A Utilização da Arbitragem como Forma de Solução de Conflitos Internacionais



A Utilização da Arbitragem como Forma de Solução de Conflitos Internacionais

A arbitragem é uma forma pacífica de dirimir conflitos, podendo ser utilizada em âmbito nacional ou internacional, a sua característica é de resolver controvérsias de forma célere e econômica, é um instituto que tem a finalidade de desafogar o judiciário. No Brasil, a arbitragem rege-se pela Lei n.º 9.307, de 23 de setembro de 1996, o artigo 1.º estabelece que "As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis".
Já o artigo 3.º prescreve "As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral". A cláusula compromissória pode ser entendida como a convenção por meio da qual as partes contratantes comprometem-se a sujeitar seus litígios à arbitragem, litígios que podem aparecer no decorrer do contrato.
Entende-se como compromisso arbitral a convenção em que as partes submetem um conflito à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo permitir ainda que seja judicial ou extrajudicial. A arbitragem internacional consiste em dirimir uma lide, sendo que as partes envolvidas são domiciliadas em países diferentes. Importante fazer a diferenciação de arbitragem internacional pública e privada considera-se arbitragem internacional pública quando o conflito envolver como partes Estados, caso o conflito internacional seja de cunho comercial entende-se que a arbitragem a ser adotada é a privada.
Sobre a arbitragem, Silva e Accioly (2002, p. 454) esclarecem que:
Em geral, os autores, da mesma forma que numerosos governos, sustentam que só podem ser objeto de arbitragem os conflitos de ordem jurídica ou suscetíveis de ser formulados juridicamente. As Convenções de Haia, de 1899 e 1907, relativas à solução pacífica dos conflitos, adotaram esse mesmo ponto de vista, estabelecendo como condição, para a arbitragem, a existência de uma questão jurídica ou de uma questão cuja solução possa ser baseada no direito. Na verdade, porém, pode dizer-se que a arbitragem é aplicável a todas as controvérsias internacionais, de qualquer natureza ou causa; e neste sentido poderíamos citar vários tratados internacionais dos últimos trinta anos. Razão teve, portanto, Fenwick, ao declarar que na arbitragem se inclui qualquer forma de solução pacífica em que existam elementos de decisão judicial suscetíveis de reconciliar os pontos de vista divergentes, das partes em litígio, sem necessidade de apelo à autoridade do direito.
Em conclusão, já que o campo abrangido pela arbitragem vai, às vezes, muito além das questões puramente jurídicas, nem sempre é possível distinguir precisamente as controvérsias de ordem jurídica das de natureza política.
As principais características da arbitragem são: a) o acordo de vontades, das partes, para a fixação do objeto do litígio e o pedido de sua solução a um ou mais árbitros; b) a livre escolha destes; c) a obrigatoriedade da decisão.

A arbitragem internacional privada deve obedecer aos seguintes critérios da Lei- Modelo da UNCITRAL (United Nations Comission for International Trade Law) de 21 de junho de 1985: as partes numa convenção de arbitragem tiverem, no momento da conclusão desta Convenção, o seu estabelecimento em estados diferentes; um dos lugares a seguir estiver situado fora do Estado no qual as partes têm o seu estabelecimento: o lugar da arbitragem, se este estiver fixado na Convenção de arbitragem ou for determinável de acordo com estas e qualquer lugar onde deve ser executada uma parte substancial das obrigações resultantes da relação comercial ou o lugar com o qual o objeto do litígio se ache mais estreitamente conexo; ou as partes tiverem convencionado expressamente que o objeto da Convenção de arbitragem tem conexão com mais de um país.
Hoje com a globalização, verifica-se que países estão se unido para fomentar a sua economia por meio de transações comerciais internacionais, com a expectativa de desenvolvimento e visando manter estabilidade. O Tratado de Assunção de 26 de março de 1991 é um exemplo, os países envolvidos neste Tratado, ou seja, Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, constituíram um mercado comum, também conhecido como MERCOSUL. De acordo com Silva e Accioly (2002, p. 244) "Para alcançar seu objetivo, convencionou-se adotar um programa de reduções tarifárias progressivas, lineares e automáticas, estabelecer uma tarifa externa comum, harmonizar as políticas macroeconômicas de liberação do intercâmbio e a adoção de acordos setoriais".
Sobre os eventuais conflitos que possam surgir, os países integrantes do Tratado de Assunção estabeleceram um acordo sobre arbitragem comercial internacional do MERCOSUL. O objetivo principal desse acordo é regular a arbitragem como meio alternativo privado (institucional ou ad hoc) capaz de resolver as controvérsias advindas nos contratos comerciais internacionais, que envolvam no conflito pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Neste acordo sobre arbitragem estipularam: Definições; Âmbito material e especial de aplicação; Tratamento equitativo e de boa fé; Autonomia da convenção arbitral; Forma e direito aplicável à validade formal da convenção arbitral; Direito aplicável à validade intrínseca da convenção arbitral; Competência para conhecer da existência e validade da convenção arbitral; Arbitragem de direito ou de equidade; Direito aplicável à controvérsia pelo tribunal arbitral; Tipos de arbitragem; Normas gerais de procedimento; Sede e idioma; Comunicações e notificações; Início do procedimento arbitral; Árbitros; Nomeação, recusa e substituição dos árbitros; Competência do tribunal arbitral; Medidas cautelares; Laudo ou sentença arbitral; Solicitação de retificação e ampliação; Petição de nulidade do laudo ou sentença arbitral; Execução do laudo ou sentença arbitral estrangeiro; Encerramento da arbitragem; Disposições gerais e Disposições finais.
Uma das características da arbitragem internacional é a sua liberalidade, os países envolvidos podem instituir um juízo arbitral para solucionar o conflito, como também podem por meio de ajuste prévio, entregar o litígio a uma solução arbitral. Percebe-se que a arbitragem internacional é um instituto com grande aceitação entre os países para solucionar determinado conflito, seja público ou privado, o diferencial desse instituto é a eficiência, rapidez e economia para as partes. Deve-se reconhecer a importância da arbitragem internacional como forma pacífica de solucionar conflitos, em um mundo cada vez mais globalizado.

BIBLIOGRAFIA
Silva, Geraldo Eulálio do Nascimento e, 1917 ? Manual de direito internacional público/ G. E. do Nascimento e Silva e Hildebrando Accioly ? 15. ed. rev. e atual.por Paulo Borba Casella ? São Paulo: Saraiva, 2002.



Autor: Claudenir Cândido Da Silva


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