo é que as mudanças seguem uma tendência onde há uma menor intervenção do Estado na vida do cidadão. Está havendo mais liberdade nas escolhas de cada pessoa de acordo com os aspectos legais também, pois analisemos bem: quando um casal quer se casar não é preciso o aval do Estado, onde há o questionamento de quanto tempo eles estão juntos, então no divórcio deve ser a mesma coisa, não sendo mais necessário preencher determinados requisitos para poder se divorciar. A partir de então há a prevalência da autonomia da vontade das pessoas, onde na qual cada um tem direito de escolher se quer o divórcio mesmo antes do tempo que antes era estabelecido e tê-lo de maneira mais rápida e efetiva.

2.1. Evolução do Divórcio no tempo

No decorrer do tempo ocorreram mudanças muito positivas em relação ao divórcio, a cada fase as coisas evoluíam. Agora, sem prazos, há uma maior facilidade no andamento do pedido do divórcio, tornando tudo muito mais rápido. Pode-se notar essa evolução a partir das datas desde 1890 até esse ano de 2010, como apresenta a Ibdfam:

Como era ? O casal só poderia se divorciar um ano após o pedido de separação judicial (na Justiça ou em um cartório) ou se provasse que já não estava junto há pelo menos dois anos, mesmo se a separação fosse consensual

Como fica ? A separação não existe. O casal faz o pedido de divórcio sem esperar cumprir qualquer prazo. Se não tiver filhos menores e houver absoluto consenso, o pedido pode ser feito no cartório e concluído até no mesmo dia.

1890 ? A separação de corpos foi autorizada pela primeira vez no Brasil, desde que houvesse consenso ou fosse comprovado adultério, injúria grave ou abandono do lar por parte de um dos cônjuges. Mas o vínculo matrimonial continuava intacto para a justiça.

1916 ? Uma lei substituiu o termo "separação de corpos" por "desquite". O casal poderia morar em locais diferentes, os bens poderiam ser partilhados, mas o vínculo jurídico permanecia indissolúvel.

1934 ? A indissolubilidade do casamento tornou-se preceito constitucional.

1977 ? O divórcio foi instituído oficialmente, o que permitiu a extinção dos vínculos matrimoniais e que ambos pudessem se casar mais uma única vez. O desquite, que voltou a ser chamado de separação, continuou a ser um período intermediário até o divórcio.

1988 ? O número de casamentos após o divórcio deixou de ser restrito com a nova Constituição.

2002 - O novo Código Civil passou a reconhecer as uniões estáveis ? quando casais vivem juntos sem o casamento oficial ? para fins jurídicos.

2007 ? A partir dessa data, os pedidos de separação e divórcio não precisam mais ser feitos por ação judicial. Se for consensual e o casal não tiver filhos menores de 18 anos, ambos podem ir a um cartório com um advogado e fazer o pedido.

2010 ? A necessidade de separação deixa de existir, assim como o prazo mínimo anterior ao divórcio. Ele passa a ser direto e continua sem precisar de ação judicial, se for consensual e não envolver crianças e adolescentes.

Para ser feito o pedido de divórcio, é necessário só que o advogado representante do casal apresente a certidão de casamento, o RG e o CPF em qualquer tabelionato de notas, onde em alguns locais já há a conclusão do processo até mesmo em algumas horas. Dependendo de cada estado o preço varia, mas citando como exemplo, em São Paulo, em não havendo partilha, o valor é de R$ 252,11, e se houver partilha, o valor mínimo é de R$ 252,11 e o máximo de R$ 26.893,40.
Porém para casais que tenham filhos menores de idade, ainda precisam entrar com pedido de divórcio na justiça, não podendo ser feito diretamente no tabelionato. É relevante esclarecer que os pedidos de divórcio consensual, divórcio extrajudicial e divórcio litigioso ainda continuam existentes, todavia, em nenhum dos três casos será necessário um prazo determinado anteriormente ou a indicação do culpado.
Em se tratando da guarda dos filhos, pensão alimentícia, partilha de bens, devem ser resolvidos judicialmente, permanecendo inalterados no tocante a esses assuntos.

3.Considerações finais

A Emenda Constitucional veio proporcionar benefícios e rapidez na relação entre casais que desejam se divorciar, tornando o processo rápido e efetivo, sem os devidos requisitos anteriormente estabelecidos para que se pudesse fazer o pedido. A partir de então não é mais necessário esperar o prazo obrigatório de dois anos de separação de fato ou um ano de separação judicial para então pedir o divórcio, nem há a necessidade de ser apontado o culpado pelo pedido. Portanto, a Emenda Constitucional nº 66 resultou em um avanço importante com seus reflexos sobre o Direito de Família resultando na celeridade e efetividade no processo do divórcio, removendo os entraves burocráticos antes existentes, trazendo um ganho para toda a sociedade.


Referências bibliográficas
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil - V.6: Direito de Família 9.ed.
Conjur
Ibdfam



Autor: Marianne Siza


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