DANO MORAL NA APRESENTAÇÃO ANTECIPADA DE CHEQUE PÓS-DATADO



DANO MORAL NA APRESENTAÇÃO ANTECIPADA DE CHEQUE PÓS-DATADO

O cheque é um título de crédito que se difundiu na sociedade nos últimos anos. É um mecanismo para movimentação financeira de frequente uso, pois, proporciona segurança e praticidade aos usuários. Com esta prática rotineira algumas questões jurídicas surgem, questões que se faz necessária uma análise legal e doutrinaria para que seu uso se faça de maneira segura e os usuários saibam dos riscos da transação cambial por meio de cheque.
Dentre essas questões, a incidência ou não de dano moral quando ocorre à apresentação antecipada do cheque pós-datado (chamado erroneamente de pré-datado) é destaque no ordenamento. Tem-se atualmente matéria legal, doutrinaria e jurisprudencial acerca do assunto, com diversos posicionamentos e diferentes decisões.
A lei 7357/85, conhecida como lei do cheque, expõe de forma clara que o cheque é uma ordem de pagamento à vista e qualquer menção em contrário é nula, "O cheque é pagável à vista. Considera-se não-estrita qualquer menção em contrário". Ressalta ainda que o tomador, beneficiário, não possui impedimento para apresentar o cheque antes da data avençada e o sacado, banco, deve paga-lo. "O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação". Fazendo apenas uma análise na lei parece que a questão de pós-datar uma folha de cheque se resolve, considerando a avença nula e que não possui eficácia para o ordenamento jurídico. Porém deve-se ter uma visão sistêmica do direito, observando outras fontes jurídicas, sobretudo, os costumes.
Doutrinadores expõem em seus textos que quando ocorre a emissão de um cheque pós-datado esta se firmando um contrato, portanto, além de natureza jurídica cambiária, o cheque passa a ter natureza contratual. Um contrato onde o emitente compromete-se que na data avençada terá fundos para a liquidação do cheque e o beneficiário em apresentar o cheque somente na data inicialmente acordada.
"Esta se desenvolvendo o entendimento que o comerciante, ao aceitar o pagamento com cheque pós-datado, assume obrigação de não fazer, consciente de abster-se de apresentar o título ao sacado antes da data avençada com o consumidor. De modo que o descumprimento desta obrigação acarreta o dever de indenizar o emitente".
Fábio Ulhoa Coelho citou a obrigação de não fazer como tipo contratual na relação de emissão de cheque pós-datado e o Código Civil prevê ressarcimento quando não houver o cumprimento: "Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos".
Além da obrigação de não fazer a lei 10.406/02, o Código Civil Brasileiro, nos trás outras normalizações onde se pode fundamentar quanto à necessidade de incidir dano moral na apresentação de cheque pós-datado. "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" ; "Aquele que, por ato ilícito (Art?s. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Os Tribunais e o Superior Tribunal de Justiça estão alinhados com a doutrina e reconhecendo o direito a indenização por dano moral quando ocorre à apresentação antes da data avençada do cheque, reconhecendo a prática de ato ilícito e descumprimento contratual:
"CHEQUE. APRESENTAÇÃO ANTES DA DATA PREVISTA. SPC. DANO MORAL. Se o cheque é apresentado pelo credor antes da data prevista para a compensação, com o descumprimento do entabulado entre as partes, caracteriza-se a quebra contratual e a prática do ilícito. Sendo o cheque devolvido por insuficiência de fundos perante o sacado, com inserção do nome do correntista perante o cadastro negativo do SPC e de emitentes de cheques sem fundo, provocando negativa de crédito em estabelecimento comercial, acolhe-se o pedido de indenização por dano moral. (TJRS, Apelação Cível n.º 598.388.472, 10ª Câmara Cível, Rel. Des. Paulo Antônio Kretzmann, julgado em 19.11.1998)".

"CHEQUE. Título pré-datado. Depósito antes do prazo acertado. Inscrição do nome do emitente no Cadastro de Emitentes de Cheque sem Fundos. Danos morais. Indenização devida. Voto vencido. Age com negligência quem deposita cheque pré-datado, antes do prazo acertado, e, assim, dá causa o ato de negativação dos nomes dos emitentes (...), com sua inscrição no Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos, devendo, por isto, indenização pelos danos morais causados. (TJDF, RT, 732/318)".

"INDENIZAÇÃO ? DANO MORAL ? PESSOA JURÍDICA. Perfeitamente admissível o deferimento de indenização a título de dano moral em favor de pessoa jurídica, e decorrente de protesto tirado indevidamente, bem como de abalo de confiança resultante de apresentação antecipada de cheque pré-datado. (TAMG, Ap. 230244-5, 3ª Câmara. Cível, Rel. Juiz Kildare Carvalho, v.u.j. 19.03.97)".

O Superior Tribunal de Justiça observado que todas as questões referentes à apresentação antecipada de cheque resultavam indenização a parte lesada decidiu sumular a questão com a seguinte redação: "caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado". O projeto que originou a súmula foi relatado pelo ministro Fernando Gonçalves, e julgado em 16 de fevereiro de 2009.
Conclui-se que mesmo o cheque tendo originariamente função de pagamento à vista, o uso pós-datado é mais frequente, devido a diversos benefícios comerciais que se trás. Por exemplo, como diariamente acorre o consumidor adquire um produto mesmo não tendo como pagar naquele momento e promete através de uma folha de cheque que o pagamento ocorrerá em 30 dias, não precisando esperar para comprar o produto somente quando tiver o valor disponível.
Apesar da Lei do Cheque não reconhecer o cheque pós-datado, o "direto" já o reconhece e os Tribunais estão decidindo que a apresentação antecipada gera dano moral (súmula 370 STJ). O cheque que tem por natureza ordem de pagamento se transforma em promessa de pagamento.
Além de transação cambial existe uma relação contratual entre as partes, portando, se a parte que se comprometeu em somente apresentar o cheque na data avençada descumprir e antecipar o pagamento, a parte lesada deve ser indenizada tendo o real ressarcimento dos seus prejuízos.

BIBLIOGRAFIA

COELHO, Fabio Ulhoa. Código Comercial e Legislação Complementar Anotados. 5ªed. Saraiva: São Paulo, 2002, p. 858.
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5019 ? acessado em 31/08/2010
http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas - acessado em 04/09/2010
www.planalto.sc.gov.br/ccivil¬_03/leis/L7357.html - acessado em 31/08/2010
www.planalto.sc.gov.br/ccivil¬_03/lei/2002/L10406.html - acessado em 31/08/2010
Autor: Enivaldo Barros


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