UM BREVE COMPARATIVO DO MANDADO DE SEGURANÇA ANTES E DEPOIS DA LEI 12.016/2009



UM BREVE COMPARATIVO DO MANDADO DE SEGURANÇA
ANTES E DEPOIS DA LEI 12.016/2009


Inicialmente, cumpre asseverar que o Mandando de Segurança é uma ação de cunho constitucional, com previsão legal no art. 5º, inciso LXIX, da Carta Maior. O MS foi inserido no nosso ordenamento jurídico na Constituição Federal de 1934, sendo regulamentado, num primeiro momento, pela Lei Ordinária 191/1936, e depois pela Lei Federal 1533/1951. Em que pese esta última lei tenha sofrido uma série de alterações ao longo dos anos, fez-se necessária a criação de nova legislação para tratar sobre o tema, justamente pela inovação da CF/88 que criou o Mandado de Segurança Coletivo. Nesse passo, foi criada a Lei Federal 12.016/2009, publicada em 07 de agosto de 2009.

Pois bem, no presente trabalho iremos analisar as principais inovações trazidas pela nova lei. A primeira das alterações que merece destaque é o fato de ter sido acrescentado o habeas data no artigo 1º da referida legislação, haja vista que antes constava que caberia MS apenas no caso de direitos não amparados por habeas corpus. Adiante, tem-se uma inclusão na nova lei, onde foi posto o parágrafo 2º no art. 1º, cujo teor explicita a impossibilidade de impetrar mandado de segurança contra "atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público".

Destarte, o artigo 3º da Lei 12.016, estabelece o prazo de 30 dias para que o terceiro titular de direito líquido e certo que dependa de outro impetre o mandamus, enquanto que a legislação anterior trazia apenas a expressão "em prazo razoável". Já o artigo 4º, reconhece a existência de outras normas legais, que não somente a Lei 12.016, que regulamentam o mandado de segurança, ao passo que a lei pretérita mencionava apenas os requisitos daquela lei específica. Ainda no art. 4º, se acrescentou novos meios de comunicação para eventual interposição do mandado de segurança com urgência, tais como o fax e outro meio eletrônico de autenticidade comprovada, devendo ser o texto original apresentada ao juízo no prazo de 05 dias úteis.

No artigo 5º e seus parágrafos, a principal inovação que se nota é a ausência na nova lei de impetração de mandado de segurança contra ato disciplinar, proibição esta que existia na lei anterior. Com efeito, o artigo 6º da lei em fomento amplia a necessidade de se observar todas as normas da legislação processual civil na elaboração da peça portal, com a novidade da necessidade de apontar a pessoa jurídica que a autoridade coatora integra. Adiante, a nova lei admite a possibilidade de o juiz ordenar que terceiro apresente documento que está em seu poder. Com efeito, a novel legislação nos traz um conceito legal de autoridade coatora, in verbis, "considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática", o que antes não existia.

Ainda, a lei 12.016 traz a necessidade de se dar ciência do mandamus ao "ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito", sendo que não há dispositivo correspondente na legislação anterior. No tocante a concessão da liminar, a nova legislação trouxe a faculdade ao magistrado de determinar a prestação de caução, fiança ou depósito para garantir eventual ressarcimento à pessoa jurídica, também trazendo expressamente que o recurso cabível contra decisão que indeferir a liminar é o agravo de instrumento. Ademais, a nova lei amplia o rol de situações nas quais é proibida a concessão da liminar. De forma que, após concedida, a legislação hoje em vigor estabelece que a liminar só perdera efeito se revogada pelo julgador a quo ou cassada pelo juízo ad quem. No caso de ser deferida a liminar, a Lei 12.016 prevê a prioridade no julgamento do mandamus, não tendo dispositivo correspondente na legislação anterior.

A nova lei ainda traz em seu bojo regras de caducidade ou perempção da medida liminar, servindo para casos em que o próprio impetrante obstaculize a tramitação do feito após a concessão desta medida, o que antes não existia. Seguindo, a novel legislação estabelece que a inicial deve ser indeferida de plano, através de decisão motivada, por força do princípio da motivação, sendo ampliado os casos em que poderá ocorrer este indeferimento, pois, conforme já dito, a legislação em vigor trata de requisitos legais, isto é, abarca todas normas e princípios existentes no ordenamento jurídico pátrio que tratam sobre o tema, e não como o fazia a lei anterior que se referia apenas aos dispositivos legais daquela lei. Após o despacho da inicial, a fim de dar celeridade ao procedimento, de forma inovadora, não é admitido o ingresso de litisconsorte ativo, portanto, não podendo ser ampliado o pólo ativo da demanda.

Quanto aos prazos para o Ministério Público e o Julgador, ambos foram ampliados, sendo que na legislação anterior eram de 05 dias, restando ampliados para 10 e 30 dias, respectivamente, não sendo mais obrigatório o parecer do órgão ministerial para que o juiz prolate decisão. Nos casos de concedida a segurança, o duplo grau de jurisdição é obrigatório, em atenção ao reexame necessário, sem a possibilidade de execução provisória, que podia ser requerida nos termos da lei anterior, e sendo aberta a possibilidade de recurso para autoridade coatora, assim, pacificando tema anteriormente divergente na doutrina e na jurisprudência. Ademais, a nova lei garante a possibilidade de defesa oral em qualquer tribunal, durante a sessão de julgamento, o que antes não era garantido pela legislação na época em vigor.

Em relação aos recursos, a nova legislação regulamente àqueles que são cabíveis nos casos dos mandados de segurança interpostos diretamente nos tribunais, cabendo "recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada". Determinando, ainda, a prioridade para julgamento do mandamus e dos recursos a ele vinculados, a exceção desta prioridade é o habeas corpus. Ainda, válido referir que Lei 12.016 traz expressamente que "Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé", sem previsão na legislação anterior.

Por fim, mas não menos importante, a nova legislação regulamenta o mandado de segurança coletivo, que foi implementado pela Constituição Federal de 1988, e até a criação da Lei 12.016 carecia de legislação regulamentadora. No tocante a tal instituto, a nova legislação prevê a possibilidade de impetração do mandado de segurança coletivo: (i.) por partidos políticos com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses ou à finalidade partidária, ou, ainda, (ii.) as organizações sindicais, estas legalmente constituídas e com funcionamento a mais de 01 ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma do seu estatuto, sendo dispensada autorização especial.

Ademais, a nova lei estabelece, em consonância com o disposto na lei da ação civil pública e no próprio Código de Defesa do Consumidor, que o mandado de segurança coletivo serve para defesa de direitos coletivos e individuais homogêneos. De forma que a sentença "fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante", estando tal entendimento sedimentado pela doutrina e jurisprudência sobre ações coletivas. Ainda, a liminar só poderá ser concedida nos processos de mandado de segurança coletiva "após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas".

Autor: Guilherme Simão Lisbôa


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