Fornecimento de Medicamentos pelo Estado: Não é Caridade, é obrigação!



Patrícia Otero Boehl
Formanda em Direito pela Universidade Metodista IPA.

É fato que Constituição Federal assegura a todos os cidadãos o direito à vida e a dignidade da pessoa humana. A saúde é decorrência desse direito no momento em que não cabe somente ao Estado assegurar condição de vida que não esteja atrelada ao Princípio Constitucional da dignidade da pessoa humana, no que tange à sua relação direta com a qualidade da saúde apresentada pelo cidadão que dela faz jus.
Partindo da hipótese de que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 196, determina que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação", não pode o Poder Público se isentar da responsabilidade legal por ele imputada, mais ainda, tal isenção e/ou negligência do Estado, nesse sentido, configura uma atitude contra legem do mesmo.
Ainda nesta seara, cabe ressaltar que a Justiça tem determinado ao Estado que compre remédios para os cidadãos sem possibilidade financeira de adquiri-los.
É dentro deste contexto que a tutela antecipada específica entra em "cena" no intuito de agilizar o processo que viabiliza a concessão do medicamento pelo Estado, evitando que o indivíduo necessitado tenha de esperar uma decisão ao final de um longo processo judicial, cujo tempo, na grande maioria das vezes, não é compatível com a condição de saúde apresentada pelo paciente.
O Supremo Tribunal Federal tem decidido reiteradamente que é obrigação do Estado fornecer medicamentos aos pacientes carentes, que não possuam recursos para a aquisição dos mesmos, o que vem causando inúmeras controvérsias com relação à possibilidade ou não da concessão de medicamentos determinada via judicial, sob a alegação de que tais decisões vão de encontro a capacidade orçamentária do Estado colocando em risco a "saúde" dos cofres Públicos do País.

Em tempos de crescente crise na Saúde Pública, o Poder Judiciário tem sido acionado com relevante freqüência pelos particulares que necessitam do socorro imediato para assegurar o bem da vida.
Nesta seara, a judicialização da saúde se torna cada vez mais preocupante, pois no momento em que o Estado (Poder Público) não cumpre com sua obrigação de tutelar a saúde de todos de forma igualitária ocorre o imediato desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. Diante da enorme quantidade de cidadãos que não conseguem ter acesso ao bem da vida, no caso do presente trabalho, medicamentos, parece não restar outra alternativa que não seja acionar o Judiciário a fim de que este determine que o Poder Público cumpra seu papel, qual seja, conceder ao requerente a medicação que lhe é necessária para a manutenção da vida com dignidade.
Exatamente pelos motivos supracitados é que a tutela específica se faz extremamente importante, atual e relevante em todas as questões que envolvam a saúde Pública, pois a maioria da população brasileira utiliza-se dela e dela deve obter tudo o que for necessário para a preservação e manutenção adequada da saúde, eis que é direito constitucional garantido à todos, sem exceção.
Na medida em que tratamos da tutela enquanto instrumento eficaz nas demandas referentes à saúde, não se pode medir esforços para proporcionar ao individuo tudo aquilo a que ele tenha direito. Neste contexto, é fato que o processo civil ao se preocupar em tratar da tutela em suas mais amplas vertentes, pretende realizar de forma prática a tutela do direito do requerente na medida em que ele tenha amparo para tal solicitação.
Nesse contexto, é fato que o processo civil ao se preocupar em tratar da tutela em suas mais amplas vertentes, pretende realizar de forma prática a tutela do direito do requerente na medida em que ele tenha amparo para tal solicitação.
Ainda há necessidade de frisar que as demandas que necessitam de tutela imediata pelo Judiciário, são tutelas de urgência, quer se dizer com isso que não há como o requerente aguardar uma decisão até o final de um processo que sabidamente pode ser longo. Quando o bem da vida é a própria vida o processo civil deve ser rápido e ágil utilizando os remédios processuais adequados para que se consiga uma resposta rápida e eficaz por parte do Poder Judiciário.
É desta forma e por estas razões que a tutela antecipada específica é deveras importante e de suma relevância nas discussões atuais entre os processualistas. É dever do Estado a proteção e a tutela da saúde de cada indivíduo, mas em não havendo a tutela por parte do Poder Público, cabe ao Judiciário determinar qual decisão deve ser tomada pelo ente Público. Os operadores do direito devem estar cada vez mais preparados para atuar com excelência nestas demandas tão cruciais para a população.
Autor: Patricia Otero Boehl


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