A legalidade da cobranca de PIS e COFINS nas contas de Luz.
Anexos,
Decisão do STJ 13/maio/2010, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou em seu portal na internet a seguinte decisão: "É ilegítimo repassar PIS e Cofins ao consumidor de energia elétrica A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme: é ilegítima a inclusão dos valores relativos ao PIS e à Cofins nas faturas telefônicas. Em decisão recente, o ministro Herman Benjamin estendeu esse entendimento às faturas de energia elétrica. Para o ministro, o entendimento deve ser aplicado por analogia, sendo ilegal, portanto, a transferência do ônus financeiro relativo a ambos os tributos ao consumidor final do serviço de fornecimento de energia elétrica. A questão foi discutida no recurso de um consumidor gaúcho contra a Rio Grande Energia S.A. A Justiça do Rio Grande do Sul concluiu que a carga tributária poderia ser usada pela concessionária na composição da tarifa. Ao apreciar o recurso, concluindo pela impossibilidade de inclusão desses valores, Herman Benjamin considerou o fato de a própria Justiça de origem se referir no acórdão a "serviço público de telecomunicações ou fornecimento de energia elétrica". Abaixo temos decisão recente do STJ sobre a materia, pacificando o tema: Processo REsp 1185070 / RS - RECURSO ESPECIAL - 2010/0043631-6 Relator(a) Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124) Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 22/09/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 27/09/2010 Ementa ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO. ENERGIA ELÉTRICA. TARIFA.REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES DO PIS E DA COFINS. LEGITIMIDADE. 1. É legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica do valor correspondente ao pagamento da Contribuição de Integração Social - PIS e da Contribuição para financiamento da Seguridade Social - COFINS devido pela concessionária. 2. Recurso Especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. Acórdão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira. Sustentaram, oralmente, os Drs. NILSON DE OLIVEIRA RODRIGUES, pelo recorrente, ROSANGELA CURTINAZ BORTOLUZZI, pela recorrida, HENRY GONÇALVES LUMMERTZ, pela ABRADEE ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DISTRIBUIDORES DE ENERGIA ELÉTRICA, e MÁRCIO PINA MARQUES, pela AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL. Notas Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ. Rodrigo da Silva Barroso [email protected]Autor: Rodrigo Da Silva Barroso
Artigos Relacionados
Mais Um Golpe No Consumidor
Iss CartÓrios - AlÍquota VariÁvel
É Possível O Corte No Fornecimento Da Energia Elétrica Por Inadimplemento Da Obrigação De Pagamento Do Consumidor?
Cemig Multou, Mas Energia Elétrica Não Pode Ser Cortada Nem Pode Haver Inscrição Em Cadastro De Devedor Antes Do Final Da Ação Judicial
Resenha Crítica: ''a Contribuição De Iluminação Pública E A Evolução Do Direito Do Consumidor''
ExclusÃo Do Iss E Icms Da Base De CÁlculo Do Pis E Da Cofins
DecisÃo Do Stj Impede A CobranÇa De Icms Sobre OperaÇÕes De Leasing