PREMISSAS POLÍTICO - INSTITUCIONAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO



RESENHA CRÍTICA

1. MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. In:____.Premissas político-institucionais do estudo do direito administrativo;Princípios do direito administrativo;Processo administrativo.12.ed.rev.atual. e ampl.São Paulo:Ed. Revista dos Tribunais,2008.Cap.1,p.27 a 32:Cap.7,p.124 a 135;Cap.9,p.165 a 182.

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2. Abordar-se-à assunto que trata das premissas político-institucionais do estudo do Direito Administrativo,buscando entender o processo de formação do Estado e a autonomia do ramo do Direito Administrativo.Ainda também discorre acerca da relevância dos princípios e do processo administrativo.


3. A divisão é realizada em três capítulos e apresenta as seguintes temáticas:
a. Premissas político-institucionais do estudo do Direito Administrativo. Pág.27 a 32
b. Princípios do Direito Administrativo. Pág.124 a 135.
c. Processo administrativo. Pág. 165 a 182.







4. RESENHA: PREMISSAS POLÍTICO ? INSTITUCIONAIS DO ESTUDO DO DIREITO ADMINISTRATIVO, PRINCÍPIOS E PROCESSOS.

Nota-se de forma evidente e objetiva a relevância da disciplina direito administrativo, e tendo como base fundamental a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.Porquanto o direito administrativo está inserido no âmbito da essência do funcionamento do Estado. Observam-se diversas áreas: política, social, econômica e até mesmo cultural em virtude da contextualização do fenômeno da globalização.
A democracia tem apelo muito forte e relacionado ao "governo do povo e para o povo". Foi verificado por muito tempo a não efetividade desta tão almejada democracia. Já se percebe que na atualidade existe uma maior implantação da chamada democracia administrativa e com isso um melhor funcionamento de Estado.
Percebe-se que o Estado de direito não está limitado simplesmente a existência de uma Constituição. É mister entender que está associado de forma notória a produção de leis, normas e ainda sujeitar-se as mesmas?e daí a importância e vínculo do direito administrativo no Estado de direito.
Na atualidade os governantes têm uma maior atuação na área social, buscando o equilíbrio, e conseqüentemente as carências da sociedade. O estado e sociedade têm avançado no aspecto de participação. E neste ponto o direito administrativo avançou criando mecanismos que possibilita uma parceria mais ampla entre o poder público e as instituições privadas.
Compreende-se ser vital a reforma administrativa, buscando o ápice da desburocratização da administração pública. Muitas vezes por questões meramente burocráticas, perdem-se vidas nos leitos dos hospitais, e ainda como exemplificação cita-se que determinado recurso não chega à secretaria de educação e consequentemente a merenda escolar também não chegará ao seu destino, e muitas crianças que dependem daquela única refeição, desfalece e não tem forças e condições de estudarem.
Os princípios são sumamente relevantes para nortear e auxiliar o entendimento do direito administrativo. A constituição no seu artigo 37 traz um rol de princípios que são aplicáveis a toda a administração pública brasileira: da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Vislumbram-se ainda outros princípios de modo implícito.
O princípio da legalidade significa que a administração pública deve fazer somente o que lei autoriza, e ainda deve respeitar as normas editadas pelo ordenamento jurídico como todo.
No que diz respeito ao princípio da impessoalidade se observa o posicionamento de vários doutrinadores. No entanto há entendimento de que motivações pessoais não devem interferir nas decisões da administração e sim buscar um equilíbrio e alcançar o objetivo do interesse da coletividade.
Encontram-se algumas dificuldades para dar um conceito preciso ao princípio da moralidade. Sendo assim, se relaciona aquilo que é honesto, probo e reto. Deve ser fiscalizado pelo cidadão, que pode se utilizar de meios legais contra aqueles que praticam atos ilegais e imorais.
Discorrendo sobre o princípio da publicidade, é fato que na atualidade a regra é que na administração deve ser tudo muito transparente, público. Existe caso que exige sigilo e, portanto deve ser respeitado com respaldo no direito constitucional.
Eficiência dar a idéia de fazer a coisa funcionar muito bem em um lapso de tempo satisfatório. Esse princípio foi absolvido pela emenda constitucional 19/98 e isto representam grande avanço para a administração pública e em especial o interesse coletivo.
Além dos princípios citados a autora se reporta a outros, como por exemplo, princípio da preponderância do interesse público sobre o interesse particular, princípio da continuidade, segurança jurídica.
Compreende-se que não há hierarquia entre os princípios, mesmo que aparentemente ocorram conflitos entre os mesmos. Percebe-se que são colocados nesta sequencia para uma melhor compreensão e fins didáticos.
Há conflitos de interesses? Controvérsias? Aí surgem os litigantes. De um lado a Administração e do outro administrado (particular, servidor).
Nos dias hodiernos o processo administrativo é uma realidade .Com o advento da processualidade ampla, ganha espaço e já é possível se utilizar desse termo(que se desvincula do âmbito jurisdicional).Ressalta-se que existe algumas peculiaridades.Evidentemente que não se confunde processo com procedimentos.Haja visto que a constituição deixa bem claro o termo processo se refere a processualidade administrativa, enquanto procedimentos são vários atos praticados em cadeia.
È plenamente possível visualizar de forma inteligente as finalidades do processo administrativo. Existem muitos fatores teleológicos que agrupam e tornam-se coesos, que são fundamentais para atingir os objetivos do processo administrativo.
Ponto relevante no decurso do processo são os direitos e garantias fundamentais elencados na Constituição Federal concernente o contraditório e a ampla defesa, com todos os meios e recursos que lhes são inerentes.
Está registrado na carta magna: "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal" (artigo 5º, LIV CF/88). È, portanto um princípio aplicado no processo administrativo, sobretudo, nas garantias do contraditório e ampla defesa.
São vários os tipos de processos administrativos: de gestão (p.ex.licitação), de revisão (p.ex.reclamação), interno (p.ex.disciplinar), externo (p.ex.apurar informação).
Como todo processo, o administrativo também possui fases. Cita-se a introdutória, preparatória e por último a decisória. São praticados uma série de atos, conforme a necessidade e conveniência.
Visualiza-se em alguns momentos a repetividade desnecessária, em particular no que se refere aos princípios do direito administrativo e seus institutos em estudo.
No que tange a legislação a autora se sai muito bem nas explicações da lei 9784/99, no entanto não muito acertada ao se referir a codificação do direito administrativo ? o que seria mais adequado usar a expressão: Legislação administrativa.

5. Recomenda-se o texto aos acadêmicos de direito, e ao público em geral como contribuição na compreensão do assunto resenhado.Visando ainda uma aplicação pedagógica e social.



6. Odete Medauar
Possui graduação em Direito pela Universidade de São Paulo (1967), mestrado em Direito pela Universidade de São Paulo (1975) e doutorada em Direito pela Universidade de São Paulo (1978). Atualmente é professora titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Administrativo, atuando principalmente nos seguintes temas: Direito Administrativo, Direito Ambiental, Administração Pública, Direito Urbanístico e Contrato.



7. Francisco Torres Saraiva, "Acadêmico do curso de Direito da Faculdade São Luís (FACSÂOLUÌS).





Autor: Francisco Torres Saraiva


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