Bullying ? Conseqüências civis e penais



INTRODUÇÃO

É notório que o nosso país possui elevado número de violência em todos os aspectos, violências físicas, verbais, sexuais e psicológicas. Todas elas causam muitas perturbações, angústias, medo e sofrimento às vítimas, como também, causam indignação nas pessoas ao se depararem com tais situações.
Um termo inglês conhecido por bullying vem chamando a atenção de muitos pais, professores, diretores, autoridades e da sociedade em geral. O bullying é na maioria das vezes praticado por jovens alunos que agem com a intenção de intimidar, humilhar, agredir colegas. Geralmente tem origem nas escolas e causam muito sofrimento à suas vítimas.
Há quem diga que são brincadeiras que fazem parte da idade, mas devemos perceber e dar a atenção devida para determinadas situações, pois alguns tipos de agressões podem causam grandes estragos psicológicos na vítima.

O TERMO BULLYING

O Bullying é uma palavra de origem inglesa, que foi adotada em vários países, para conceituar alguns comportamentos agressivos e anti-sociais. Como não existe uma palavra na língua portuguesa que seja capaz de expressar todas as situações do bullyng, a Associação Brasileira Multiprofissional de Proteção à Infância e à Adolescência (ABRAPIA) identificou diversas ações que caracterizam a prática do bullying, que são elas: colocar apelidos, ofender, zoar, gozar, sacanear, humilhar, fazer sofrer, discriminar, excluir, isolar, ignorar, intimidar, perseguir, assediar, aterrorizar, amedrontar, tiranizar, dominar, agredir, bater, chutar, empurrar, roubar e quebrar pertences.
Trata-se de determinadas atitudes agressivas que são feitas repetidamente e que, geralmente, são produzidas por jovens que estudam juntos. É um comportamento cruel em que o mais forte intimida o mais frágil com a intenção de maltratá-lo e envergonhá-lo na frente dos colegas. Essa situação gera constrangimento, angústia e sofrimento a vítima.
O bullying, conforme preleciona Lélio Braga Calhau consiste em um assédio moral, são atos de desprezar, denegrir, violentar, agredir, destruir a estrutura psíquica de outra pessoa sem motivação alguma e de forma repetida.
Existem três agentes envolvidos na prática do bullying, são eles: o agressor, a vítima e os espectadores.
Os bullies, como são chamados os agressores que praticam o bullying, possuem grande necessidade de aparecer, querem ser vistos como líderes e utilizam de força física para intimidar os colegas mais tímidos, passivos, que não reagem diante das agressões físicas e verbais. As vítimas muitas vezes possuem baixa auto-estima, baixo rendimento escolar e dificuldade de socialização. As agressões agravam ainda mais esses problemas e podem causar danos irreversíveis à vítima, podendo ter reflexo inclusive na vida adulta. Por isso, é necessário que essas agressões sejam reprimidas o mais rápido possível dentro das escolas, para que não gere conseqüências tão graves aos alvos e, também, para que os agressores mudem de atitude para se tornarem adultos civilizados e conscientes de que diferenças existem e devem ser respeitadas por todos.

RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL

Inúmeras denúncias referentes às agressões praticadas por alunos, ocorridas em escolas, chegam com freqüência às Varas da Infância e da Adolescência. Há o total desrespeito ao ser humano. As diferenças existentes entre os colegas passam a ser pretexto para intimidar, humilhar e agredir o outro. Esses atos ferem o fundamento garantido pela nossa Constituição Federal, fere a garantia de vida digna a todos. Não há como se ver dignidade quando o dia-a-dia escolar de jovens se resume a serem agredido por colegas, que deveriam estar num ambiente propício à aprendizagem. De acordo com o art. 15 do ECA, a criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
O indivíduo que pratica o bullying deve ser identificado e responsabilizado, pois bullying se trata de um crime, que como todos os outros crimes deve ser combatido. De acordo com o art. 227 da Constituição Federal do Brasil: é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Para haver a responsabilização do bullie, o primeiro passo é a sua identificação para verificar se ele já é maior de 18 anos. Se for menor, caberá medida sócio-educativa, se for maior, haverá a aplicação do Código Penal.
Vale ressaltar que os menores de dezesseis anos, apesar de inimputáveis, também podem ser responsabilizados com medidas sócio-educativas previstas no Estatuto da Criança do Adolescente.
As medidas socio-educativas que podem ser adotadas são: obrigação de reparar o dano; prestação de serviços à comunidade; liberdade assistida; inserção em regime de semiliberdade, internação em estabelecimento educacional; encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; orientação, apoio e acompanhamento temporário; matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental; inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente.
A prática do bullying geralmente tem maior incidência nas escolas, entretanto, também há casos em universidades, praticados por pessoas maiores de idade. Nas universidades os famosos ''trotes'' praticados com violência também estão sendo caracterizados como bullying, pois os veteranos tratam de forma agressiva os calouros, muitas vezes até torturando, provocando lesões, entre outras agressões.
Quando o agressor for maior de dezoito anos haverá a aplicação do Código Penal, pois essa prática incide em crimes previstos no nosso Código como: a ofensa à integridade física (art. 129); injúria (art. 140); calúnia (art 138); difamação (art. 139); ameaça (art. 147), entre outros.
Além da possibilidade de punição do agressor no âmbito penal, também há a possibilidade no âmbito civil. De acordo com o art. 186 do Código Civil Brasileiro, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O Art. 927 do Código Civil estabelece que, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
As instituições devem reprimir tais atos, pois tanto as escolas como as universidades podem responder solidariamente com os agressores no âmbito civil. Deve haver a identificação do agressor e a instituição de ensino deve ter ciência dos fatos, ficando assim responsável de tomar as medidas necessárias para sanar o problema. Se a instituição de ensino ficar omissa diante do problema ou negar a sua existência, a instituição também será responsabilizada e terá que reparar o dano juntamente com o agressor. Se a instituição de ensino for particular, a vítima pode fundamentar o pedido de reparação com base no Código de Defesa do Consumidor, pois de acordo com o art, 6º do CDC, são direitos básicos do consumidor: a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Caso a instituição tome providências, dando ciência aos responsáveis do agressor, informando a situação e buscando soluções para o problema, e se mesmo assim, ainda persistir a prática do bullying, a responsabilidade indenizatória será do responsável legal do agressor, pois de acordo com os art. 932, I do Código Civil, são responsáveis pela reparação civil: os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. Como também, o art. 933 do Código Civil estabelece que, as pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo 932, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Se a vítima de bullying for aluno de escola da rede pública, não haverá, logicamente, a possibilidade se fundamentação com base no Código de Defesa do Consumidor, mas se houver a omissão por parte da escola da rede pública, a indenização caberá ao estado.
A responsabilidade de indenização por parte da instituição de ensino, seja pública ou particular, interromperá quando houver a busca de soluções para o problema e quando os responsáveis legais do agressor forem avisados.

CONCLUSÃO

O bullying é um exemplo dos inúmeros tipos de violência existentes na nossa sociedade, e essa prática causa, a cada dia, mais preocupação, pois como são ações praticadas reiteradamente, se não forem detectadas e solucionadas logo, podem causar sérios danos às vítimas e ter reflexos inclusive na fase adulta. É uma violência angustiante, pois as vítimas passam por situações constrangedoras, quase que diariamente, pois normalmente a prática do bullying ocorre em escolas ou universidades. Cabe a todos da sociedade combater, denunciando aos pais, aos professores, diretores, denunciando a qualquer responsável pelo agressor ou pela vítima, pois dessa forma haverá a ciência e conseqüentemente a busca por uma solução. O agressor poderá responder penalmente pelas agressões feitas à vítima. Se for maior de dezoito anos, haverá a aplicação do Código Penal. Se o agressor dor menor de dezoito anos, caberá medidas sócio-educativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. Também haverá a possibilidade de responsabilidade civil por parte do agressor. Se for menor de idade, os pais responderão pelos atos praticados pelo menor. A instituição de ensino também poderá responder solidariamente, caso fique omissa diante do problema. O que se espera é respeito por parte dos jovens, que respeitem as diferenças, que todos se desenvolvam num ambiente saudável, e que essa prática seja reprimida cada vez mais, pois esse tipo de violência pode causar sérios problemas às vítimas.

BIBLIOGRAFIA

ABRAPIA. Bullying. Disponível em:
http://www.bullying.com.br. Acesso em setembro/2010.

CALHAU, Lélio Braga. Bullying: o que você precisa saber. Rio de Janeiro: Impetus, 2009.


Autor: Lorenna Siza


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