CARACTERÍSTICAS DO TESTAMENTO



O direito sucessório é o ramo do direito civil que regula a transmissão de direitos após a morte do seu titular, bem como, cumpre a última vontade da pessoa. Este assunto está elencado nos artigos 1784 a 2027 do Código Civil de 2002.

A transmissão da herança ocorre desde a morte do indivíduo, conforme salienta o artigo 1784 do mesmo diploma legal, "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários". Essa transmissão pode ser feita de duas formas. A primeira é decorrente de lei e, a segunda, de testamento, que visa assegurar a última vontade do falecido.

A decorrente de lei é a forma mais praticada em nosso país, devido a aspectos culturais. Por essa forma, o herdeiro legítimo, assim chamado aquele que recebe a herança pela lei, tem garantido o recebimento de cinqüenta por cento da herança. A outra metade é deixada por testamento, se assim o falecido o desejar.

Acontece que a herança deixada por testamento, mesmo devendo ser respeitada, tendo em vista ser a última vontade do de cujus, apresenta características que devem cumpridas, sob pena de nulidade do testamento, vejamos:

1) Ato solene: a solenidade é essencial ao testamento, garantindo assim a sua efetividade. Há solenidades gerais, aplicadas a todos os testamentos, e solenidades especiais, aplicadas a alguns testamentos, quando exigidos. A falta de solenidade acarreta na NULIDADE do testamento.

2) Ato mortis causa: o testamento só é válido e produz efeitos com a morte do testador, ou seja, a causa para a existência do testamento é a morte.

3) Ato personalíssimo: em todo testamento há a manifestação da vontade do testador. Só ele pode fazer o testamento, sendo vedado que alguém faça por ele.

4) Gratuidade: o testador, ao fazer seu testamento, não pode cobrar pelos bens deixados, porém, pode condicioná-los. Exemplo: José morre e deixa uma fazenda para seu neto Bruno, desde que construa uma capela nesta fazenda.

5) Revogabilidade: o testamento, como ato jurídico que é, pode ser revogável. Essa revogabilidade pode ser tácita, expressa, total e parcial. Será tácita quando o conteúdo de um testamento for incompatível com o outro; expressa quando estiver escrito que aquele testamento revoga o anterior; total, quando dispor sobre o testamento inteiro e parcial, quando em parte dele. Importantíssimo salientar que um testamento só pode ser revogado por outro testamento, não sendo possível a revogação por um codicilo ou por qualquer outro documento. A revogação é feita pelo próprio testador, que ainda em vida, se manifesta conscientemente com o fim de torná-lo ineficaz, isto é, o testador pode, até o momento de sua morte, revogar o seu testamento, sem a justificativa de seus motivos por quantas vezes quiser.

Entretanto, como a regra tem exceção, aqui também há. Se no testamento, o testador, reconhecer filho havido fora do casamento, jamais poderá revogá-lo. Uma vez reconhecido filho, torna-se irrevogável o testamento no tocante a esse assunto.

A revogação testamentária pode ser quanto à extensão, total ou parcial. Total quando atinge todo o conteúdo do testamento e parcial quando de parte do mesmo.

Quanto à forma, pode ser expressa, tácita ou presumida. A expressa ocorre quando o testador declara expressamente em novo testamento a sua nova vontade. A tácita pode ser feita de duas formas. Na primeira, o testador não declara que está revogando o testamento, mas sim, faz um novo, com cláusulas incompatíveis com o testamento anterior. Na segunda, há a abertura do testamento cerrado, pelo próprio testador ou por outrem, com ou sem a sua permissão. E, por último, a revogação presumida, ocorre quando a lei considera fato importante e capaz de alterar a vontade do testador.

O direito sucessório ainda prevê a revogação do testamento revogatório. Consiste na revogação do testamento que revogou o primeiro.

Entretanto, a revogação do segundo não traz de volta o primeiro automaticamente. É necessário que o testador, ao revogá-lo, manifeste a vontade de restaurar as cláusulas do primeiro, tornando estas válidas. Não há necessidade de o testador refazer as cláusulas contidas no primeiro testamento, podendo fazer somente, a confirmação das disposições anteriormente testadas, manifestando sua vontade no sentido de fazê-las restauradas, assim, tornando o antigo testamento eficaz novamente, sendo cumprido quando o testador vier a falecer.
Autor: Renata Santana Dias De Oliveira


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