TRIBUNAL DO JÚRI



Unidade de Ensino Superior Dom Bosco ? UNDB
Disciplina: Direito Processual Penal II
Prof.: Claudio Cabral Marques
Aluno: José Caetano Cardoso de Sousa


TRIBUNAL DO JÚRI
Sumário:

Introdução

Introdução:

A instituição do Tribunal do júri, a maior expressão visível da materialização da democracia no ordenamento jurídico pátrio tem levado a muitos estudiosos e pesquisadores, no âmbito do Direito, a dedicarem-se diuturnamente em busca de modernização e implementação de normas e procedimentos visando cada vez mais ampliar os efeitos e conseqüências positivas desse instituto. Chega em boa hora a lei nº 11.689/2008 que de forma clara apresenta as alterações nos procedimentos quanto aos crimes de competência do Tribunal do júri.
A Constituição Federal reconhece a instituição do júri e dá todo respaldo à lei que garante e assegura a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida . Sabe-se que somente os crimes dolosos contra a vida vão a júri popular através da Instituição do Júri, ou Tribunal do Júri. É cediço que o código penal brasileiro e por extensão o código de processo penal (CPP), tiveram sua última reforma em 1940, portanto bastante obsoleto, assim sendo qualquer novidade, modernização inserida neste diploma legal é sempre motivo alegria e comemorar os novos avanços que incrementam nosso ordenamento jurídico. Com a publicação dessa lei nº 11.689/2008, segundo semestre do ano passado, gera expectativa de novas leis e reformas que estão por vir e a curto prazo até porque é imperiosa essa necessidade, a menos que se queira administrar a justiça e aplicar o Direito como se fazia no tempo da idade da pedra lascada.

SURGIMENTO E EVOLUÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI ? É na Inglaterra , em torno do ano 1.215 que nasce o tribunal do povo trazendo grandes resultados para a própria sociedade inglesa que conhecia apenas as experiências do Direito Natural, onde se imaginava que só Deus podia julgar e determinar tudo, no máximo caberia uma parcela de poder aos "representantes" de Deus, as autoridades legitimamente constituídas, daí nasceu a máxima: toda autoridade vem de Deus, portanto, se era autoridade tinha que vir de Deus e foi assim que ocorreram muitas barbaridades por que nem todos que alcançavam o poder eram dignos de assumirem aquela investidura.
Muito interessante é observar que nem tudo é eterno, aliás só Deus é eterno e isso foi visível em plena idade média quando o predomínio do aspecto religioso sofrera um abalo pelas decisões tomadas no Concílio de Latrão , as decisões deste concílio tiveram alcance, praticamente em todo mundo, menos no Brasil que ainda não existia como nação (para os brancos).
Além da Inglaterra outros países também fizeram a experiência de julgar crimes através de um colegiado de "juízes", um tipo de tribunal do júri, formado por pessoas do povo, só que não funcionou e logo foi substituído por outros órgãos, entre esses países se destacam a França, Itália e Alemanha.
Vale salientar que a idéia de se criar um Tribunal do Júri estava ligada à necessidade de se julgar ?in separado", os crimes praticados por bruxarias ou relacionados com o caráter puramente religioso, então o "conselho de sentença" era formado por pessoas de alta formação teológica e religiosa, ou seja, profundos entendedores do assunto, porém pessoas do povo e não da hierarquia eclesiástica. Em si a visão era evitar injustiças, haja vista que uma pessoa preconceituosa e ignorante nessa matéria, por mais que fosse um grande jurista era facilmente passivo de errar ao decidir, quando fosse julgar crimes de heresias, por exemplo. No início era um corpo de jurados formado por doze homens e isso para fazer referência ao colégio apostólico formado por doze apóstolos seguidores de Jesus Cristo, que por sua vez remontava as doze tribos de Judá. Assim começa sair da esfera estritamente divina, certas atribuições e passava para os homens a possibilidade de julgar, o que até então era exclusivo de Deus.
Existe ainda, quem defenda como origem do Tribunal do Júri os "judices jurati", no apogeu do império romano ou até uma alusão aos "diskatas" da Grécia antiga, onde homens selecionados do povo participavam de decisões típicas dos magistrados, uma certa semelhança com a instituição do júri, entretanto é na Inglaterra que se estrutura essa experiência, como já mencionado, nos tempos de turbulência da idade média.
De qualquer forma essa instituição do tribunal do júri, está intrinsecamente ligada com o jus naturalismo, o Direito natural, o Direito que vem de Deus, pela própria etimologia se pode perceber essa relação, senão vejamos: o termo "júri" está relacionado a juramento. Jurado significa cidadão que jurou cumprir seu ofício . Mas o certo é que se pode dizer de alto e bom som que a instituição do Júri é o mais democrático instituto já criado no ordenamento jurídico em todos os tempos e lugares do mundo.


