A Aceitação do Efeito Translativo como um Efeito Autônomo dos Recursos
FLÁVIO HENRIQUE RODRIGUES BRAGA
Sócio do Escritório CAVALCANTI MENDES ADVOCACIA, Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Belo Horizonte. Pós-Graduando em Direito Processual Civil pela Universidade Uniderp-Anhanguera/SP e Pós Graduando em Direito Público pelo Instituto de Educação Continuada (IEC) da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Membro da Associação Internacional de Direito de Seguros, Resseguros e Previdência (AIDA), da qual é integrante do Grupo Regional de Trabalhos (GRT), Seção Minas Gerais. Atua nos ramos do Direito Previdenciário, Bancário, Administrativo, Ressecuritário e Securitário, nas áreas de Vida, Responsabilidade Civil e Automóvel. Coordenador do Comitê de Gestão da Qualidade e da Comissão 5s, auditor Interno de Sistema de Gestão da Qualidade Norma ISO 9001:2008, do Programa 5s e Membro do Comitê de Planejamento Estratégico da Empresa.
A Aceitação do Efeito Translativo como um Efeito Autônomo dos Recursos.
1 ? INTRODUÇÃO
Primeiramente, antes de adentrarmos ao cerne da aceitação do efeito translativo como um efeito autônomo dos recursos se faz necessário sabermos o que é o efeito translativo dos recursos.
O efeito translativo, tem sua origem no Princípio Inquisitório, ao contrário do efeito devolutivo que se origina do Princípio Dispositivo. O Efeito Translativo consiste na possibilidade que o órgão destinatário do recurso tem de não se ater às razões recursais. É uma "autorização" do sistema processual ao órgão ad quem a julgar fora das razões ou contra-razõeselaboradas pelas partes.
Uma caracteristica do referido efeito é a impossibilidade de ocorrer em recursos excepcionais - Recurso Especial, Recurso Extraordinário e Embargos de Divergência, ocorrendo apenas nos recursos ordinários - apelação, agravo, embargos infrigentes, embargos de declaração.
Consequência do referido efeito é a impossibilidade de se falar em julgamento extra petita, ultra petita ou citra petita, já que por ser a matéria da decisão de ordem pública, pode ser conhecida a qualquer momento pelo Orgão Jurisdicioal.
Este é o entendimento do I. Nelso Nery, em seu livro "Teoria Geral dos Recursos", in verbis:
"ocorre normalmente com as questões de ordem pública, que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz e a cujo respeito não se opera a preclusão" (destaques nossos)
2 ? ANÁLISE DA QUESTÃO
Pois bem, feita uma pequena conceituação, passamos ao ponto do presente artigo, qual seja, "Qual a utilidade ou não do efeito translativo como efeito autônomo".
Há uma grande divergência quanto ao citado efeito, se é um aprofundamento do efeito devolutivo ou se é autônomo. O doutrinado e professor Fredie Didier, entende que o efeito translativo não pode ser tido como efeito autônomo dos recursos:
"A profundidade do efeito devolutivo determina as questões que devem ser examinadas pelo órgão ad quem para decidir o objeto litigioso do recurso. A profundidade identifica-se com o material que há de trabalhar o órgão ad quem para julgar. Para decidir, o juiz a quo deveria resolver questões atinentes quer ao fundamento do pedido, quer ao da defesa. A decisão poderá apreciar todas elas, ou se omitir quanto a algumas delas. Em que medida competirá ao tribunal a respectiva apreciação? Trata-se da dimensão vertical do efeito devolutivo." (destaques nossos)
Para o citado doutrinador, o efeito translativo não passa de um aprofundamento do efeito devolutivo, visto que propicia o aprofundamento da matéria devolvida para reexame ao Tribunal. Seria passível de aálise toda a matéria alegada, mais àquelas que se relacionarem com ela, sendo a amplitude do recurso determinada pelo recorrente.
Já a parte da doutrina que entende que o efeito translativo é um efeito autônomo, se baseia na tese de que existe o efeito translativo amplo e restrito, senado que no amplo, o efeito se origina do princípio inquisitório, não estando o Tribunal vinculado a um pedido de nova decisão, sendo passível ao Tribunal julgar mesmo sem a apresentação de razões.
Já o restrito, teoria abarcada por parte da doutrina brasileira, prega no sentido de poder o Tribunal julgar matérias não sucitadas nas razões, no eentanto, desde que se refiram a matéria de ordem pública ? entendimento de Nelson Nery.
Se for considerado o efeito translativo como autônomo amplo, verifcar-se-á que será conferida certa insegurança jurídica, ficando as decisões a disposição do entendimento e humor do julgador ad quem. No entanto, se for considerado na concepção restrita, verifica-se que a divergência tornar-se-á apens denominativa, já que a parte que acredita ser o efeito translativo um aprofundamento do efeito devolutivo, confere à ele as mesmas possibilidade e consequências que a corrente que entende ser um efeito autônomo restrito.
Fato é que conceito restrito do efeito translativo, converge no mesmo sentido com o atual objetivo do sistema processual brasileiro, visto que preconiza a preferência do interesse público em detrimento do privado, independentemente de decorrer ele do aprofundamento da matéria devolvida ao órgão competente para o julgamento do recurso.
Assim se manifesta o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. REFORMATIO IN PEJUS. EFEITOS DEVOLUTIVO E TRANSLATIVO.
Não viola o art.535 do CPC, nem nega prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, não se podendo cogitar de sua nulidade.
No reexame necessário, as questões decididas pelo juiz singular são devolvidas em sua totalidade para exame pelo Tribunal ad quem. Há também a ocorrência do efeito translativo, segundo o qual as matérias de ordem pública e as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro, devem ser objeto de análise em sede de duplo grau de jurisdição. Mitigação da Súmula 45 do STJ: "No reexame necessário, é defeso ao tribunal agravar a condenação imposta à Fazenda Pública.
Recurso especial desprovido." (Recurso Especial 440248/SC, 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relatora: Ministra Denise Arruda, Julgado em: 10/08/2005.) ? (destaques nossos)
Com isso, verifica-se a possibilidade quando do exame das questões de ordem pública que não decididas pelo juízo a quo, de serem transferidas para o juízo destinatário do recurso de apelação, resultado do disposto no art. 515 parágrafo 1º a 3º do CPC.
3 - BIBLIOGRAFIA
Bibliogragia: NERY JUNIOR, Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 6 edição. São Paulo: RT, 2004, pp 482-488.
DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Bahia: Editora Podivm, Vol. 3, 5 ed., 2008, p.81.
Recurso Especial 440248/SC, 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relatora: Ministra Denise Arruda, Julgado em: 10/08/2005.
Autor: Flávio Henrique Rodrigues Braga
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