Penas Alternativas E Garantismo



Penas Alternativas e Garantismo

Quais são as alternativas para o Sistema Penal Brasileiro?
Se não tivéssemos as garantias e os direitos fundamentais e, apenas observássemos o sistema criminal como ele é e com as configurações do cenário que apresenta, qual seria a solução?
Sim! Quais seriam as alternativas do Direito Penal?
Não há como privilegiar e legitimar a situação imediata e tópica do sistema carcerário. Assim estaremos sempre discutindo “o modo da nossa morte” e jamais a solução do nosso problema.
É absolutamente ultrapassado aprimorar grandes sistemas prisionais não há recursos públicos disponíveis e, nem há tempo para discussões estruturais e conceituais ligadas à nossa auto extinção.
É impossível que leis mais severas ditadas ultra circunstancialmente por moralistas que aumentam as punições penais ou diminuem a idade da imputabilidade, além de torturas e outros tratamentos desumanos praticados no âmbito de delegacias sejam utilizados como repressão e prevenção aos crimes e infrações de menor potencial ofensivo.
Por uma questão histórica a privação da liberdade jamais conseguiu reeducar o indivíduo pelo contrário sempre foi um meio de servir as classes privilegiadas, inúmeras pessoas estão presas sem corresponder uma ameaça efetiva e perigosa a coletividade. Nessa perspectiva surge aplicação da penas alternativas no Direito Penal contemporâneo.
Ausentes às garantias e os direitos fundamentais a sociedade far-se-á mal ate o fim. A Solução é o desenvolvimento da cultura das penas alternativas por meio da vontade política dos governantes.
Dessa forma, é fundamental a diminuição do estigma da prisão, em decorrência do trabalho responsável, empreendedor e capaz de conquistar a confiança da comunidade. Conclusão: o que for melhor para o delinqüente será melhor também para a sociedade. A pena, muito além da sua natureza aflitiva, deve ser base da restauração pessoal. (OLIVEIRA, 2000).

Nesse sentido, há grande atribuição dada aos princípios gerais do Direito como garantidores da ordem jurídica. Passa-se reconhecer a máxima efetividade dos princípios na concretização das penas alternativas.
Merece transcrição a lição de Kant:
“Sempre que se cuida do tema da dignidade humana é lembrada a afirmação kantiana de que: "o homem - e, de uma maneira geral, todo o ser racional - existe como fim em si mesmo, e não apenas como meio para o uso arbitrário desta ou daquela vontade."13 Dessa contraposição entre meio e fim, Kant extraiu o princípio fundamental de sua ética: "age de tal maneira que tu possas usar a humanidade, tanto em tua pessoa como na pessoa de qualquer outro, sempre e simultaneamente, como fim e nunca simplesmente como meio."14 Tratar o outro como fim significa reconhecer a sua inerente humanidade, pois "o homem não é uma coisa; não é, portanto, um objeto passível de ser utilizado como simples meio, mas, pelo contrário, deve ser considerado sempre e em todas as suas ações como fim em si mesmo”.
Por tais motivos, a participação da sociedade juntamente com os operadores do direito estimula o desenvolvimento da aplicação das penas e medidas alternativas com ênfase no respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Vale ressaltar a relevância de um trabalho psicossocial para recuperação da auto-estima e integração social dos egressos como forma de humanização da aplicação desse tipo de pena.
Temos uma geração de jovens na maioria dos casos sem oportunidades de emprego e instrução educacional que necessariamente deveriam ser ressocializados através das penas alternativas e não ser aplicada a rigidez das penas privativas de liberdade.
No contexto da sociedade baiana marcada por uma cultura e tradição autoritária as penas e medidas alternativas possuem uma tênue relação com garantismo e possibilita um avanço na ordem jurídica brasileira.

Autor: Maynara Reis


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