TRIBUNAL DO JÚRI NO BRASIL

No Brasil a instituição do júri, oficialmente começou a existir desde o ano da independência, 1822 e passou por vários nomes como juízo de jurados, juízes de fato, até chegar a tribunal do júri, naquela época era formado por 24 jurados, homens do povo considerados bons, honestos, inteligentes e patriotas. A indicação desses juízes de fato ficava por conta da corregedoria e ouvidoria do crime, mas a competência era apenas para os crimes de imprensa, ainda não se falava de crimes contra a vida.

Na primeira Constituição brasileira, em 1824, já aparece a figura de um tribunal do júri, como um órgão atinente ao poder judiciário e com competência para julgar crimes na esfera cível e criminal e daí pra frente todas as constituições brasileiras recepcionaram e oficializaram a instituição do júri com exceção da Constituição de 1937, da época do populista Getulio Vargas, no tempo em que se chamava Estado Novo, mas foi a última carta magna de 1988 que deu a maior ênfase para a instituição do júri.
O constituinte originário deu muita ênfase ao título: Tribunal Popular que dispõe sobre os Direitos e Garantias Fundamentais em nossa lei maior de 1988, enumerando as prerrogativas características da estrutura basilar do que é hoje o Tribunal do júri:
- a plenitude de defesa, a possibilidade de o acusado, concretamente se defender, se opor a tudo que se afirma contra ele, isso é uma variante do princípio da legítima defesa (art. 5º, LV), mesmo se for revel (art.261 do CPP), isso é uma exigência do processo penal, que haja uma defesa técnica e substancial do réu, quando o magistrado considerar indefeso o próprio poder judiciário oferecerá, gratuitamente um defensor, de acordo com a prescrição do art. 497,V do CPP. Enfim a plenitude da defesa é assegurada a todo e qualquer acusado, até chegando ao ponto de se tiver uma defesa insuficiente ou tendenciosa ser anulado o julgamento e realizar outro com uma defesa melhor, isso tudo para proteger de todos os modos o acusado. Aqui fica latente que sem sombra de dúvidas, o interesse do Ministério Público não é condenar de qualquer jeito e sim fazer justiça, diferentemente de algum professor da UNDB (execuções penais) que o seu interesse explícito é somente condenar o aluno e reprová-lo a todo custo se ele tiver sorte na quarta ou quinta vez que repetir a matéria poderá ser aprovado, uma lástima que em pleno século XXI ainda existam professores com essa mentalidade sádica e principalmente na UNDB.
A plenitude de defesa, portanto é o respeito pela dignidade humana e seja qual for o crime do acusado conceder a ele igualdade de condições para que possa contra-arrazoar tudo aquilo que imputam em seu desfavor, assim, tanto acusação como defesa têm as mesmas e iguais possibilidades e oportunidades para influenciar o livre convencimento dos jurados, este é o verdadeiro espírito do júri popular.
- O sigilo das votações, os jurados devem ser imunes de qualquer interferência externa e serem conscientes de sua responsabilidade social na hora de proferir o seu veredicto, logo cada jurado tem de se sentir muito livre e à vontade para discernir sobre sua função ali, onde é um momento da mais alta seriedade, pois está sendo tutelado um bem jurídico da maior relevância, a vida e a liberdade que são direitos indisponíveis e super fundamentais, claro que não se pode esquecer que os jurados podem e devem formular indagações nos momentos próprios, bem como solicitar esclarecimentos sobre eventuais dúvidas surgidas com a leitura dos autos ou na exposição dos fatos pela defesa técnica. É o que prescreve os arts. 476 e 478 do código de processo penal como podemos ver, verbis:

"Art. 476 ? Aos jurados, quando se recolherem à sala secreta, serão entregues os autos do processo, bem como, se o pedirem, os instrumentos do crime, devendo o juiz estar presente para evitar a influência de uns sobre os outros."
Parágrafo único ? Os jurados poderão também, a qualquer momento e por intermédio do juiz, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada.
Art.478 Concluídos os debates, o juiz indagará aos jurados se estão habilitados a julgar ou se precisam de mais esclarecimentos"

