Carta Rogatória
O presente artigo tem com escopo trazer alguns esclarecimentos do que vem a ser a carta rogatória, da sua admissibilidade, quem propõe como deverá ser encaminha em quais situações.
Em principio, cabe definir Carta Rogatória: "É um instrumento jurídico de cooperação entre dois países, sendo esta similar à carta precatória, diferenciando, pois a Carta Rogatória tem caráter internacional. E como objetivo a realização de atos diligencias processuais em outro país".
Cabe bem expor a definição de carta rogatória do grande juiz federal Ricardo Perlingero: "que as cartas rogatórias são os meios através do qual se realiza comunicação de atos processuais entre autoridades judiciais, sendo ativas ou passivas, conforme o interesse imediato, nacional ou estrangeiro, na efetividade da prestação jurisdicional".
O Brasil, com Decreto n° 1898 de 9 de maio de 1996, promulgou a convenção internacional sobre a carta rogatória, sendo esta expedias em processos relativos a matéria civil ou comercial pelas autoridades judiciárias e um dos Estados membros do qual faça parte da supra convenção.
A competência para conceder, é do STJ (superior tribunal de Justiça), como bem descreve o artigo 105 da Constituição Federal. O artigo 109, X da supra Constituição, determina que compete ao Juiz Federal a execução da carta rogatória, após o "exequatur". Sendo este um instrumento de intercambio processual para facilitar a agilidade dos processos de fins internacionais.
Para o seu cumprimenta, há de se obedecer alguns requisitos, descriminado no tratado da convenção, sendo um destes, obedecendo a língua a quem deseja deprecar, ou seja, do país a quem esta irá expedir a carta.
Entretanto o nosso CPC em seu artigo 202 e seus incisos, prever os requisitos para carta rogatória ativa:
Art. 202. São requisitos essenciais da carta de ordem, da carta precatória e da carta rogatória.
I - a indicação dos juizes de origem e de cumprimento do ato;
II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e de instrumento do mandato conferido ao advogado;
III -a menção do ato processual, eu lhe constitui o objeto;
IV ? o encerramento com assinatura do juiz.
Em se tratando das cartas rogatórias passivas, seus requisitos são de ordens publica e soberania nacional, e sendo esta cumprida pelo ordenamento jurídico pátrio, sendo descabido qualquer afronta a este.
Destarte, como bem elencada no art. 210do CPC a admissibilidade deste documento:
"A carta rogatória obedecerá quanto a sua admissibilidade e modo de seu cumprimento, ao disposto na convenção internacional; a falta desta será remetida à autoridade judiciária estrangeira, por via diplomática, depois de traduzida à língua do país que há praticar-se o ato".
Após acima exposto, o instrumento da Carta Rogatória, não havendo Tratado Internacional que estabeleça cooperação entre países, este não será obrigado, entretanto na prática os países cooperam. Pois os tratados sempre buscam sempre simplificar a transmissão do cumprimento da carta rogatória.
Autor: Jocenildo Costa
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