TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL ? NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO



O pequeno estudo tem por objetivo esclarecer que a transação extrajudicial é negócio jurídico válido, desde que não seja eivado de vícios de vontade.

É cediço que quando há celebração de um negócio jurídico perfeito entre as partes, dotado de validade e de força extintiva das obrigações inerentes a um fato, bem como pactuado com transparência, e em letras garrafais, não há que se cogitar a sua invalidade por vício.

Enquanto acordo de vontades, que possui como requisito a bilateralidade e a liberdade de pactuação, a transação é uma legítima forma de extinção de obrigações.

É mais do que sabido pelos "corredores dos fóruns" que tal negócio jurídico possui a importante função de evitar futuras demandas judiciais acerca de determinado litígio, evitando, assim, os desgastes provocados pelas pendências judiciais que se arrastam no tempo.

O Ilustre e Renomado Civilista Sílvio Rodrigues corrobora de mesmo entendimento acerca da transação:

"É a composição a que recorrem às partes para evitar os riscos da demanda, ou para liquidar pleitos em que se encontram envolvidas; de modo que, receosas de tudo perder ou das delongas da lide, decidem abrir mão, reciprocamente, de algumas vantagens potenciais, em troca da tranqüilidade que não têm". (in "Direito Civil", vol. 2, Parte Geral das Obrigações, Editora Saraiva, 1995, p. 238).

Ademais, como é cediço, para que o negócio jurídico seja alvejado de validade, é necessária a existência de três requisitos, quais sejam, objeto licito, forma prescrita e não defesa em lei e capacidade das partes, conforme preconiza o Art. 104 do Código Civil brasileiro, vejamos:


"Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei." (destaques nossos)

Assim, o negócio jurídico estipulado entre pessoas e dotado de validade incontestável deve, para ser anulado e negada a sua vigência, ser comprovada por meio de prova cabal e incontroversa a existência de erros e vícios de consentimento.

Neste mesmo diapasão, o código civil vigente arrola quais são os vícios que acarretam de invalidade a declaração antes emitida, colocando fim a exigibilidade do negócio jurídico, quais sejam: o erro ou a ignorância, o dolo e a coação.

No que concerne ao erro, este pode ser definido como falsa interpretação do negócio advinda de uma noção inexata do objeto que influenciará na declaração de vontade, posto que, a correta noção do objeto, o faria declarar sua vontade de forma adversa.

No tocante ao dolo, salientamos que este se configura como um artifício malicioso utilizado para que seja a outra parte induzida ou motivada à prática de um ato que, na maioria das vezes, beneficia a quem utiliza de tais meios ou a um terceiro de interesse daquele.

É cediço que para que o dolo principal se configure e torne passível de anulação o ato, o negócio jurídico, é necessário que haja intenção de induzir o declarante a praticar o negócio lesivo a vitima, os artifícios utilizados sejam graves, por indicar fatos falsos, por suprimir ou alterar os verdadeiros ou por silenciar algum fato que devesse revelar a outro contratante; seja a causa determinante da declaração de vontade(dolus causam dans), cujo efeito será a anulabilidade do ato, por conter vício de consentimento.

Já a coação é entendida como uma forma arbitrária, seja ela por meio físico ou psicológico, que coage uma pessoa a realizar, ou não, um ato de acordo com a conveniência daquele que a exerce. Nestes termos, o código civil de 2002, estabelece que a coação, para que tenha força de anulação do negócio jurídico deve ser tal que represente grave perigo para o paciente e para a sua família, veja-se:

"Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bem"(destaques nossos).


Por fim, verifica-se que não é outro o entendimento jurisprudencial sobre o assunto:


"COBRANÇA - SEGURO - TRANSAÇÃO - COISA JULGADA - ART. 840, CC/2002 - DANO MORAL - LUCROS CESSANTES - IMPOSSIBILIDADE. - É improcedente o pleito indenizatório do segurado que firma recibo, dando total e irrevogável quitação referindo-se à causa original da dívida, mediante declaração expressa da ocorrência de transação como forma de evitar litígio, renunciando a direitos. - A transação produz efeitos de coisa julgada, sendo rescindível apenas se constatada a existência de dolo, coação ou erro essencial sobre pessoa ou coisa. - Não sendo reconhecido vício na transação, não se defere indenização por lucros cessantes ou danos morais, por ausência de vício de consentimento e de ato ilícito da seguradora. - Apelação provida. Número do processo: 1.0180.04.022178-0/001(1); Relator: EVANGELINA CASTILHO DUARTE" (destaques nossos).

"ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. ERRO, DOLO E COAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I) A ausência de comprovação da ocorrência de erro, dolo e coação na celebração do negócio jurídico afasta a possibilidade de declarar sua nulidade. II) Recurso conhecido e não provido. Número do processo: 1.0024.04.497584-5/001(1); Relator: BITENCOURT MARCONDES;" (destaques nossos)

Portanto, quando falamos de transação extrajudicial válida, ou seja, aquela que não é eivada de erros e vícios de consentimento, não há que se falar em posterior discussão por via judicial, até mesmo por ser aquela modalidade uma importante forma de solução de conflitos, desonerando o judiciário.
Autor: Flávio Henrique Rodrigues Braga


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