Parágrafo único. "Se qualquer dos jurados necessitarem de novos esclarecimentos sobre questão de fato, o juiz os dará, ou mandará que o escrivão os dê, à vista dos autos".
Aqui é que se insere o que se chama esclarecimento da verdade, pois nada deverá ser omitido ou camuflado para o conselho de sentença, deve-se lembrar que são pessoas do povo, às vezes pessoas humildes, mas que são juízes de fato, a decisão é deles e como diz um catedrático professor de Direito Processual Penal II, um erro médico no âmbito da medicina é menos grave que um erro na esfera jurídica, no primeiro caso há muito mais chance de se recuperar o prejuízo causado pelo erro, enquanto que na área jurídica isso não ocorre, por exemplo, perdido um prazo não há como recuperar essa situação.
O juiz presidente do Tribunal do júri é o maior responsável pela vigilância para que seja mantido um estado de atenção permanente que ajude a coibir quaisquer que sejam as formas de interferência no momento das votações, garantindo o devido segredo e silencio.
- A soberania dos veredictos, o princípio constitucional da soberania dos veredictos afere à decisão prolatada pelo conselho de sentença um caráter de imodificabilidade ou seja, não é possível substituir, em hipótese alguma, o que foi decido pelo corpo de jurados, verdadeiros juízes de fato, mas isso é a regra, como exposto anteriormente, eterno só Deus bem como onipotente, onisciente e imutável, então pode acontecer que a decisão do conselho de sentença esteja clara e inequivocamente contrária as provas dos autos, neste caso poderá o juízo ad quem, desde que provocado, determinar a realização de novo julgamento. Mas o certo é que a soberania dos veredictos é condição absolutamente necessária para que o júri exista em sua integralidade. Na verdade os jurados, juízes de fato e não de Direito, estão mais próximos da realidade do que o juiz togado, são pessoas do povo, muitas vezes com situações bem parecidas com aqueles que estão sendo julgado, o sentimento que nutrem em relação ao papel que desempenham é muito mais forte que o do juiz togado exercendo sua profissão e por isso as suas decisões ganham todo respaldo possível do legislador constituinte, fazendo com que se justifique rigorosamente a soberania de seus veredictos.
- A competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, o bem jurídico tutelado é de um valor constitucional supremo, a vida humana, de onde nascem todos os outros direitos inerentes à pessoa humana e os crimes enquadrados por este dispositivo constitucional são os de homicídio (art.121, §§ 1º e 2º, CP), induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (art. 122, parágrafo único, CP), o infanticídio (art. 123, CP) e o aborto (art. 124 a 127, CP), em suas modalidades tentadas ou consumadas. Entretanto, estes tipos penais dizem respeito, apenas, à competência mínima do Júri fixada pelo constituinte. Mesmo que só estes sejam e estejam elencados para atribuições do Tribunal do júri, nada obsta que, qualquer dia venha a se incluir outros mais crimes para serem julgados pelo tribunal do povo, júri popular.
Do mesmo modo como se sabe que existem crimes dolosos contra a vida que por verdadeira exceção não vão a júri popular, pois a própria Constituição já determina o seu procedimento diferenciado é o que reza o art. 5º, inc. XXXVIII, alínea d, Constituição Federal de 1988, assim sendo é possível que um militar homicida ser julgado pelo próprio tribunal militar, a menos que venha a perder a patente de militar aí sim passará para a justiça comum, ou o que diz os arts. 29, VIII; 96, III; 102, I, b e c; C.F./1988.
AS NOVIDADES E MUDANÇAS ATINENTES AO TRIBUNAL DO JÚRI.
As novas regras trazidas para implementar e modernizar, se pode dizer o ordenamento jurídico, pertinentes ao Tribunal do júri é de capital importância que se estude profundamente essas mudanças, como tem sido bastante focalizado pelo Professor Cabral Marques, titular dessa matéria. Obviamente que não é o momento de se comentar cada uma das mudanças, até por que muita coisa ainda estar por amadurecer mais ainda. Todo exagero será condenado, entretanto comentar o esqueleto-mor da fase preliminar é extrema importância antes de se aprestar o elenco das 12 principais mudanças pós lei nº 11.689/2008, é o que se chama fase preliminar contraditória, na qual o juiz, depois do recebimento da peça acusatória, que será apresentada pelo Ministério Público ou pela autoridade policial, o inquérito policial concluído, então o juiz ouvirá as testemunhas, começando pelas de acusação, interrogará o acusado, determinará diligências se for o caso e, em seguida, decidirá sobre a admissibilidade, ou não da peça acusatória. E tudo no prazo de 90 dias (art. 412). É o que se chama de juízo de admissibilidade da acusação marcado pelo contraditório, naturalmente que isso é novidade mesmo. Antigamente essa primeira fase era a de sumário da culpa que tratava da decisão de pronúncia, impronúncia e absolvição sumária e o que foi alterado foi o art. 406 e seguintes do código de processo penal.
