A VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES



Os fatos recentes acontecidos na história da humanidade tem sido a base de um elevado índice de violência contra a mulher onde existem o preconceito, a discriminação e a intolerância.

O que se nota nos dias de hoje, é uma real injustiça contra elas, tornando-se vítimas do ódio irracional, do preconceito, da discriminação, da violência vergonhosa e dos maus tratos, causando danos físicos, morais ou psicológicos irreparáveis, devido aos abusos a que estão submetidas.

A violência contra a mulher é um problema social sério, além de denegrir e violar os direitos humanos. Tal violência engloba a psicológica, física e abuso sexual, sendo essas formas provocadoras de sérias implicações para a saúde sexual e reprodutiva da mulher, além de existir também, os problemas de assédio sexual no trabalho.

Com tanta violência que as mulheres têm se exposto, surge a Lei n. 11.340 de 7 de agosto de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha, onde na redação do artigo 2o consta que toda mulher, independentemente da classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza de direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

Esta Lei procura destacar e preservar os direitos da mulher, bem como a pena a ser aplicada a seus opressores, conforme constante nos 46 artigos, distribuídos em sete 7 títulos que se fazem:

1. Título I - Disposições Preliminares;
2. Título II - Da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;
3. Título iii - Da Assistência à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar;
4. Título iv - Dos Procedimentos;
5. Título v - Da Equipe de Atendimento Multidisciplinar;
6. Título vi - Disposições Transitórias; e
7. Título vii - Disposições Finais.

Acerca do conceito de violência contra a mulher, a Doutrina no artigo 5o do Capítulo I, das disposições gerais da violência doméstica e familiar contra a mulher define:

Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

Quanto às formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, a Doutrina rege:

Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

Vale lembrar, segundo Bandeira (1998), que a violência e agressão contra as mulheres, até pouco tempo, era uma prática considerada comum perpassando na maioria das vezes despercebida como uma forma de violência em nossa sociedade, sem poder denunciar os agressores, principalmente quando a violência ocorre no ambiente de trabalho, o qual ela sofre assédio sexual.

A autora ressalta que a violência contra a mulher não pode ser conceituada somente pelos seus aspectos agressores como agressão contra o corpo, seja sexual, seja a rua ou no trabalho, espancamento, tortura física ou mesmo psicológica.

A violência contra a mulher deve ser analisada pelo que ela passa no dia-a-dia, no convívio social entre os homens e sociedade em geral, conforme salienta Silva (2003). Para o autor, a violência contra a mulher está presente na subordinação da pessoa do sexo feminino sob o domínio do poder masculino ao ser chamada de "dona-de-casa", de" "cozinheira", de "garota de programa" e outros.

Diante dessa realidade vivida pelas mulheres hoje, nota-se a real necessidade da criação da Lei acima citada, e que inclusive cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Com tanta revoluções ocorridas, ainda existem os "patrões" que preferem ignorar os diretos humanos e assediar a mulher no local de trabalho e tal fato é caracterizado por Alves (2003) por incitações sexuais importunas, de solicitação sexual ou qualquer outra manifestação da mesma índole, com o efeito de prejudicar a atuação laboral da mulher ou mesmo de criar uma situação ofensiva, hostil, de intimidação ou abuso no trabalho.

Estes problemas sobre a violência contra a mulher, de acordo com Silva (2003), se deram no Brasil no fim do regime militar, quando as denúncias de violência contra a mulher começavam a ser vista com maior relevância fazendo com que fossem criadas diversas organizações governamentais que promovessem a defesa dos direitos da mulher e como forma de atuação na defesa dos direitos da mulher, e conseqüentemente na luta contra os crimes de violência de gênero.

Para Machado (1998), o gênero e a violência têm idade e são construções sociais e culturais, e conforme afirma a autora, foram exatamente os crimes cometidos contra a mulher que mobilizaram a imprensa, mostrando a necessidade de se punir e erradicar este tipo de violência já nos primeiro anos da década de 70.

Nota-se, portanto, que a violência contra a mulher não é fato inicial, apesar de ter recebido sua devida importância a pouco tempo e que de acordo com Silva (2003) viola os Direitos Humanos, conforme constante no artigo 6o da Lei 11.340: A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

Sabe-se também, conforme explica Silva (2003) que a violência contra a mulher está nos seus mais diferentes modos, seja no pensamento estereotipado de homens e mulheres ou de crenças que compreendia a mulher como um ser inferior ao homem.

Este, como diz o autor, é o ponto de partida para que haja a violência física contra a mulher, o estupro, os assassinatos, o aborto indesejado, as torturas psicológicas, assédio sexual no local de trabalho, dentre outros atos de violência. Isso inclui ainda a discriminação contra a condição feminina.

Na verdade, a violência que cerca a mulher pode ser vista de diversas formas diferentes, mas, primeiramente, é a própria mulher que deve enxergar os abusos que a cercam, como por exemplo, ao se fazerem piadinhas, chamá-las de nomes obscenos, cabendo a elas, impor respeito.

A mulher é tratada da forma como ela se deixa ser tratada, isto requer respeito a si mesma onde ela deve colocar suas vontades e as formas como deseja ser tratada. O respeito acima de tudo, a consideração, a paciência e a tolerância são os primeiros termos a que a mulher deve manifestar desejo.

É preciso também, a conscientização de todos da sociedade, seja mulher ou homem para minimizar e até mesmo acabar com a violência contra a mulher.

REFERÊNCIAS

ALVES, Fabrício da Mota. Lei Maria da Penha: das discussões à aprovação de uma proposta concreta de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1133, 8 ago. 2006. Disponível em: . Acesso em: 23 set. 2008.

ALVES, Gabriel Alexandrino. O assédio sexual na visão do Direito do Trabalho . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 130, 13 nov. 2003. Disponível em: . Acesso em: 25 set. 2008.
BANDEIRA, Lourdes. O que faz da vítima, vítima?. Petrópolis: Vozes, 1998.

LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006. Disponível em . Acesso e: 23 set.2008.

MACHADO, Lia Zanotta. Matar e morrer no feminino e no masculino. Petrópolis: Vozes, 1998.

SILVA, Sergio Gomes da. Preconceito, discriminação e intolerância: um estudo sobre a violência e os direitos da mulher. João Pessoa, 2003.
Autor: Kelli Espindola Xavier


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