Direito ao convívio com os filhos no ordenamento jurídico moçambicano



Uma dúvida constante no meio social tem sido: F Teve um namoro com P. do qual resultaram filhos. O plano de casamento frustrou-se por razões adversas ao seu sentimento mas nesta fase, por contradições afectivas entre os dois, ele não consegue ter acesso aos filhos. A ex-namorada rigidamente não o permite. QUE FAZER?
Esta preocupação comum sugere-nos uma análise exaustiva sobre a matéria do chamado poder parental ou seja o poder-dever dos pais em relação aos filhos.
O poder parental representa um conjunto de responsabilidades que os pais têm para com os filhos numa plataforma de igualdade. Ninguém deve se arrogar egoísta a esse direito em exclusão injustificada do outro.
Rebuscando alguns mitos sociais, podemos deparar situações em que se pense que o principal factor positivo na constituição da personalidade da criança reside no afecto da mãe, sobrando e cabendo ao pai o papel de simples provedor de condições materiais.
Numa outra vertente, se tem pensado que vedando o pai à criança seria a melhor forma de retaliar pela eventual culpa dele no fracasso conjugal.
Qualquer argumento que prive os pais do relacionamento afectivo com os filhos é condenável porquanto demolidor do desenvolvimento da personalidade e formação sócio-moral da criança.
A Constituição da República consagra princípios orientadores para esta matéria, instando para que se privilegie o interesse superior da criança em qualquer que seja o momento da actuação das pessoas (n. 3 do artigo 47).
Nos artigos 120 e 121, a lei fundamental dá corpo ao imperativo de o Estado e a Família partilharem o seu dever para que a criança tenha dignidade e seja abrigada e orientada a crescer numa linha de não discriminação, independentemente do seu nascimento dentro ou fora do casamento ou ainda por outra razão social.
A Lei da família fazendo jus ao espírito constitucional, realça o conteúdo do poder parental no dever especial que incumbe aos pais de, no superior interesse dos filhos, garantir a sua protecção, saúde, segurança e sustento, orientando a sua educação e promovendo o seu desenvolvimento harmonioso.
O direito de a criança manter regularmente relações pessoais e contactos directos com os pais só pode ser limitado por justificada necessidade de salvaguardar o superior interesse daquela. São, normalmente situações em que se prova que os contactos com certo progenitor perturbam o salutar crescimento psico-social da criança, ilustrando-se em agressividade do pai, mãe ou das pessoas conviventes com os filhos.
Retomando a questão chave colocada pelo nosso leitor e em conclusão, decaímos na situação em que há filhos fora do casamento, havendo que indicar as balizas legais sobre a regulamentação do poder parental nestas condições.
A regra para estes casos é de que o poder parental recairá sobre o progenitor que tiver o filho à sua guarda e presume-se que é a mãe que detém essa qualidade. (artigo 317 da Lei da Família).
A lei permite que os pais exerçam o poder parental por comum acordo ou seja a criança pode passar a viver com o pai se houver concordância nesse sentido (número 2 do artigo 309).
Para todos os efeitos, a questão de guarda dos filhos não se confunde com o acesso aos mesmos. Em nenhuma circunstância se pode vedar o pai de conviver com os filhos pois estes merecem o afecto de ambos para o seu crescimento equilibrado. A separação é apenas entre os pais e nunca deve lesar os filhos.
Para concretizar a ligação do pai ao filho nos casos em que a mãe detém a sua guarda basta um acordo que possa prever o regime de visitas e de férias da criança.
Não havendo acordo e mostrando-se rija a recusa do acesso à criança, a parte lesada pode a coberto do referido n. 2 do artigo 309, recorrer ao Tribunal para que este decida, fixando o esquema da convivência requerida.
Saliente-se que nos termos da lei, o Tribunal tentará uma solução reconciliatória e se, esta não for possível ouve, antes de decidir o filho maior de 12 anos, salvo se circunstâncias ponderosas o desaconselharem.
Autor: Didier Malunga


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