VOCÊ SABE QUANDO É QUE TEM DIREITO ÀS FÉRIAS EM SEU TRABALHO? E O VALOR A RECEBER? CONHECE?



Bem, as férias, como se sabe, é um direito de todo o trabalhador (art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal c/c art. 129 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho ? CLT), seja urbano ou rural. Todos precisam regenerar não só as forças físicas, mas, principalmente as intelectuais, eis que, estatísticas médicas comprovam que a partir do quinto mês de trabalho sem interrupção, o trabalhador já se encontra limitado, pela fadiga, para a realização de suas atividades.

Para que o trabalhador seja contemplado com este período importantíssimo, o qual não pode renunciá-lo, uma vez que é indisponível, deve, pelo menos, ter um ano de trabalho na empresa, ou melhor, após doze meses de prestação de serviços já tem o direito de, por no mínimo 30 dias, descansar. Diz-se no mínimo, pois, o trabalhador pode converter 1/3 de seu direito (10 dias) em dinheiro, ou seja, vendê-lo para o patrão desfrutando então, de 20 dias com um pouco mais de dinheiro no bolso.

Após 12 meses de trabalho ininterruptos, o trabalhador adquire o direito por ter alcançado o período aquisitivo, ou seja, dá-se o nome de período aquisitivo para os 12 meses iniciais de trabalho. Só para comprovar o exposto, vejamos parte da redação do art. 130 e a integra do art. 134, ambos da CLT:

"Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias...".

"As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito".

Passados os doze meses de trabalho iniciais, entra-se no período concessivo, ou seja, um período em que o patrão já sabe que determinado trabalhador adquiriu o direito e, portanto, precisa descansar para que possa render-lhe ainda mais. O período concessivo encerra-se em doze meses após o término do período aquisitivo.

Isto significa que, o patrão terá até doze meses, após a aquisição do direito pelo trabalhador, para conceder-lhe as férias. Enquanto um período fica por conta dos trabalhadores, o aquisitivo, o outro, concessivo, é exclusividade do patrão, eis que este é quem determinará qual a melhor época para contemplar o trabalhador.

Vejamos o que diz o art. 136 da CLT:

"A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador".

Com base nisso, é absolutamente legal quando se ouve de alguns empregadores que a data das férias será por ele decidida, uma vez que, o período de descanso será concedido por ato do empregador, conforme dicção de parte do art. 134 da CLT, anteriormente exposto. Frisa-se que, mesmo sendo um direito do patrão escolher qual a melhor data para as férias, nada impede que o empregado, por meio de uma conversa amigável, tente desfrutar o período em momento diferente do pretendido pelo patrão.

Contudo, mesmo que a empresa não esteja vivendo momentos de glória, o empregador deverá conceder férias ao empregado dentro dos doze meses que sucedem o período aquisitivo, sob pena de não o fazendo, ter de pagar em dobro o período.

A concessão deve ser dentro dos 12 meses que sucedem o período aquisitivo, com ou sem problemas dentro da empresa, posto que, os riscos do negócio são do patrão e não do trabalhador (art. 2º da CLT).

O pagamento das férias nada mais é que o valor do salário mais 1/3 sobre ele e, quando o patrão desrespeita o direito em questão, terá de pagar em dobro o salário e, ainda, acrescentar um terço sobre a dobra. Este é o entendimento que prevalece nas Varas Trabalhistas, ante o que prescreve o art. 137 da CLT.

"Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração".

Em sendo assim, o direito às férias inicia-se com o período aquisitivo e jamais se encerra, pois, como dito acima é um direito irrenunciável e indisponível, não podendo ser vendido em sua integra, tampouco negociado com outras possíveis vantagens impostas pelo patrão.

O valor será sempre o salário percebido pelo trabalhador mais um terço e, só será em dobro acrescido do terço constitucional, caso o patrão não conceda o beneficio em até 12 meses da aquisição do direito.

Autor: Carlos Eduardo Pereira


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