Outro ponto que não se pode olvidar, em absoluto, é a questão da retirada de sena do protesto por novo júri, basta pensar todo esforço e até marabalismos de juízes para não deixar ocorrer a cominação de pena igual ou superior a vinte anos, diversamente seria um desgaste monstro ao Estado e ao próprio judiciário, mas o que ficou evidente foi o aspecto prejudicial ao direito constitucional da ampla defesa do réu e por isso foi aplaudida, pelos entendidos da área, essa supressão.
As principais 12 mudanças trazidas pela nova lei de 2008.
1- Formação do júri: idade mínima para participar como jurado, cai de 21 anos para 18 anos;
2- Substituição da indicium acusatione por uma fase contraditória preliminar a ser encerrada em 90 dias;
3- Vedação expressa da eloqüência acusatória na decisão de pronuncia;
4- Ampliação das hipóteses de absolvição sumária;
5- Recurso cabível contra as decisões de impronuncia e absolvição sumaria que não mais será o RESE, mas sim a apelação, o normal ao Tribunal de Justiça.
6- Intimação da decisão de pronuncia: em se tratando de réu solto, passa a ser admitida a citação por edital, com o normal prosseguimento do feito, o que colocou fim à chamada crise de instancia;
7- Desaforamento para a comarca vizinha: quando o julgamento não for realizado nos seis meses seguintes ao transito in julgado da decisão de pronuncia;
8- Extinção do libelo acusatório;
9- Impossibilidade de dupla recusa pelos jurados;
10- Adoção da cross examination; - pergunta direta à testemunha.
11- Limitação na leitura de peças em plenário; os jurados receberão apostilas, cópias do processo.
12- Extinção do protesto por novo júri.
À guisa de conclusão deve-se indagar pela verdadeira eficácia da instituição do júri, em tempos idos era a coqueluche do Direito, o sonho de qualquer estudante de Direito era se tornar um grande criminalista, fascinava a eloqüência, a retórica os embates e debates entre defesa e acusação em busca do convencimento dos jurados e formação de suas consciências, Evandro Lins, Alceu Amoroso Lima, Sobral Pinto e dezenas de outros arquétipos na instituição do júri eram venerados e vistos como semi-deuses no mundo jurídico, atualmente não existe mais referencia nessa área, hoje o que empolga é ser jogador de futebol, quem se transforma em novos paradigmas é Bob Marley, Madona, Tiririca e assim por diante.
Não obstante toda essa tibieza em relação à instituição do júri, se deve dizer, como Evandro Lins que "o júri é a imagem mais fiel e o símbolo mais perfeito da solidariedade humana. A indulgência não é defeito, é virtude e a consciência caminha, de preferência, no sentido do perdão, como a história caminha no sentido da atenuação da pena" . Sem deixa de mencionar também o límpido aspecto democrático. Realmente, um grande avanço, em atendimento ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Mesmo assim não se pode deixar de registrar umas críticas pertinentes que muito podem ajudar nessa reflexão. A representatividade, será que toda a sociedade é de fato representada, naqueles 7 jurados no Conselho de Sentença? Ou mais uma vez se estar diante de um disfarce da elite? A capacidade técnica dos jurados, será que se pode prescindir da razão e deixar o instinto, o coração, a emoção triunfar em momento tão sério e relevante e decisivo na vida das pessoas e da sociedade? O aspecto teatral apontado por opositores à instituição do júri? Rebatido de plano pelo exímio professor de Direito Processual Penal II, no sentido de que essa óptica é expressão de minoria inexpressiva que não afeta a essência do instituto TRIBUNAL DO JÚRI.



Referências bibliográficas:
? SILVA, Evandro Lins e, A defesa tem a palavra.
Rio de Janeiro ? Ed. Aide, 1980.

CUNHA, Antonio Geraldo da.
Dicionário etimológico Nova Fronteira da língua portuguesa. Rio de Janeiro. Editora Nova fronteira ? 1982.
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9837. Acesso em: 03 nov. 2009.

VADE MECUM, Editora Saraiva, colaboração de Antonio Luis de Toledo Pinto ? 7ª edição atualizada e ampliada ? São Paulo 2009.

Unidade de Ensino Superior Dom Bosco ? UNDB

José Caetano Cardoso de Sousa

PAPER da disciplina Direito Processual Penal II apresentado pelo aluno José Caetano Cardoso de Sousa do curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco ? UNDB para obtenção de nota do 2º semestre/2009.

São Luís
2009
Autor: Jose Caetano Cardoso De Sousa


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